TJSP 10/06/2013 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
1593
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - RONALDO DE ALMEIDA VITORIA - Vistos. 1- Providencie a Serventia a
inclusão do nome dos advogados indicados à página 2 no cadastro dos autos digitais. 2- A ação é movida por BV Financeira S/A
CFI contra Ronaldo de Almeida Vitoria. Não obstante, há pedido de isenção do pagamento de multas e outras taxas incidentes
sobre o veículo no período em que ele ficou na posse do réu. Sob pena de indeferimento da inicial deverá a autora aditá-la,
no prazo de 10 dias, para excluir os pedidos que afetarão direitos de terceiros pois o credor das referidas multas e tributos é
o Estado que não faz parte da relação processual. 3- Sem prejuízo, verifico que as guias de custas devidamente recolhidas
estão entre os documentos quando deveriam estar na pasta própria nos termos da Resolução nº 551/2011 do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Fica alertado o nobre procurador que o presente processo digital prosseguirá com essa
irregularidade porque o sistema ainda está em fase inicial. 4- Alerto ainda o nobre procurador que se faz desnecessária a
digitalização da contrafé em autos digitais (páginas 25 e 26). 5- Sem prejuízo, providencie o autor nova digitalização, em melhor
resolução, dos documentos de páginas 09 a 12 (Cédula de Crédito Bancário e Aditivo) por encontrarem-se ilegíveis. 6- Prazo
de 10 dias, sob as penas da lei. 7- Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES
BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 4007680-63.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel JURANDYR COSTA - CLAYTON MARES GRANELLI - Vistos. 1- Cite-se, cientificando-se os eventuais sublocatários e fiadores.
2- Se pedida a purgação da mora, no prazo de 15 dias, fica o(a) réu(ré) cientificado(a) de que deverá efetuar o pagamento do
débito atualizado, inclusive os que se vencerem até a data do efetivo depósito. 3- Fixo os honorários advocatícios em 20%
do valor do débito. 4- Não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo(a/s) autor(a/s) na inicial cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o
presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB
150464/SP)
Processo 4007684-03.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Empresa Zabdi Comercio de
Cosmeticos Ltda - BANCO BRADESCO SA - Vistos. 1- Primeiramente deverá a autora trazer aos autos o seu contrato social
a fim de comprovar ter Iguioilma Inácio Gomes e Rogério Baltazar Gomes poderes para representá-la, nos termos do art. 12,
inciso VI, do CPC. 2- Deverá a autora recolher as custas iniciais ao Estado (1% do valor da causa - Lei Estadual nº 11.608/03),
bem como a taxa da Carteira Previdenciária dos advogados e a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA DESIDERI (OAB 117283/SP)
Processo 4007710-98.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA TONY HENRIQUE ALVES SERRA - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para
efetuar(em) o pagamento no prazo de 03 dias (art. 652 do CPC) ou, querendo, embargar(em) a execução no prazo de 15 dias
nos termos dos artigos 736 e 738, do Código de Processo Civil (nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 3- Fixo os honorários
advocatícios em 20% do valor do débito, que será reduzido pela metade (10%) no caso de pagamento de integral no prazo de 03
dias (art. 652, “a” e parágrafo único do CPC - nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 4- Não efetuado o pagamento deverá o
Sr. Oficial de Justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo
auto e intimando-se o(a/s) executado(a/s) (art. 652, § 1º, do CPC - nova redação - Lei nº 11.382/06). 5- Caso não localizado(a/s)
o(a/s) devedor(a/es/as) para intimação da penhora deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências (art.
652, § 5º, do CPC - nova redação - Lei nº 11.382/06). 6- Caso não encontre bens para penhora, intime-se o executado(a) para
indicar bens passíveis de penhora, seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art. 652, parágrafo 3º, do C.P.C.),
sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inc.IV, do C.P.C.) o que acarretará multa de até 20%
do valor do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 601, do C.P.C.). 7- Proceda-se a
citação, penhora, avaliação e intimação da penhora e da avaliação. 8- Advertindo-o(a/s) de que não embargada a execução
no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a/s) exequente na inicial, ficando, ainda,
cientificado de que as audiências deste Juízo realizam-se na Av. das Flores 703, 2º andar, sala 2, Jd. das Flores, Osasco, SP,
cuja cópia da inicial segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 4007717-90.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MAHELI
NASCIMENTO DE MOURA - BANCO VOLKSWAGEN S/A - 1- Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita,
deverá a autora esclarecer a função que exerce comprovando seus rendimentos mensais. 2- Caso contrário, deverá recolher as
custas iniciais ao Estado, a diligência do Oficial de Justiça e a taxa destinada à carteira de previdência dos advogados. 3- Prazo
de 10 dias. 4- Intime-se. - ADV: EDSON DE CASTRO (OAB 91728/SP), JOÃO DAVID VASQUEZ ALTAMIRANO (OAB 278089/
SP)
Processo 4007731-74.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - valkiria aparecida de
almeida - lotérica ricão ltda - 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, anotando-se. 2- Primeiramente, para apreciação
do pedido liminar, deverá a autora comprovar a alegada inclusão de seu nome nos cadastros do SPC e SERASA uma vez que
no documento (pg. 20), dentre as diversas empresas, não consta a ré como informante do débito. 3- Prazo de 10 dias. 4- Após,
tornem conclusos com urgência. 5- Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP)
Processo 4007742-06.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ANTONIO GONÇALVES FARIAS - BANCO BRADESCO SA - 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, anotando-se.
2 - Diante da afirmação do autor de que nunca contratou com o réu, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis, defiro a liminar para
determinar a exclusão do seu nome do SCPC e SERASA com relação ao contrato objeto da presente, oficiando-se. 3 - Cite-se,
observando-se as formalidades legais. 4- Intime-se. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 4007744-73.2013.8.26.0405 - Imissão na Posse - Imissão - OSCAR DA SILVA TRIGO - JOSE LUIZ DA SILVA
FILHO e outro - Vistos. Com vistas à apreciação da liminar esclareça o autor a origem do débito referente à confissão de
dívida de R$ 167.500,00. Tal esclarecimento é necessário tendo em vista que a cláusula 3ª da Escritura Pública de Dação em
Pagamento (pg. 17) diz que “referido valor faz parte do pagamento do imóvel adquirido, localizado nesta cidade, na Alameda
dos Maracatins nº 36, loteamento denominado Terra Nobre Bussocaba”. Não está esclarecido na inicial quem são os vendedores
e compradores do imóvel na Alameda Maracatins. Prazo de 5 dias. Intime-se. Osasco, 05 de junho de 2013. - ADV: WAGNER
BARBOSA RODRIGUES (OAB 112862/SP)
Processo 4007764-64.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ROSINEIDE DE BARROS - LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA e outro - Vistos, etc... O presente processo digital
foi distribuído de forma totalmente desordenada, com inicial, documentos e procurações em única pasta de “petição”. Nos
termos do artigo 9º, da Resolução nº 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial
(in verbis), cabe ao procurador do autor, no momento da distribuição do processo digital, apresentá-lo de forma correta e em
ordem sequencial, ou seja, criando pastas e subpastas de modo a identificar a petição inicial, procuração, documentos, custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º