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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013 - Página 1724

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TJSP 10/06/2013 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1431

1724

OSVALDO LUIZ CARVALHO DE SOUZA OAB/SP 76857 - ADV PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP 108617
0001773-33.1999.8.26.0417 (417.01.1999.001773-9/000000-000) Nº Ordem: 000938/1999 - Monitória - HOSPITAL E
MATERNIDADE DE ASSIS S/C LTDA X LAZARO APARECIDO - Fls. 275 - Vistos. 1.O Provimento CG 16/12 de 04/06/2012
alterou as N.S.C.G.J., tornando obrigatório o preenchimento dos campos ?CNPJ ou CPF? e ?Observações? ou ?Informações
Complementares? constantes da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas - GARE-DR: 2.De acordo com tal Provimento,
os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, OMISSOS quanto ao preenchimento dos campos
mencionados no item precedente, ou PREENCHIDOS POSTERIORMENTE à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento,
NÃO TERÃO VALIDADE PARA FINS JUDICIAIS. 3.Desta forma, o comprovante bancário de recolhimento da taxa de juntada de
mandato apresentado pela parte AUTORA (fls. 274) não possui validade para fins judiciais (Cap. III, item 8.1., das N.S.C.G.J.),
pois ESTÁ DESACOMPANHADO da respectiva GUIAS GARE. 4.Faculto à PARTE AUTORA comprovar o recolhimento correto da
TAXA DE JUNTADA DE MANDATO, apresentando a Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas - GARE-DR, devidamente
PREENCHIDA E RECOLHIDA (COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO ANEXADO À GUIA), de acordo com o
Provimento CG 16/12 , ou seja: a) no campo ?CNPJ ou CPF?, a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da
ação, ou de seu representante legal; e b) no CAMPO ?OBSERVAÇÕES? ou ?Informações Complementares?, a menção à
NATUREZA DA AÇÃO, aos NOMES DA PARTE AUTORA E PARTE RÉ, e à COMARCA na qual for distribuída ou tramita a ação,
inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet. 4.1.Prazo: 10 dias. 4.2.Pena: COMUNICAÇÃO AO IPESP. 5.APÓS
O RECOLHIMENTO CORRETO DA TAXA DA OAB, fica autorizado o DESENTRANHAMENTO do COMPROVANTE BANCÁRIO
DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE JUNTADA DE MANDATO de fls. 274, o qual não possui validade para fins judiciais, e
DEVOLUÇÃO À PARTE RÉ, para, querendo, tomar as providências cabíveis junto ao órgão competente, a fim de que lhe sejam
restituídos os valores recolhidos incorretamente. 6.Sem prejuízo, regularize o SUBSTABELECIMENTO de fls. 273, pois NÃO foi
subscrito pelo advogado RICARDO SOARES BERGONSO. Int. - ADV MYRIAN DE JESUS PEREIRA MODOTTI OAB/SP 37493
- ADV ALINE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 254990 - ADV TANIA APARECIDA DA SILVA MARQUES. OAB/SP 88668
0008641-75.2009.8.26.0417 Incidente-2 (417.01.2000.000677-2/000002-000) Nº Ordem: 000424/2000 - (apensado ao
processo 0000677-46.2000.8.26.0417 - nº ordem 424/2000) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - EDMAR
IZAIAS BARBOZA E OUTROS X MERCANTIL SADALLA LTDA E OUTROS - Fls. 1146 - Vistos. Fls. 1.136/1.139 e 1.142/1.145:
Concedo o prazo requerido para a conclusão da perícia, de 90 dias. Intime-se o perito nomeado, COM URGÊNCIA. Paraguaçu
Paulista, 03/06/2013. - ADV SONIA REGINA MORAES OAB/SP 123342 - ADV JOAO ANTONIO BACCA FILHO OAB/SP 74014
- ADV ROGERIO AUAD PALERMO OAB/SP 96172 - ADV DARCI PAYAO RODRIGUES FILHO OAB/SP 99884 - ADV DENISE
CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI OAB/SP 111555 - ADV LUIS RICARDO DE STACCHINI TREZZA OAB/SP 130823 - ADV
SILVIO DE MACEDO OAB/SP 75156 - ADV ALEXANDRE ALBERTO NEVES PEDROSO OAB/SP 181824 - ADV MARCELO
GALVÃO DE MOURA OAB/SP 155740 - ADV ALINE REGINA PIOVEZANI GIOVANI OAB/SP 241144 - ADV CARLOS EDUARDO
FRANCO DE CAMARGO OAB/SP 251527 - ADV JOSIANE ALVIM FERNANDES OAB/SP 301866
0001389-02.2001.8.26.0417 (417.01.2001.001389-8/000000-000) Nº Ordem: 000730/2001 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - MARIO SAMPAR & CIA LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE PARAGUACU
PAULISTA - Fls. 135 - Vistos. Tendo em vista que os advogados de fls. 58 não mais representam o Município, intime-se a
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA, VIA POSTAL, para efetuar o recolhimento
da taxa de juntada de mandato (despesas finais), no prazo de 10 dias, sob pena do fato ser comunicado ao IPESP. Decorrido
o prazo supra sem recolhimento, comunique-se ao IPESP. Recolhidas as despesas ou comunicado o IPESP, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. - ADV HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES OAB/SP
115358 - ADV GENESIO CORREA DE MORAES FILHO OAB/SP 69539
0006932-34.2011.8.26.0417 Incidente-1 (417.01.2002.007635-5/000001-000) Nº Ordem: 001898/2002 - (apensado
ao processo 0007635-77.2002.8.26.0417 - nº ordem 1898/2002) - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - IDE
ESTEVAM X JOAO HILTON FERNANDES - Fls. 253 - Vistos. 1.Diante do ínfimo valor bloqueado (bloqueio de R$ 55,97), tem-se
por infrutífera a providência tomada a requerimento do exequente. 2.Assim, determino o DESBLOQUEIO do valor encontrado
e cancelamento das não respostas. 3.Considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora, com fundamento
no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da execução. 4.Aguarde-se manifestação do
credor por 90 dias, indicando bens passíveis de penhora. 5.Decorrido o prazo supra sem que o credor indique bens passíveis
de penhora, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, cabendo ao autor observar o prazo prescricional. Int. - ADV THIAGO
PAIVA FARIAS DE NOVAES OAB/SP 219909
0008000-34.2002.8.26.0417 (417.01.2002.008000-7/000000-000) Nº Ordem: 002007/2002 - Inventário - Inventário e
Partilha - AVANICE PAIAO DOS SANTOS X OTACILIO DIAS PAIAO - Fls. 137-138 - Vistos. Fls. 131: A inventariante requer
o reconhecimento da união estável de seus pais, nos próprios autos de inventário. Com efeito, o reconhecimento dos direitos
oriundos de união estável pode ser obtido diretamente no processo de inventário desde que haja suficiente prova documental ou
prévio reconhecimento da convivência duradoura, pública e contínua, requisitos exigidos no artigo 1.723 do Código Civil. Nesse
sentido: TJSP- Agravo de Instrumento AI 3866226320108260000 SP - 0386622-63.2010.8.26.0000 - Relator(a): Fábio Quadros,
Julgamento: 19/01/2012, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 26/01/2012. Ementa: União estável
Reconhecimento nos autos do inventário. Possibilidade. Questão que, no caso dos autos, não é de alta indagação Documentos
apresentados pela Agravante que são aptos, a princípio, para que o reconhecimento da união estável seja processado nos autos
do inventário. Desnecessidade da remessa da discussão às vias próprias. Recurso provido. É o caso dos autos. A documentação
acostada comprova a alegada convivência de OTACILIO DIAS PAIÃO e IZILDA DA COSTA MELO por mais de 50 (cinquenta)
anos. Confira-se: a) casaram-se no religioso em 1947 (fls. 44); b) tiveram 03 filhos (OLINDA nascida em 1948 ? fls. 36, AVANICE
em 1950 ? fls. 07 e VANILDO em 1954 ? fls. 39); c) os filhos herdeiros declaram a convivência de seus pais por mais de 50
anos (fls. 133). Nesse passo, atento a concordância dos interessados, viável o reconhecimento da união estável nos próprios
autos de inventário. Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 131 para reconhecer a união estável existente entre
OTACILIO DIAS PAIÃO e IZILDA DA COSTA MELO no período de 1947 até o falecimento de Otacílio, ocorrido em 06.11.2002
(fls. 08). Aguarde-se por 60 dias a vinda da manifestação do posto fiscal com relação à declaração do ITCMD (fls. 132). Após
a manifestação da Fazenda Estadual será expedido o formal de partilha, nos termos do § 2º do artigo 1031 do CPC. Int. - ADV
DOMINGOS INES DOS SANTOS OAB/SP 138535

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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