TJSP 10/06/2013 - Pág. 1990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
1990
SP 212948 - ADV CALIL PEDRO JUNIOR OAB/SP 108523
0002123-56.2012.8.26.0452 (452.01.2012.002123-3/000000-000) Nº Ordem: 000466/2012 - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - J. M. E OUTROS X J. O. M. J. - Fls. 97 - Vistos. Fls. 95/96: diante do contido na primeira
certidão de fls. 94 noticiando o decurso de prazo para impugnação do bloqueio judicial, defiro a expedição de M.L.J. em favor
da parte autora. (NOTA DE CARTÓRIO: a requerente já retirou o MLJ) Após, se em termos, manifeste-se a autora em termos
de prosseguimento (ou extinção, se o caso). Int. - ADV JOSE EDUARDO POZZA OAB/SP 89036 - ADV HOMERO BORGES
MACHADO OAB/SP 23027 - ADV JOSE EDUARDO POZZA OAB/SP 89036
0002798-19.2012.8.26.0452 (452.01.2012.002798-0/000000-000) Nº Ordem: 000606/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X LUAN ESTEVAN
GASPERONI LALLI - Fls. 57 - Vistos. Fls. 56: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (NOVENTA) DIAS e DETERMINO
que se aguarde em arquivo o decurso do prazo, ficando a cargo da parte autora requerer o desarquivamento para manifestação
em termos de seguimento. Int. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
0004966-91.2012.8.26.0452 (452.01.2012.004966-3/000000-000) Nº Ordem: 000996/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
- Espécies de Contratos - IMOBILIÁRIA CANGURU LTDA X LUIZ CLÁUDIO SIMÕES - RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO
(item 15-A, Cap.IV, NSCGJ-Det.Verbal do MM Juiz Corregedor Permanente) Proc. Nº 996/2012 ? fls. 34 Em 5 de junho de 2013,
RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa Oficial para parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento
diante da juntada do mandado de imissão na posse cumprido positivo. - ADV WILMA CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/SP
140391
0006689-48.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006689-6/000000-000) Nº Ordem: 001356/2012 - Interdição - Tutela e Curatela M. A. B. D. L. S. X V. B. E OUTROS - RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (item 15-A, Cap.IV, NSCGJ-Det.Verbal do MM Juiz
Corregedor Permanente) Proc. Nº 1356/2012 ? fls. 101 Em 4 de junho de 2013, RELACIONEI estes autos para publicação na
Imprensa Oficial para que as partes manifestem-se diante da juntada do laudo pericial. - ADV MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
OAB/SP 276329 - ADV CARLOS ALBERTO BERNABE OAB/SP 293514
0007312-15.2012.8.26.0452 (452.01.2012.007312-3/000000-000) Nº Ordem: 001486/2012 - Exibição - Medida Cautelar MARIA ESTELA TAVARES DE ANDRADE X BV FINANCEIRA - BANCO VOTORANTIM - Fls. 51 - Vistos. Fls. 45/50: manifeste-se
o requerido. No mais, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando-as. Prazo: dez (10)
dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes no sentido de informar a este Juízo se têm interesse na realização de audiência
preliminar (art. 331 do C.P.C.). Após tornem conclusos. Int. - ADV CLAUDIA REGINA BORELLA MIRANDA OAB/SP 135751 ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
0000331-33.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000066/2013 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- CECILIA ROSA PEREIRA X INSS - RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (item 15-A, Cap.IV, NSCGJ-Det.Verbal do MM
Juiz Corregedor Permanente) Proc. Nº 66/2013? fls.40 Em 6 de junho de 2013, RELACIONEI estes autos para publicação na
Imprensa Oficial, para o autor se manifestar diante da contestação tempestivamente protocolizada. - ADV CARLOS ALBERTO
BERNABE OAB/SP 293514 - ADV FERNANDO FREZZA OAB/SP 183089
0000959-22.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000226/2013 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - SUPERMERCADO
COMERCIAL ESTRELA DE PIRAJU LTDA E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 509 - Vistos. Fls. 502: ciente. Fls. 504/508:
por ora, providencie a requerida a juntada de cópia do contrato de abertura da conta corrente e concessão de crédito rotativo,
bem como de todos os contratos de empréstimos relacionados às contas bancárias objeto dos autos, independentemente de já
terem sido liquidados ou não, todos acompanhados dos extratos bancários de modo a comprovar a movimentação financeira,
propiciando a realização pericial sobre toda a movimentação bancária. Prazo: 20 dias. Oportunamente será apreciado o pedido
de inversão do ônus da prova. No mais, para audiência de conciliação (art. 331 do C.P.C.), designo o dia 16 de agosto de 2.013,
às 15:30 horas. Intimem-se as partes para comparecimento. Int. - ADV ROBERTO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 186287 ADV RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES OAB/SP 193461 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
0002951-18.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000666/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PIRAJU X ANTONIO CARLOS ALVES FLORÊNCIO - Fls. 51/52 - Vistos. Cuida-se de
Ação de Obrigação De Fazer, na qual o Município de Piraju postula que o réu providencie a realização de obras de contenção
dos barrancos e outras medidas de segurança no imóvel descrito na inicial. O Município afirma que o requerido está procedendo
à retirada de terra de seu imóvel de modo irregular, pois o faz sem a devida licença da Municipalidade, causando sérios riscos
aos moradores daquele local. Em razão dos fatos, postula a tutela antecipada para resguardar os moradores que residem nas
proximidades do imóvel do requerido. É a síntese. Decido. A tutela antecipada merece ser acolhida. Pois bem. Das alegações
anunciadas na petição inicial e documentos que a instruem, observo a presença dos requisitos elencados no artigo 461, § 3º,
do Código de Processo Civil. Por outras palavras, a verossimilhança da alegação decorre dos fatos lançados na exordial e
documentação apresentada, porquanto, em tese, o réu está realizando obras no imóvel descrito na inicial sem qualquer licença
do órgão público. Mais que isso, segundo o laudo de vistoria da Municipalidade, o requerido está extraindo grande quantidade
de terra no local, provocando sérios riscos aos seus vizinhos, isso porque não providenciou medidas de segurança para tal
procedimento. De outro norte, pondero que o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação decorre
da própria realização da obra realizada pelo requerido em condições precárias do ponto de vista da segurança. Ante o exposto,
DEFIRO a tutela antecipada requerida para determinar que o réu providencie, no prazo de 10 (dias), a realização de obras de
contenção dos barrancos, através de muros de arrimos devidamente dimensionados, com fundações adequadas aos esforços
para os quais serão exigidos, e que deverão ser executados em etapas de 2 (dois) em 2 (dois) metros, além da execução de
passeio público, mureta no alinhamento do terreno e condução das águas pluviais para a sarjeta sob o passeio de acordo
com os arts. 4º e 273, § 3º, da Lei Municipal nº 362, no seu imóvel, sob pena de desobediência. Cite-se, com as advertências
legais.(NOTA DE CARTÓRIO: providencie a parte autora o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de justiça para expedição
de mandado de citação e intimação do deferimento da tutela antecipa) Int. - ADV MARCOS ROBERTO PIRES TONON OAB/SP
154108
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º