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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013 - Página 2022

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TJSP 10/06/2013 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1431

2022

Processo 0001224-80.2009.8.26.0220 (220.09.001224-9) - Procedimento Ordinário - Aurelio Agostinho da Cunha - INSS
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 256/258: Diga o autor sobre a proposta de acordo. Int-se. - ADV: ANDREA
FARIA NEVES SANTOS (OAB 280495/SP), MARCOS VINÍCIUS DE ASSIS PESSOA FILHO (OAB 75971/RS), ADRIANO
KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 0001674-23.2009.8.26.0220 (220.09.001674-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. C. O. da C. e outro - F. C.
da C. - * - ADV: FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 180179/SP), MAURICIO GALVÃO ROCHA (OAB 218318/SP)
Processo 0001674-23.2009.8.26.0220 (220.09.001674-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. C. O. da C. - - F. C. de O.
da C. - F. C. da C. - Vistos. Fl.296: defiro. Sobreste-se por 30 dias, como requerido. Int-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DE
CAMPOS (OAB 180179/SP), MAURICIO GALVÃO ROCHA (OAB 218318/SP)
Processo 0002096-95.2009.8.26.0220 (220.09.002096-9) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Liquidação / Cumprimento / Execução - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - Max
Sierv Lacerda - - Marcia de Fátima Salles Lacerda - Vistos. Fl. 215: expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado.
Int-se. - ADV: PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN (OAB 37007/PR)
Processo 0002096-95.2009.8.26.0220 (220.09.002096-9) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Liquidação / Cumprimento / Execução - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - Max
Sierv Lacerda - - Marcia de Fátima Salles Lacerda - “Fica a requerente intimada a recolher a condução do Sr. Oficial de Justiça
para fins de expedição de mandado”. - ADV: PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN (OAB 37007/PR)
Processo 0002224-96.2001.8.26.0220 (220.01.002224-0) - Execução de Alimentos - M. V. S. C. - S. F. C. - Juiz(ª) de Direito
Dr.(ª): Paulo César Ribeiro Meireles Vistos. I-Manifeste-se o exequente sobre o retorno da Deprecata. II-Int-se. Guaratinguetá,
13 de maio de 2013 - ADV: KARINE PALANDI BASSANELLI (OAB 208657/SP), VALDECY APOLINÁRIO DE OLIVEIRA KANO
(OAB 161754/SP)
Processo 0002663-92.2010.8.26.0220 (220.10.002663-8) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- A. de J. B. - A. J. S. de A. - Vistos. Junte a exequente conta atualizada da dívida. Após, conclusos para apreciação do pedido
de prisão. Int-se. - ADV: CELSO SANT’ANA PERRELLA (OAB 42570/SP), CARLOS JULIANO VIEIRA PERRELLA (OAB 242190/
SP), CARLOS ELOI ELEGIO PERRELLA (OAB 43823/SP), JOAO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 28170/SP)
Processo 0002767-79.2013.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Rozana de Castro Nogueira - Banco
do Brasil S/A - Vistos. I- Manifeste-se a requerente sobre a contestação apresentada às fls. 91/102. II- Ciência da juntada
do ofício oriundo do SCPC às fls. 106. III- Int-se. - ADV: MARCO AURELIO REBELLO ORTIZ (OAB 128811/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0003051-24.2012.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alessandro Luiz Freire - José
Carlos Belati - Vistos. Sobreste-se o feito pelo prazo de 90 dias conforme requerido à fl. 78. Int-se. - ADV: LUIZ FERNANDO
ROLFINI FREIRE (OAB 268977/SP)
Processo 0003470-10.2013.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Emilio Antonio de Tolosa
Mollica - - Helena Figueira de Carvalho Mollica - Benedito Izidoro - Emilio Antonio de Tolosa Mollica - Vistos. Desejam os
Exequentes o cumprimento de sentença proferida no processo que promoveu contra o Executado, materializando suas pretensões
em nova petição inicial que recebeu distribuição. Incorreto tal proceder, porque de acordo com a nova sistemática processual
o cumprimento da sentença deve ser feito no mesmo processo que ficou estabelecida a obrigação do executado, consistente
em Não colocar novo rebanho no local, tratando-se de incidente que a doutrina atribuiu o nomem iuris de “cumprimento de
sentença”. Com a recente lei mencionada, surgiram incipientes rumores na Doutrina sobre o caráter híbrido do processo de
conhecimento e executório, que estão dando o nome de “Ação Sincrética” (proveniente do grego synkretismós, da junção de
sýn, juntamente + kretismós), então, alterando a tradicional classificação trinária e até quinária Ponteana das ações, mas que
nada mais é do que a possibilidade acima apontada, ou seja, de que, após a homologação do acordo celebrado entre as partes,
se descumprido, peçam os exequentes, naquele mesmo processo, que o executado retire o rebanho bovino de sua propriedade,
estabelecendo prazo para tanto e até multa, conforme o caso e com defesas mitigadas (art. 642 e ss., do CPC). Porém, não
se trata de ajuizar uma ação de execução, pois o pedido pode e deve ser feito no próprio processo em que ficou estabelecida
a obrigação. Oportuno também o registro que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado, o que não
ocorrerá se o pedido for aceito na forma proposta, porquanto poderá ele ser condenado ao reembolso das custas processuais.
Incorreto o proceder, porém, entendo não ser o caso de indeferir a inicial, pois evidente a possibilidade de se dar guarida à
pretensão dos exequentes, pelo que, como medida de economia processual e de efetividade da sentença que se pretende
executar, determino que a Serventia oficie ao Cartório Distribuidor para que promova o cancelamento da distribuição realizada
e providencie o transporte da petição e documentos que a instruiram para o processo 722/07, fazendo-se conclusão naqueles.
Int-se. - ADV: EMILIO ANTONIO DE TOLOSA MOLLICA (OAB 151985/SP)
Processo 0003644-87.2011.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Guarda - P. C. E. - A. C. da S. O. - - E. A. H. - Vistos.
Novamente à Autora para que cumpra os exatos termos da decisão de fl. 130. Observe ela que a determinação não foi para
dizer quando a genitora do menor veio, mas sim no sentido de esclarecer se tem dia certo para voltar para visitá-lo. Sem
prejuízo, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir. Int-se. - ADV: CATARINA ANTUNES DOS SANTOS PAIXAO
(OAB 102559/SP), JORGE LUIS DOS SANTOS FELIPE (OAB 137348/SP)
Processo 0003788-90.2013.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Julio Cesar Moreira da Silva Associação Beneficente FNV - Vistos. Fl. 29: Recebo a emenda. Anote-se. Ante o precário estado de saúde do autor e as
dificuldades relatadas para comprovação da sua hipossuficiência pelos parentes, difiro o pagamento para o final do processo,
nos termos do artigo 5º da Lei 11.608/03 (se o caso, a qualquer tempo poderá ser reexaminada a questão). É do enredo da inicial
que o autor foi vítima de acidente de veículo e deu entrada na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Lorena, em caráter
de urgência, vindo a ser transferido para o Hospital Frei Galvão, nesta cidade, em razão da complexidade do procedimento,
estando internado na UTI, sendo constatada a necessidade de intervenção cirúrgica de emergência para reparar fratura sofrida
no fêmur. Argumenta que é beneficiário de um plano junto à operadora ré, na modalidade básica, com validade até 30 de junho
do corrente ano, estando com as parcelas em dia. Apesar disso, a ré está se negando a realizar a cobertura do procedimento
realizado, dos materiais inerentes ao ato cirúrgico e demais despesas médico-hospitalares realizadas e negando autorização
aos procedimentos que ainda serão necessários, com o argumento de que o Hospital Frei Galvão não é mais credenciado seu.
Em razão de não ser bem clara a pretensão do autor no que toca ao seu interesse jurídico na obtenção do provimento judicial
buscado, ele juntou emenda, instruída com documentos. De se destacar o documento encartado à fl. 32, expedido pelo Hospital
Maternidade Frei Galvão, assinado por Marcia Aparecida O. B. E Silva - Assistente Administrativo (carimbo), com os seguintes
dizeres: “Declaramos para os devidos fins, que na data de 30/04/2013 enviamos via email solicitação para autorização com
procedimento cirúrgico do paciente Julio César Moreira da Silva para o convênio ABFNV e fomos informado na mesma data,
através de contato telefônico por Sr. José Soares, que não seria autorizado a internação deste paciente neste hospital.” A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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