TJSP 10/06/2013 - Pág. 264 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
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RECURSO N° 10.639 - PROC. N° 0008991-34.2012.8.26.0037 - N° DE ORDEM 1674/12 - ARARAQUARA/SP. - ANA LUCI
DOS SANTOS X BV FINANCEIRA S.A.- CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO - Vistos. 1. Por força da decisão do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4 - Ministra Maria Isabel Gallotti),
com fulcro no artigo 543-C do CPC, foi determinada a suspensão de tramitação das correlatas ações que se refiram sobre a
legalidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem
como a possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras, o IOF. 2. Assim sendo, determino que se
aguarde o julgamento do recurso acima referido pela Corte Especial, quando então estes autos deverão tornar conclusos a este
Juiz Relator. 3. Intimem-se. - DRS. RENATA DE CASSIA ÁVILA (OAB 279.661), JORDANA HELENA GOUVEIA DE OLIVEIRA
(OAB 279.577) E LUCIANA DE ASSIS MOURA (OAB 303.358)
RECURSO N° 10.640 - PROC. N° 0900077-53.2012.8.26.0037 - N° DE ORDEM 1704/12 - ARARAQUARA/SP. - CLAUDEMIR
LEITE X BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO - Vistos. 1. Por força da decisão do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4 - Ministra Maria Isabel Gallotti), com
fulcro no artigo 543-C do CPC, foi determinada a suspensão de tramitação das correlatas ações que se refiram sobre a
legalidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem
como a possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras, o IOF. 2. Assim sendo, determino que se
aguarde o julgamento do recurso acima referido pela Corte Especial, quando então estes autos deverão tornar conclusos a este
Juiz Relator. 3. Intimem-se. - DRS. IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA (OAB 130.133), JORDANA HELENA GOUVEIA DE
OLIVEIRA (OAB 279.577) E LUCIANA DE ASSIS MOURA (OAB 303.358)
RECURSO N° 10.641 - PROC. N° 0003915-29.2012.8.26.0037 - N° DE ORDEM 1782/12 - ARARAQUARA/SP. - ROBERTO
RODRIGO PEREIRA X BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO - VISTOS. Não se mostra possível, ao
menos neste momento, o julgamento do recurso inominado interposto, em face da decisão proferida pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.251.331-RS (2011/0096435-4), da lavra da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti,
determinando a suspensão do julgamento dos processos, inclusive em fase recursal, relativos à questão em controvérsia. Posto
isso, determino que se aguarde o julgamento do Recurso Especial supracitado. Oportunamente, tornem os autos do processo
conclusos. Intimem-se. Araraquara, 3 de junho de 2013. JOSÉ ROBERTO BERNARDI LIBERAL Relator - DRS. HELIELTHON
HONORATO MANGANELI (OAB 287.058), JORDANA HELENA GOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB 279.577) E LUCIANA DE ASSIS
MOURA (OAB 303.358)
RECURSO N° 10.642 - PROC. N° 0900236-93.2012.8.26.0037 - N° DE ORDEM 1874/12 - ARARAQUARA/SP. - DANIEL
SOUZA DE OLIVEIRA X BV FINANCEIRA S.A.- CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO - Vistos. 1. Por força da decisão do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4 - Ministra Maria
Isabel Gallotti), com fulcro no artigo 543-C do CPC, foi determinada a suspensão de tramitação das correlatas ações que se
refiram sobre a legalidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer
denominações, bem como a possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras, o IOF. 2. Assim sendo,
determino que se aguarde o julgamento do recurso acima referido pela Corte Especial, quando então estes autos deverão tornar
conclusos a este Juiz Relator. 3. Intimem-se. - DRS. AMADOR PEREZ BANDEIRA (OAB 277.832) E RENATA DE CASSIA ÁVILA
(OAB 279.661), JORDANA HELENA GOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB 279.577) E LUCIANA DE ASSIS MOURA (OAB 303.358)
RECURSO N° 10.643 - PROC. N° 0900602-35.2012.8.26.0037 - N° DE ORDEM 1874/12 - ARARAQUARA/SP. - FERNANDO
CESAR DE LIMA GOMES X BANCO ITAUCARD S/A. - Vistos. 1. Por força da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
nos autos do Recurso Especial nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4 - Ministra Maria Isabel Gallotti), com fulcro no artigo 543-C
do CPC, foi determinada a suspensão de tramitação das correlatas ações que se refiram sobre a legalidade da cobrança das
tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de
financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras, o IOF. 2. Assim sendo, determino que se aguarde o julgamento do
recurso acima referido pela Corte Especial, quando então estes autos deverão tornar conclusos a este Juiz Relator. 3. Intimemse. - DRS. MARIA LUIZA MIOKO OKAMA ZACHARIAS (OAB 123.079) E LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS (OAB 79.601), JOÃO
FLÁVIO RIBEIRO (OAB 66.919)
RECURSO N° 10.647 - PROC. N° 0902486-02.2012.8.26.0037 - N° DE ORDEM 2362/12 - ARARAQUARA/SP. - ELISABETE
DE OLIVEIRA PEDROSO X BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO - Vistos. 1. Por força da decisão
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4 - Ministra Maria
Isabel Gallotti), com fulcro no artigo 543-C do CPC, foi determinada a suspensão de tramitação das correlatas ações que se
refiram sobre a legalidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer
denominações, bem como a possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras, o IOF. 2. Assim sendo,
determino que se aguarde o julgamento do recurso acima referido pela Corte Especial, quando então estes autos deverão
tornar conclusos a este Juiz Relator. 3. Intimem-se. - DRS. MARIA LUIZA MIOKO OKAMA ZACHARIAS (OAB 123.079) E LUIZ
FRANCISCO ZACHARIAS (OAB 79.601), JORDANA HELENA GOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB 279.577) E LUCIANA DE ASSIS
MOURA (OAB 303.358)
RECURSO N° 10.648 - PROC. N° 0903117-43.2012.8.26.0037 - N° DE ORDEM 2444/12 - ARARAQUARA/SP. - OZIANE
GALDINO DA SILVA X BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO - Vistos. 1. Por força da decisão do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4 - Ministra Maria
Isabel Gallotti), com fulcro no artigo 543-C do CPC, foi determinada a suspensão de tramitação das correlatas ações que se
refiram sobre a legalidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer
denominações, bem como a possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras, o IOF. 2. Assim sendo,
determino que se aguarde o julgamento do recurso acima referido pela Corte Especial, quando então estes autos deverão
tornar conclusos a este Juiz Relator. 3. Intimem-se. - DRS. MARIA LUIZA MIOKO OKAMA ZACHARIAS (OAB 123.079) E LUIZ
FRANCISCO ZACHARIAS (OAB 79.601), JORDANA HELENA GOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB 279.577) E LUCIANA DE ASSIS
MOURA (OAB 303.358)
RECURSO N° 10.649 - PROC. N/ 0903312-28.2012.8.26.0037 - N° DE ORDEM 2494/12 - ARARAQUARA/SP. - ALVINO
BARBOSA DE ALMEIDA X BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO - Vistos. 1. Por força da decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º