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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013 - Página 636

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TJSP 10/06/2013 - Pág. 636 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1431

636

carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo custas pendentes, intime-se para pagamento. 4 - Feitas as necessárias
comunicações, arquive-se. - ADV: AMANDA CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA DE ARRUDA (OAB 250100/SP), RENATO
SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 0020067-36.2012.8.26.0302 (302.01.2012.020067) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jahu - Maria O Pires de Campos - FL. 11. CERTIDÃO DA SERVENTIA “não há custas a serem recolhidas
neste processo”. - ADV: AMANDA CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA DE ARRUDA (OAB 250100/SP), RENATO SIMAO DE
ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 0020071-83.2006.8.26.0302 (302.01.2006.020071) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jahu - Dirce Novaes Palma - FL. 38. “Ordem: 3888/2006. Vistos. Foi noticiado acordo de parcelamento ajustado
entre as partes, o que conduz à suspensão da execução fiscal. Assim, conforme o caso, aguarde a Serventia a devolução do
mandado devidamente cumprido ou providencie o necessário para desentranhamento e aditamento do mandado de penhora.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Fazenda Municipal, para dizer da suficiência da penhora em face do montante da dívida,
bem como para declinar o prazo do acordo, caso haja omissão a respeito. Após, aguarde-se pelo prazo do parcelamento
(01/01/2018) ou até oportuna provocação dos interessados. Intime-se.” - ADV: GUILHERME ZANOLLA ORTIGOZA (OAB
229786/SP), RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 0020077-80.2012.8.26.0302 (302.01.2012.020077) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Jahu - Sonia Aparecida Basilio - FL. 07 “Vistos. Presentes, por ora, os requisitos legais da inicial e seus documentos,
cite-se, como requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida, que deverão ser reduzidos
pela metade, em caso de pagamento imediato (parágrafo único do art 652-A do CPC). Expeça-se carta de citação, mandado ou
precatória, após a regular instrução pelo exequente. Em caso de decurso do prazo para pagamento e/ou oferecimento de bens
à penhora, expeça-se mandado, penhorando-se ou arrestando-se tantos bens livres e desembaraçados do executado quantos
bastem para a garantia da execução. Requerendo o exequente penhora sobre bens imóveis, intime-se para apresentação da
respectiva prova da propriedade dos mesmos, no prazo de 30 dias, e, estando em termos, penhore-se ou arreste-se, cumprindo,
inclusive, o art. 12, § 2º da LEF, intimando eventuais condôminos, se for o caso. Na ausência de citação do executado ou de
bens penhoráveis, fica suspenso o andamento da execução fiscal, por 01 (um) ano. Decorrido o prazo acima, sem qualquer
providência por parte do exequente, arquive-se, com fundamento no art. 40, 2º da Lei nº 6.830/80. Int.” (CARTA DE CITAÇÃO
DEVOLVIDA com anotação “ausente”. COM VISTA. Decorrido em branco o prazo para manifestação o feito será remetido ao
arquivo provisório). - ADV: RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 0020148-82.2012.8.26.0302 (302.01.2012.020148) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jahu - Aparecida I B Vicentin - Ordem: 5888/2012. Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Custas já recolhidas - folhas 11/12. 5 - Ciência à Fazenda Municipal. - ADV:
VIVIANI BERNARDO FRARE SERRA (OAB 197995/SP)
Processo 0020187-16.2011.8.26.0302 (302.01.2011.020187) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jahu - Sebastião Aparecido Geremias - FL. 21 “Ordem: 0458/2012. Vistos. Foi noticiado acordo de parcelamento
ajustado entre as partes, o que conduz à suspensão da execução fiscal, após regular garantia do Jízo (fl. 16). Assim, conforme o
caso, aguarde a Serventia a devolução do mandado devidamente cumprido ou providencie o necessário para desentranhamento
e aditamento do mandado de penhora. Em seguida, dê-se vista dos autos à Fazenda Municipal, para dizer da suficiência da
penhora em face do montante da dívida, bem como para declinar o prazo do acordo, caso haja omissão a respeito. Após,
aguarde-se pelo prazo do parcelamento (até 15/11/2017) ou até oportuna provocação dos interessdos. Intime-se.” - ADV: ANA
KARINA TEIXEIRA CALEGARI (OAB 252200/SP)
Processo 0020199-93.2012.8.26.0302 (302.01.2012.020199) - Execução Fiscal - Municipais - Município de Jahu - Floc
Engenharia e Contruçoes Ltda - Ordem: 5928/2012. Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4 - Havendo custas pendentes, intime-se para pagamento. 5 - Ciência à Fazenda Municipal. - ADV:
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA BRANDÃO (OAB 282048/SP)
Processo 0020199-93.2012.8.26.0302 (302.01.2012.020199) - Execução Fiscal - Municipais - Município de Jahu - Floc
Engenharia e Contruçoes Ltda - FL. 12/V. CERTIDÃO DA SERVENTIA “não há custas a serem recolhidas neste processo”. ADV: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA BRANDÃO (OAB 282048/SP)
Processo 0020239-12.2011.8.26.0302 (302.01.2011.020239) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Jahu - Miguel Gilberto Gonçalves - FL. 24. CERTIDÃO OF JUSTIÇA “deixei de citar o executado por não encontrálo, tendo sido informado, no endereço - pela proprietária do imóvel ‘Sra. Luiza Moupanini’, de que não conhece o executado ..
por informações de vizinhos o mesmo é pessoa ali desconhecida”. (COM VISTA. Decorrido o prazo sem manifestação o feito
será remetido ao arquivo provisório). - ADV: MARCOS JOSE THEBALDI (OAB 142737/SP)
Processo 0020263-06.2012.8.26.0302 (302.01.2012.020263) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jahu - Denilson Romao - FL. 08 “Vistos. Presentes, por ora, os requisitos legais da inicial e seus documentos,
cite-se, como requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida, que deverão ser reduzidos
pela metade, em caso de pagamento imediato (parágrafo único do art 652-A do CPC). Expeça-se carta de citação, mandado ou
precatória, após a regular instrução pelo exequente. Em caso de decurso do prazo para pagamento e/ou oferecimento de bens
à penhora, expeça-se mandado, penhorando-se ou arrestando-se tantos bens livres e desembaraçados do executado quantos
bastem para a garantia da execução. Requerendo o exequente penhora sobre bens imóveis, intime-se para apresentação da
respectiva prova da propriedade dos mesmos, no prazo de 30 dias, e, estando em termos, penhore-se ou arreste-se, cumprindo,
inclusive, o art. 12, § 2º da LEF, intimando eventuais condôminos, se for o caso. Na ausência de citação do executado ou de
bens penhoráveis, fica suspenso o andamento da execução fiscal, por 01 (um) ano. Decorrido o prazo acima, sem qualquer
providência por parte do exequente, arquive-se, com fundamento no art. 40, 2º da Lei nº 6.830/80. Int.” (CARTA DE CITAÇÃO
devolvida com anotação “ausente”). - ADV: MARCOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB 165573/SP)
Processo 0020263-06.2012.8.26.0302 (302.01.2012.020263) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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