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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013 - Página 65

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TJSP 10/06/2013 - Pág. 65 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1431

65

com as advertências de praxe, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para contestação; d) Ficam deferidos os benefícios do
artigo 172 do Estatuto de Ritos; e) Dê-se ciência e vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCIO VITORELLI FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 249461/SP)
Processo 4000988-42.2013.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O. R. B. - J. B. F. - Vistos. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. É sabido que a Emenda Constitucional nº 66/2010
visou facilitar a implementação do divórcio no Brasil, extinguindo a exigência de prazo de separação de fato para a dissolução
do vínculo matrimonial. Após a alteração, constitucional, o divórcio passou a ser um direito potestativo, incondicionado do
cônjuge. Ao réu, na contestação cabe, apenas, eventualmente, formular defesa de natureza processual. Por outro lado, ante
o principio da celeridade processual e diante dos motivos que levaram à alteração constitucional, o divórcio e todas as suas
questões gravitacionais (alteração do nome da cônjuge (para voltar a usar o nome de solteira); pensão alimentícia para a
requerente; atribuição de guarda do(s) filho(s); regulamentação de visitas ao(s) filho(s); partilha de bens; etc) que restarem
incontroversas devem ser prontamente solucionados, evitando-se que a dilação probatória de outros pontos controvertidos
procrastine a pronta prestação jurisdicional daquilo que não demanda prova. Ante o exposto: a) Desde logo fica esclarecido
às partes que, na ocasião de saneamento do feito, poderá ser aplicado, em relação ao pedido de divórcio e às questões
incontroversas, o disposto no artigo 273, § 6º, do Código de Processo Civil, prosseguindo a lide para discussão e prova somente
em relação aos pontos controvertidos da demanda; b) Indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da autora,
pois não comprovada sua necessidade, tampouco a possibilidade financeira do demandado. Ademais, a própria autora admite
que recebe benefício previdenciário; c) Quanto à partilha de bens, cumpre-se dizer que, se não houver acordo, deverá ser
procedida após a decretação do divórcio, aplicando-se o rito previsto nos artigos 982 a 1.045 do Código de Processo Civil, ante
o disposto no artigo 1.121, § 1º, do mesmo Diploma Legal, regra aplicável ao caso por analogia por força do artigo 1.581 do
Código Civil. Nesse sentido, também por analogia: “se não tiver havido acordo quanto à partilha, seja consensual ou litigiosa
a separação judicial, aquela se fará depois de decretada a separação, na forma estabelecida no CPC, arts. 982 a 1.045 (CPC,
art. 1.122). A regra processual trata apenas da separação amigável, mas é intuitivo que idêntica norma terá de ser seguida,
como tem sido, em se tratando de inventário decorrente de separação litigiosa. E pressuposta a ocorrência de litígio entre os
cônjuges, envolvendo questões de alta indagação, pretende-se mesmo que essa partilha posterior não seja realizada nos autos
da separação judicial, mas sim em autos apartados”(JTJ 248/343 - Yussef Said Cahali, “Divórcio e Separação”, 11ª Edição, ed.
RT, p. 759). Portanto, a partilha de bens de partes que se divorciam judicialmente se processa no Juízo da Vara da Família e das
Sucessões na forma de inventário (ou arrolamento) de bens, tal qual o inventário (ou arrolamento) de bens de pessoa falecida.
E, se surgirem questões de alta de indagação (objetos e limites da partilha) haverá necessidade de prévia liquidação do julgado.
Nesse sentido, também por analogia: “Na hipótese de divergência entre cônjuges em torno da natureza, qualidade e quantidade
de bens, torna-se necessária, antes do inventário, a liqüidação por artigos, de acordo com as leis do processo” (Washington
de Barros Monteiro, “Direito de Família” cit. “in” ob. cit. p. 764); “Havendo divergência e litígio entre os cônjuges em torno da
natureza, qualidade e quantidade de bens na separação judicial, a partilha far-se-á depois de decretada a separação na forma
estabelecida no CPC, arts. 982 a 1.045 (Yussef Cahali). Todavia, antes do inventário, os bens, inclusive os já arrolados em
procedimento cautelar, devem ser submetidos a prévia liquidação por artigos, quando, então, serão solucionados os alegados
litígios e divergências. É que, através desse procedimento, obter-se-á, a final, a partilha, sem ofensa alguma a qualquer direito
das partes, material ou processual, aplicando-se o princípio da economia processual que norteia, dentre outros, a proveitosa e
útil aplicação das regras processuais (TJMG, RT 740/398). Saliente-se que referida partilha de bens (com prévia liquidação, se
necessário), poderá ser realizada, em autos apartados, caso haja decretação do divórcio em sede de antecipação de tutela na
forma do artigo 273, § 6º, do Código de Processo Civil (item “a” supra), após o trânsito em julgado da decisão. d) Cite-se o réu
com as advertências de praxe, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para contestação; e) Ficam deferidos os benefícios do
artigo 172 do Estatuto de Ritos; f) Dê-se ciência e vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA
SILVA (OAB 277932/SP)
Processo 4001016-10.2013.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. A. F. da S. - A. J. F. da S. - Vistos. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. É sabido que a Emenda Constitucional
nº 66/2010 visou facilitar a implementação do divórcio no Brasil, extinguindo a exigência de prazo de separação de fato para a
dissolução do vínculo matrimonial. Após a alteração, constitucional, o divórcio passou a ser um direito potestativo, incondicionado
do cônjuge. Ao réu, na contestação cabe, apenas, eventualmente, formular defesa de natureza processual. Por outro lado,
ante o principio da celeridade processual e diante dos motivos que levaram à alteração constitucional, o divórcio e todas as
suas questões gravitacionais (alteração do nome da cônjuge (para voltar a usar o nome de solteira); pensão alimentícia para
a requerente; atribuição de guarda do(s) filho(s); regulamentação de visitas ao(s) filho(s); partilha de bens; etc) que restarem
incontroversas devem ser prontamente solucionados, evitando-se que a dilação probatória de outros pontos controvertidos
procrastine a pronta prestação jurisdicional daquilo que não demanda prova. Ante o exposto: a) Desde logo fica esclarecido
às partes que, na ocasião de saneamento do feito, poderá ser aplicado, em relação ao pedido de divórcio e às questões
incontroversas, o disposto no artigo 273, § 6º, do Código de Processo Civil, prosseguindo a lide para discussão e prova somente
em relação aos pontos controvertidos da demanda; b) Quanto à partilha de bens, se não houver acordo, deverá ser procedida
após a decretação do divórcio, aplicando-se o rito previsto nos artigos 982 a 1.045 do Código de Processo Civil, ante o disposto
no artigo 1.121, § 1º, do mesmo Diploma Legal, regra aplicável ao caso por analogia por força do artigo 1.581 do Código Civil.
Nesse sentido, também por analogia: “se não tiver havido acordo quanto à partilha, seja consensual ou litigiosa a separação
judicial, aquela se fará depois de decretada a separação, na forma estabelecida no CPC, arts. 982 a 1.045 (CPC, art. 1.122). A
regra processual trata apenas da separação amigável, mas é intuitivo que idêntica norma terá de ser seguida, como tem sido, em
se tratando de inventário decorrente de separação litigiosa. E pressuposta a ocorrência de litígio entre os cônjuges, envolvendo
questões de alta indagação, pretende-se mesmo que essa partilha posterior não seja realizada nos autos da separação judicial,
mas sim em autos apartados”(JTJ 248/343 - Yussef Said Cahali, “Divórcio e Separação”, 11ª Edição, ed. RT, p. 759). Portanto, a
partilha de bens de partes que se divorciam judicialmente se processa no Juízo da Vara da Família e das Sucessões na forma de
inventário (ou arrolamento) de bens, tal qual o inventário (ou arrolamento) de bens de pessoa falecida. E, se surgirem questões
de alta de indagação (objetos e limites da partilha) haverá necessidade de prévia liquidação do julgado. Nesse sentido, também
por analogia: “Na hipótese de divergência entre cônjuges em torno da natureza, qualidade e quantidade de bens, torna-se
necessária, antes do inventário, a liqüidação por artigos, de acordo com as leis do processo” (Washington de Barros Monteiro,
“Direito de Família” cit. “in” ob. cit. p. 764); “Havendo divergência e litígio entre os cônjuges em torno da natureza, qualidade e
quantidade de bens na separação judicial, a partilha far-se-á depois de decretada a separação na forma estabelecida no CPC,
arts. 982 a 1.045 (Yussef Cahali). Todavia, antes do inventário, os bens, inclusive os já arrolados em procedimento cautelar,
devem ser submetidos a prévia liquidação por artigos, quando, então, serão solucionados os alegados litígios e divergências. É
que, através desse procedimento, obter-se-á, a final, a partilha, sem ofensa alguma a qualquer direito das partes, material ou
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