TJSP 10/06/2013 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
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nº. 911/69, pode ser feita notificação extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço da devedora, ainda que não
obtida a assinatura de seu próprio punho”), defiro a busca e apreensão liminar, nos termos do art. 3º, §§ 1º a 4º, do Dec. Lei
911/69, alterados pelo art. 56, da Lei nº 10.931/04, reputando presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida. 2.
Uma vez apresentadas fisicamente em cartório a(s) contrafé(s) e o comprovante do recolhimento da(s) diligência(s) respectiva,
expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em litígio em mãos do depositário indicado pela credora.
3. Defiro os benefícios dos artigos 172, § 2º, e 842, § 1º, do código de ritos, requisitando-se reforço policial, se necessário. 4.
Efetivada a medida, cite-se, com as cautelas e as advertências legais (Dec. Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º a 4º, alterados pelo art.
56, da Lei nº 10.931/04). Int. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA
(OAB 329921/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 4002193-23.2013.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C. B. dos S. R. P. C. S. B. - M. V.
dos S. - Vistos. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1º., § 2º., da Lei nº. 5.478/68 c.c. artigo 4º., da Lei nº. 1.060/50, concedo
à autora os benefícios da gratuidade processual (fl. 6). Anote-se. 2. Diante dos elementos apresentados, fixo os alimentos
provisórios a serem pagos pelo requerido em favor da alimentante, em 1/2 (meio) salário mínimo mensal, a partir da citação,
mediante desconto nos proventos de aposentadoria junto ao I.N.S.S. e depósito em conta corrente de titularidade da genitora
da autora, a ser informada oportunamente. Oficie-se para implantação. 3. Remetam-se os autos para o Setor de Conciliação
das Varas Cíveis da Comarca de Botucatu. Designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 27 de junho de
2013, às 10h30min. 4. Cite-se e intime-se o réu, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência, acompanhados
de advogado, consignando-se que, na impossibilidade de constituir um, deverá comparecer na Casa do Advogado, situada na
Praça XV de novembro, nº 30, Centro (no horário de triagem de terça a sexta-feira às 8:00 horas) a fim de obter a nomeação
de advogado dativo. 5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
Advogado, salvo se tiver habilitação para tanto e advogar em causa própria. 6. Após, tornem conclusos para designação de
audiência de instrução e julgamento, à qual deverão as partes comparecer acompanhados de seus Advogados e de suas
testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a
daquele em confissão e revelia (Lei nº 5.478/68, art. 7º). 7. Oficie-se requisitando informações, se requerido. 8. Sirva-se a cópia
da presente como mandado. Local da audiência: Setor de Conciliações da Comarca de Botucatu, sito na Avenida Aeroporto, nº.
601, Jd. Riviera, Botucatu/SP. Int. (autora retirar oficio para abertura de conta) - ADV: CAMILLA DINUCCI VENDITTO PEREIRA
(OAB 237987/SP)
Processo 4002213-14.2013.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O. N. J. - M. I. R. - Vistos. 1. A ação
é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei nº 5.478, de 25/07/1968, em razão do disposto
em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não-fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente
estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado. Portanto, em não havendo
prova pré-constituída da alegada desnecessidade do réu, bem como por ter sido referida pensão fixada judicialmente (fl. 20), não
há como acolher a tutela antecipada e o pedido de redução formulado pelo autor. 2. Processe-se em segredo de justiça (CPC,
art. 155, II) e com isenção de custas (Lei nº. 1.060/50). 2. Remetam-se os autos para o setor de Conciliação das Varas Cíveis
da Comarca de Botucatu. Para tanto, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 27 de junho de 2013,
às 11h00min 3. Intime-se o autor pela imprensa oficial. 4. Cite(m)-se e intime(m)-se o réu, por mandado, para comparecer(em)
à audiência que será realizada em uma das salas do Setor de Conciliações desta Comarca, localizada na , preferencialmente
acompanhada de advogado, consignando que, na impossibilidade de constituir um, deverá comparecer na Casa do Advogado,
situada na Praça XV de Novembro, nº 30, centro, a fim de obter a nomeação de advogado dativo. 5. Na audiência, se não houver
acordo, poderão as rés contestar, desde que o faça(m) por intermédio de Advogado, salvo se tiver habilitação para tanto e
advogar em causa própria. 6. Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, à qual deverão
as partes comparecer acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol,
importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia (Lei nº 5.478/68, art. 7º). 7. Oficiese requisitando informações, se requerido. 8. Sirva-se a cópia da presente como mandado. Local da audiência: Uma das salas
do Setor de Conciliações do fórum desta Comarca, localizada na . Int. - ADV: CARLA FABIANA RIZZATO PAVAN
Processo 4002289-38.2013.8.26.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Finasa
BMC S/A - Janice Maria Stramandinoli - Vistos. Trata-se de pedido de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada
por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JANICE MARIA STRAMANDINOLI. O valor atribuído à causa,
R$ 19.679,05 (fl. 2), não traduz efetivamente a expressão de sua pretensão, na medida em que, nos termos da legislação
processual vigente, o valor da causa (...) será: quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação
ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato (art. 259, V, do Cód. de Proc. Civil). O valor de R$ 19.679,05 atribuído pela
autora à ação por ele ajuizada, assim, não reflete o quantum que expressa, corretamente, o valor do bem jurídico objeto do
litígio, pois o contrato a cujo cumprimento pretende compelir o devedor tem o valor de R$ 39.538,80 (fls. 21/26). A matéria ganha
relevo porque a taxa judiciária constitui espécie tributária, cujo fato gerador é a prestação do serviço público em todo o decorrer
do processo; abrange, portanto, a atividade de todos os servidores do Estado (Oficiais de Justiça, Cartorários, Magistrados) e
quaisquer que sejam os atos processuais praticados, em processo contencioso ou não contencioso. Assim operada, presta-se
a remunerar todo o serviço estatal prestado no processo. Nessa toada, sua retificação é medida de rigor, pelos fundamentos já
expostos, tratando-se de providência que pode ser determinada ex officio pelo órgão jurisdicional, como bem se colhe do escólio
de PONTES DE MIRANDA, mestre de todos nós: “Se o valor da causa consta de regra jurídica, não se pode retirar ao juiz a
autoridade para a correção e até mesmo para se julgar incompetente devido ao valor da causa. O prazo preclusivo do art. 261
e parágrafo único não atinge tal espécie.” Daí dizer MONIZ DE ARAGÃO que “a toda causa deverá ser atribuído um valor, cuja
estimação há de ser feita mesmo em relação às causas que não tenham conteúdo econômico, caso em que a avaliação é livre
ao autor, sendo franqueado ao réu, porém, impugná-la, conforme o disposto no art. 261. Nas causas que tiverem valor certo,
entretanto, nenhuma liberdade de estimá-lo terá o autor, pois essa faculdade somente lhe é outorgada nas causas em que ele
seja incerto, ou que não tenham conteúdo econômico”. E, mais adiante, acrescenta que “se se tratar de causas cujo valor é
taxativamente determinado na lei, a infração tanto pode ser alvo de imediata corrigenda do juiz de ofício, como de impugnação
do réu. No caso, porém, de ambos silenciarem, deixando passar a ocasião, nem por isso o valor se tornará definitivo, salvo
quanto aos atos passados, podendo vir a ser retificado mais tarde, uma vez que não se opera em tais casos a preclusão”, lição
essa endossada pela autoridade de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. A retificação ex officio, pelo juiz, do valor atribuído à
causa, é, outrossim medida aceita por remansosa orientação pretoriana. Posto isso, retifico ex officio o valor atribuído à causa,
para R$ 39.538,80 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). Anote-se. Intime-se, via imprensa oficial
para complementação do recolhimento da taxa judiciária incidente na espécie, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 257, por
analogia), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (CPC, art. 267, IV). Int. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º