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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013 - Página 1330

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TJSP 11/06/2013 - Pág. 1330 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1432

1330

de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do(a)(s) Devedor(a)(es)(as) deverá ser certificado (Código de Processo Civil, artigo 652, §
5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex oficio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O
edital deve conter a advertência do prazo de três dias para pagamento e de quinze dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo(a)(s) Devedor(a)(es)(as) citado(a)(s), o(a) Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) Devedor(a)(es)
(as). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o(a) Oficial de Justiça intimará o(a)
(s) Devedor(a)(es)(as) para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do(a)(s) Devedor(a)(es)(as) enseja aplicação de multa de até vinte por cento sobre o valor em execução. (Código de Processo
Civil, artigo 600, inciso IV). É defeso ao(à) Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a)(s) Devedor(a)(es)
(as) acerca de eventual composição amigável. O(a)(s) Devedor(a)(es)(as) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de quinze
dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (Código de Processo Civil, artigo 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(a)(s) Devedor(a)
(es)(as) sujeitar-se-á(ão) ao pagamento de multa de até vinte por cento sobre o valor em execução (Código de Processo Civil,
artigo 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do(a)(s) Credor(a)(s)(es) e o depósito de trinta por cento do valor
em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(à)(s) Devedor(a)(es)
(as) requerer(em) seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até seis prestações mensais, acrescidas de correção
monetária com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros de um por cento ao mês (Código
de Processo Civil, artigo 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto,
conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687,
§ 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra Comarca seja realizada
mediante carta precatória. Defiro os benefícios dos artigos 172, § 2º, 227 e 228 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao
Ministério Público =\> e à Defensoria Pública. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da
Lei. Intimem-se. - ADV: LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 0021768-28.2013.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K. P. M. - R. C. de M. S.
- Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao
(à) Requerente (s). Cite(m)-se o(a)(s) Devedor(a)(es)(as) para cumprimento voluntário da obrigação (R$ 10.213,64), no prazo
de três dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor em execução (Código
de Processo Civil, artigo 20, § 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (Código de Processo Civil, artigo 652-A, parágrafo único), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do(a)(s) Devedor(a)(es)(as) deverá ser certificado (Código de Processo Civil, artigo 652, §
5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex oficio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O
edital deve conter a advertência do prazo de três dias para pagamento e de quinze dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo(a)(s) Devedor(a)(es)(as) citado(a)(s), o(a) Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) Devedor(a)(es)
(as). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o(a) Oficial de Justiça intimará o(a)
(s) Devedor(a)(es)(as) para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do(a)(s) Devedor(a)(es)(as) enseja aplicação de multa de até vinte por cento sobre o valor em execução. (Código de Processo
Civil, artigo 600, inciso IV). É defeso ao(à) Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a)(s) Devedor(a)(es)
(as) acerca de eventual composição amigável. O(a)(s) Devedor(a)(es)(as) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de quinze
dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (Código de Processo Civil, artigo 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(a)(s) Devedor(a)
(es)(as) sujeitar-se-á(ão) ao pagamento de multa de até vinte por cento sobre o valor em execução (Código de Processo Civil,
artigo 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do(a)(s) Credor(a)(s)(es) e o depósito de trinta por cento do valor
em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(à)(s) Devedor(a)(es)
(as) requerer(em) seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até seis prestações mensais, acrescidas de correção
monetária com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros de um por cento ao mês (Código
de Processo Civil, artigo 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto,
conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687,
§ 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra Comarca seja realizada
mediante carta precatória. Defiro os benefícios dos artigos 172, § 2º, 227 e 228 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao
Ministério Público =\> e à Defensoria Pública. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da
Lei. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA PINTO (OAB 212099/SP)
Processo 0021772-65.2013.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. T. C. C. - A. B. - C O
N C L U S Ã O Aos , faço estes autos conclusos ao MM.Juiz Luciana Simon de Paula Leite. Eu, Valquíria de Araújo CoimbraEscrivão Judicial I, subscrevi. Vistos. Defiro Justiça gratuita ao autor. Cite-se o réu para pagar o valor R$4.131,87 (Quatro mil,
cento e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), justificar o não pagamento ou provar que pagou as pensões alimentícias em
atraso, no prazo de 03(três) dias sob pena de prisão, nos termos do artigo 733 e §1º do CPC, bem como as que se vencerem
até o efetivo pagamento do débito. (prestações vincendas até a efetiva prisão do alimentante ou extinção do processo de
execução). Ciência ao Ministério Público. Int-se. S.P., data supra. - ADV: FERNANDA MACEDO (OAB 197080/SP)
Processo 0021774-35.2013.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R. de O. S. - A. de S.
S. - C O N C L U S Ã O Aos , faço estes autos conclusos ao MM.Juiz Luciana Simon de Paula Leite. Eu, Valquíria de Araújo
Coimbra-Escrivão Judicial I, subscrevi. Vistos. Defiro Justiça gratuita ao autor. Cite-se o réu para pagar o valor R$1.151,97
(Hum mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), justificar o não pagamento ou provar que pagou as pensões
alimentícias em atraso, no prazo de 03(três) dias sob pena de prisão, nos termos do artigo 733 e §1º do CPC, bem como as
que se vencerem até o efetivo pagamento do débito. (prestações vincendas até a efetiva prisão do alimentante ou extinção do
processo de execução). Ciência ao Ministério Público. Int-se. S.P., data supra. - ADV: ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
Processo 0021775-20.2013.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R. de O. S. - A. de S.
S. - Vistos. Defiro Justiça Gratuita ao autor. Cite-se o réu para pagar a pensão alimentícia em atraso, no prazo de três dias,
nos termos do artigo 652 do CPC, no total de R$10.051,67, mais as que se vencerem até o pagamento do débito. Não sendo
efetuado o pagamento no prazo, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, fazendo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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