TJSP 11/06/2013 - Pág. 181 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1432
181
O(A) Dr(a). José Eduardo Cordeiro Rocha, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de São José
dos Campos, Comarca de de São José dos Campos do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 27/02/2013, foi
decretada a INTERDIÇÃO de WELLICIA LIMA DOS SANTOS, CPF 162.684.498-43, declarando-o(a) absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). LEVI
PEREIRA DA SILVA. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. Nada
mais. Dado e passado na cidade de São José dos Campos em 16 de maio de 2013.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Processo nº:
0048369-60.2011.8.26.0577
Classe Assunto:
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Requerente:
Ana Luiza Ferreira da Silva
Requerido:
Francisco Andrade da Silva Neto
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 0048369-60.2011.8.26.0577
O Dr. José Eduardo Cordeiro Rocha, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de São José dos
Campos, da Comarca de São José dos Campos do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a FRANCISCO ANDRADE DA SILVA NETO, que lhe foi proposta uma ação de ALIMENTOS, requerida por A.
L. F. da S., constando da inicial que a autora requereu a fixação de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido título
de pensão alimentícia. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não-sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
por edital para os atos e termos da ação proposta e para comparecer ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões, sito à Av.
Salmão, 678, na sala 21, térreo, Jd. Aquarius - São José dos Campos - SP - CEP: 12.246-260, no dia 17/07/2013 às 16:00h,
para audiência de conciliação, de acordo com o r. Despacho inicial de seguinte teor: “Vistos. I Defiro a gratuidade, anotandose à capa dos autos. II Arbitro os alimentos provisórios em 20% do salário líquido do réu, com incidência tão somente sobre o
13º salário e férias gozadas, excluídas as demais verbas acessórias eventualmente percebidas, tais como horas extras, terço
constitucional, adicionais de quaisquer naturezas, abonos, PLR etc., devidos desde a citação, mediante desconto em folha de
pagamento e consequente crédito em conta bancária da gua rdiã da alimentanda. III Assinalo audiência de Conciliação Para a
data de 05.12.2011, às 10:20 horas. As audiências deste Juízo realizam-se (no endereço constante no cabeçalho). À audiência
acima, na hipótese do não comparecimento do réu por não ter sido localizado para citação, assinalar-se-á nova audiência de
conciliação, desde que seja fornecido no ato pela autora seu atual endereço, sendo que, caso não o possua, será concedido
o prazo de 10 dias para diligência da autora (ou prazo maior, se requerido), com oportuna comunicação ao Juízo por meio
de petição, para nova designação. IV À referida audiência de conciliação, se não houver acordo, ou fique prejudicado ante a
ausência de ambas as partes, ou mesmo de uma delas desde que tenham sido citado o réu e intimada a autora, na pessoa de
sua representante legal , assinalar-se-á à própria audiência, outra, em continuação, para instrução e julgamento. V À audiência
de instrução e julgamento, se ocorrente a hipótese acima, deverão comparecer as partes, acompanhadas de seus respectivos
patronos e testemunhas, independentemente de prévio depósito de róis, sendo que a ausência da autora, na pessoa de sua
representante legal, implicará em arquivamento e consequente revogação dos alimentos provisórios ora arbitrados, e do réu em
confissão e revelia. VI À mesma audiência acima (item V), se vier a ser designada, poderá o réu contestar, desde que o faça
por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva de testemunhas. VII Cite-se, cientificando-se o MP. VIII Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do art. 172, § 2º,
do CPC, se o caso. Será o presente edital afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade e comarca de São José dos Campos , em 07 de junho de 2013.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo nº:
0042540-35.2010.8.26.0577
Classe Assunto:
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente:
João Gomes de Souza Lucena
Requerido:
JOZEMAR ROMANO DE LUCENA
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE JOZEMAR ROMANO DE
LUCENA, REQUERIDO POR JOÃO GOMES DE SOUZA LUCENA - PROCESSO Nº0042540-35.2010.8.26.0577.
O(A) Dr(a). José Eduardo Cordeiro Rocha, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de São José
dos Campos, Comarca de de São José dos Campos do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 22/06/2012, foi
decretada a INTERDIÇÃO de JOZEMAR ROMANO DE LUCENA, CPF 019.347.508-16, declarando-o(a) absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). JOZEMAR
ROMANO DE LUCENA. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
Nada mais. Dado e passado na cidade de São José dos Campos em 16 de maio de 2013.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º