TJSP 12/06/2013 - Pág. 1114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1433
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outro contratante e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria
vida em sociedade”. Enfatiza-se: “Mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se
dirige”. A ofensa a direitos personalíssimos importará em dano moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na
órbita do patrimônio material do lesado, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações
e emoções negativas, tal como ensina MARIA CELINA BODIN DE MORAES. Todavia, para essa caracterização, “se exige que
os sentimentos negativos sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do diaa-dia, normais da vida cotidiana”. “As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem no seu bojo lesividade a algum
direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem
que exista o autêntico dano moral”. Em reforço, é oportuno relembrar a lição do jurista lusitano Capelo de Sousa: “Trata-se aqui
de prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar
num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são
pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna. Assim, não são indemnizáveis os diminutos
incômodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos”. Aliás, é oportuno
transcrever, por bem definir a matéria, excerto de voto do Desembargador Sérgio Gischkow Pereira: “Tenho reconhecido que
está havendo abuso nos pedidos de indenização por dano moral. Lamentavelmente, estão desvirtuando, as pessoas estão
querendo ganhar dinheiro às custas dos outros; o que, de resto, no modelo econômico com o qual vivemos transformou-se em
moda, e as pessoas estão transferindo isso, também, para esta área. Já surgiram situações absurdas, como pedir indenização
por dano moral por acidente de trânsito, porque o indivíduo ficou perturbado com a batida do automóvel! Eu diria que é quase
sem comentários, no entanto, andam postulando. A vida é feita de incômodos e perturbações. Como tenho dito, qualquer dia vai
pedir indenização, porque alguém, na rua olhou feio, olhou fixo, e a pessoa ficou abalada; pede indenização por dano moral!”.
Na espécie sempre examinada in statu assertionis tem-se simples afirmação de inadimplemento contratual, sem nenhum
desdobramento de relevância que afete direito da personalidade, salvo discurso genérico de sentimentos desagradáveis. III A
propósito do segundo tema, decidiu o subscritor nos precedentes: “Na hipótese, formula a parte ativa pedido cumulado de
ressarcimento do valor que despendeu com remuneração do advogado que contratou para patrocínio da demanda. Olvida que
para esse fim a lei processual civil preconiza a condenação em verbas de sucumbimento (CPC, art. 20), as quais esgotam o
conteúdo dessa pretensão. O ajuste particular entre a parte e seu advogado não conta com significância para permitir imposição
de condenação acessória ao vencido, que deve suportar apenas a verba arbitrada na forma da lei processual. Aliás, “na espécie,
trata-se de honorários convencionados, que envolvem uma relação de natureza privada entre o causídico e o cliente, por isso
sendo a sua satisfação de responsabilidade exclusiva, e por inteiro, daquele que constituiu profissional para a defesa de seus
direitos. Na ensinança de Yussef Said Cahali, “não são reembolsáveis, a título de honorários de advogado, as despesas que a
parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional a título de honorários, para o patrocínio de sua causa “in misura superiore
a quella poi ritenuta congrua dal giudice” (“Honorários Advocatícios” - Ed. RT, 3ª ed., págs. 418/419)”. Ademais, a pretensão é
inadmissível até em respeito ao princípio da relatividade dos contratos, pois os honorários advocatícios foram convencionados
mediante contrato firmado entre os autores e seu procurador, razão pela qual não pode ser oposto ao terceiro (leia-se: aquele
totalmente alheio à relação jurídica)”. É dizer: “No que concerne aos danos materiais, cumpre observar que os honorários
decorrentes do contrato de prestação de serviços advocatícios, se estabelece entre mandante e mandatário, não adstringindo
outras pessoas. Por isso, não vincula eventual relação jurídico processual. São relações jurídicas distintas e operam distintos
efeitos. Assim, os honorários convencionais derivam do mandato e devem ser despendidos pela parte que contrata o profissional,
e não se confunde com os encargos da sucumbência. A convenção sobre honorários advocatícios contratuais decorre do que foi
estabelecido entre o patrono e seu constituinte. Daí advém tal obrigação. A parte vencida não pode ser obrigada a ressarcir este
montante, ainda quando indevidamente tenha dado ensejo à lide”. Enfim: “Os honorários convencionados entre o constituinte e
seu patrono não se confundem com os encargos de sucumbência, e devem ser necessariamente arcados pela parte que contrata
os serviços profissionais respectivos, independentemente de quem tenha dado causa à lide”. E nota-se, como já corretamente
acentuado, que a invocação dos princípios da restituição integral e equidade ainda que amparada em conceituada doutrina
acaba por representar injustificável imposição de responsabilização repetida com suporte no mesmo fato. “A idéia, sem dúvida
justa e bem-vinda do ponto de vista do titular do direito reconhecido em juízo, comporta entretanto melhor reflexão se se tem em
vista a situação da parte vencida, a quem tocaria nesse caso inaceitável responsabilização dúplice a um mesmo título,
respondendo pelos honorários pagos pelo cliente ao advogado e mais por honorários sucumbenciais diretamente ao advogado,
e talvez possa ser resolvida pela mitigação do próprio art. 23 do EOAB, nos casos em que o advogado de alguma forma tenha
sido remunerado contratualmente pelo cliente. O que não se pode, insista-se, é pretender que o vencido pague a dois sujeitos
distintos pelo mesmo fato, ou seja, a atuação judicial desempenhada pelo advogado da parte vencedora no âmbito do processo”.
IV Posto isso, INDEFIRO EM PARTE a inicial, no pertinente à demanda cumulada de indenização por danos morais. Prosseguirse-á no remanescente. Cite-se, observado o rito ordinário, servindo este como mandado. Int. Mogi das Cruzes, 10 de junho de
2013, CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)
Processo 1003197-76.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - MASTER FORTE TERCEIRIZAÇÃO
E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA-EPP - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ELLEGANCE - VISTOS. I - À réplica. II - Int. - ADV:
PATRICIA DUTRA NASCIMENTO MÓDOLO (OAB 244217/SP), MARIO PEREIRA DO PRADO (OAB 32697/SP)
Processo 1003296-46.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS
ADQUIRENTES DE UNIDADES DO LOTEAMENTO REAL PARK MOGI - Elaine Cardoso Ribeiro - VISTOS. À réplica. Intimese. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), CRISLENO CASSIANO
DRAGO (OAB 292718/SP)
Processo 1003576-17.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Anderson do Prado Gomes Habiatar Comercio e Serviços de Manutençao Ltda Epp - Alessandra Oliveira Lima Batista - Anderson do Prado Gomes - Anderson do Prado Gomes - VISTOS. I - Recebo a petição de fls. 37 como emenda à inicial. II - Cite-se a requerida. Intime-se.
- ADV: ANDERSON DO PRADO GOMES (OAB 202940/SP)
Processo 1003933-94.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - Iremar José de Oliveira - Net
Serviços de Comunicação S/A - Vistos. I - As demandas cumuladas de indenização por danos morais e de condenação ao
pagamento de honorários convencionais reclamam pronta rejeição, com aplicação do disposto no art. 285-A do Código de
Processo Civil. As questões sobre a quais se fundam a pretensão já foram examinadas pelo signatário inúmeras vezes e são
exclusivamente de direito, a partir da admissibilidade de veracidade (em tese) do fato argüido, isto é, in statu assertionis. II.a Tal
regra, observa-se, não é criação autônoma do legislador. Mesmo antes dela, ensinava CÂNDIDO DINAMARCO que o exame da
petição inicial corresponde ao primeiro dos juízos de admissibilidade do julgamento de mérito, exercitando-se o poder-dever de
controle que tende a evitar a instauração de processo fadado a insucesso. Nota que “a litispendência é um ônus para o réu, às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º