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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013 - Página 1230

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TJSP 12/06/2013 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1433

1230

de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios em favor do patrono da parte requerente, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, em atenção
ao disposto nas alíneas do § 3º, do artigo 20, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida,
voluntariamente, não efetue o pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, ?J?, do
CPC). P.R.I. (OBS. CUSTAS DO PREPARO - R$107,19; O VALOR DAS DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO
A SER RECOLHIDO É DE R$29,50 POR VOLUME DE AUTOS (CONTÉM 1 VOLUME). - ADV NELSON EDUARDO ROSSI OAB/
SP 68251 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0003515-89.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003515-6/000000-000) Nº Ordem: 000428/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ILVA MAZIERO GONCALVES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls.
71/73 - Sentença nº 516/2013 registrada em 08/05/2013 no livro nº 251 às Fls. 262/266: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE
o pedido formulado na presente ação para reconhecer a sentença prolatada no Juízo da Segunda Vara de Monte Alto. Por
conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, nos
termos do § 4º, do artigo 20, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da
assistência judiciária. P.R.I. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
0003097-54.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003097-8/000000-000) Nº Ordem: 000441/2012 - Procedimento Ordinário Cheque - COJIBA SUPERMERCADOS LTDA X JOSE RUBENS IVOK - Fls. 41 - Proc. n° 441/12 Designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 20 de agosto p.f., às 16:00 horas, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, oportunidade
em que as partes especificarão as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Expeça-se mandado para intimação
pessoal das partes. Sem prejuízo, providenciem os advogados o comparecimento de seus constituintes na audiência designada.
Int. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058 - ADV LUCIANA
DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
0003103-61.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003103-9/000000-000) Nº Ordem: 000471/2012 - Cumprimento de sentença
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ANTONIO MARTOVIC E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 247 Sentença nº 488/2013 registrada em 29/04/2013 no livro nº 251 às Fls. 147: VISTOS. 1. Fls. 241/246: Recebo o aditamento à
inicial, devendo ser incluídA no polo ativo a cônjuge supérstite de Luiz Martovic, Sra. ANTONIA MARIOTINI MARTOVIC. Anotese, inclusive na autuação. 2. Diante do depósito efetuado pelo executado (fls. 210) e consequente pedido de extinção do feito
(fls. 210), com o qual concordaram os exequentes (fls. 221 e 244), JULGO EXTINTO este processo de ação de habilitação/
cumprimento de sentença movida por ANTONIO MARTOVIC E OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Levante-se, desde logo, o depósito de fls. 131, com juros e correção
monetária, em favor dos exequentes, expedindo-se a respectiva guia. Consigno que o patrono dos exequentes possui poderes
para receber e dar quitação, conforme procurações constantes dos autos. Intime-se o executado, na pessoa do advogado, a
providenciar o recolhimento das custas finais (R$ 1.631,69), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida
ativa. No silêncio, intime-se pessoalmente o executado, através do gerente da agência desta cidade. Transitada esta em julgado
e recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição do débito na dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0004192-22.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004192-4/000000-000) Nº Ordem: 000530/2012 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - SHEILA PEREIRA ALVES X MUNICIPIO DE MONTE ALTO
SP E OUTROS - Fls. 261/266 - Sentença nº 637/2013 registrada em 04/06/2013 no livro nº 253 às Fls. 89/100: Posto isso, com
fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, na esteira do r. parecer ministerial (fls. 257/260), JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido pela autora SHEILA PEREIRA ALVES para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, e CONDENAR o MUNICÍPIO
DE MONTE ALTO/SP a internar compulsoriamente o requerido JOÃO CARLOS FERREIRA JUNIOR, desde que comprovada
a necessidade dessa internação, providenciando o que for necessário para o eficaz tratamento, consistente na escolha do
estabelecimento de tratamento hospitalar, seu deslocamento e, inclusive, o custeio em unidade particular, se necessidade
houver, para desintoxicação, com preservação à sua integridade física e psíquica, autorizado, pois, o tratamento ambulatoria/
clínico, sob prescrição do médico assistente, até a alta definitiva, tudo nos termos da fundamentação. Em decorrência, julgo
resolvido o processo com apreciação de mérito. Porque sucumbente, condeno o Município de Monte Alto ao pagamento das
custas e despesas processuais, de comprovado desembolso, assim como honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 600,00
(seiscentos reais), atento ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Arbitro os honorários do curador especial nomeado em 100%
da Tabela da OAB/Defensoria. Expeça-se certidão. Transitado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV KATIA HELENA GIL GARCIA
OAB/SP 217761 - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP
208986 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
0003784-31.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003784-8/000000-000) Nº Ordem: 000542/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - APARECIDA IZILDA FENERICH DOS SANTOS - Fls. 29 - Proc. nº 542/2012 Fls.26: Informe a
requerente, através de sua advogada, a data base do PIS que deverá constar do alvará, podendo tal informação ser obtida
junto à Caixa Econômica Federal. Após, expeça-se novo alvará, constando a data base que será informada. A seguir, expeçase certidão de honorários, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, pois a requerente é
beneficiária da assistência judiciária. Int. - ADV SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA OAB/SP 247872
0004343-85.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004343-8/000000-000) Nº Ordem: 000570/2012 - Procedimento Ordinário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MANOEL MESSIAS DOS SANTOS X BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA - Fls. 267 - Proc. nº 570/2012 1.Diante do pedido de fls.264 e considerando os termos do instrumento de
mandato que consta dos autos, providencie o advogado do requerido Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., no prazo
de 15 (quinze) dias, a juntada de procuração outorgada ao advogado indicado, contendo poderes específicos para receber e
dar quitação. 2. Após cumprido o item 1 deste ordinatório, levante-se o saldo total do depósito de fls.25, com juros e correção
monetária, em favor do requerido, consignando-se no campo ?procurador? o nome do advogado indicado a fl.264, Dr.Paulo
Guilherme Dario Azevedo. 3. Procedam-se as anotações de extinção (artigo 269, inciso III, do CPC) e arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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