TJSP 12/06/2013 - Pág. 1244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1433
1244
0002471-98.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000437/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- BFB LEASING S/A DE ARRENDAMENTO MERCANTIL X PAULA REGINA LIMA DE SOUZA SANCHEZ ME - Fls. 21 - Proc.
nº-437/13. 1. A liminar deve ser deferida, visto que estão presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil,
conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do
artigo 928 do mesmo Código. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial permitem admitir a posse da autora, e a turbação
é evidente, diante do inadimplemento (fls. 12/13). 2. Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do artigo
928 do Código de Processo Civil, prescindo de justificação do alegado, na apreciação do requerimento de liminar, visto que
a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado. 3. Defiro, pois, A REINTEGRAÇÃO
LIMINAR NA POSSE, com fundamento nos artigos 1210, do Código Civil, e 926 a 928, do Código de Processo Civil. Expeçase mandado de reintegração. Cumprido, com urgência, o mandado, cite-se nos 05 (cinco) dias subseqüentes, no máximo,
o requerido, para contestar a ação, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil. Int. - ADV FRANCISCO DUQUE
DABUS OAB/SP 248505
0002499-66.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000440/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. R. E OUTROS - Fls. 44 - Proc.
nº-440/13. Vistos. 1. Os autores constituíram advogado particular, mesmo tendo à sua disposição a possibilidade de nomeação
de um procurador através do convênio da Ordem dos Advogados do Brasil de assistência judiciária gratuita, concedida aos mais
necessitados, demonstrando a possibilidade de arcar com as despesas processuais. Somado a este fato, verifica-se da petição
inicial que o autor recebeu indenização no valor de R$90.000,00, tanto que efetuou o depósito em favor da requerente no valor
de R$45.000,00 (fls. 40/41). Diante destes fatos, entendo suprimida a presunção de pobreza, advinda da simplória declaração
de próprio punho, o que exige do interessado provar que não tem meios de arcar com as despesas do processo. Assim, I N
D E F I R O o pedido de concessão de gratuidade judiciária. 2. Aditem os requerentes a petição inicial, no prazo de 10 (dez)
dias, atribuindo valor correto à causa. 3. Sem prejuízo e em igual prazo, providenciem os requerentes o recolhimento da taxa
judiciária, sob pena de extinção. Int. - ADV BRUNO TERCINI OAB/SP 290748
0002559-39.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000447/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão - SILMARA DOS
PRAZERES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 56 - Proc. nº-447/13. VISTOS. 1. O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço
(Lei 8.213/91, art. 80). São requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de
dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso; 4º) e última renda mensal
do segurado recolhido ao instituto prisional inferior a R$ 862,11 (Portaria nº 568, de 31/10/2010). Não vislumbro, por ora, os
requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, notadamente a verossimilhança do direito alegado, eis que não vislumbro, ab initio,
a qualidade de dependente da autora. Além disso, o parágrafo 2º do citado dispositivo do Estatuto Processual dispõe que não
se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. É o que ocorre na hipótese “sub examine”, ante
o caráter alimentar do benefício. Portanto, haja vista os argumentos expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2.
Oficie-se ao INSS para que envie a este Juízo o CNIS do segurado Murilo Bursi. 3. Cite-se e intime-se o requerido, inclusive do
teor desta decisão, com as advertências legais. Intime-se. - ADV JOÃO GERMANO GARBIN OAB/SP 271756
2ª Vara
2º OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE MONTE ALTO -SP
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
0000406-92.1997.8.26.0368 (368.01.1997.000406-0/000000-000) Nº Ordem: 000116/1997 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - NELSON SIQUEIRA X JOSÉ ALVES COSTA NETO - Manifeste-se as partes em termos de prosseguimento
haja vista o decurso do prazo deferido as fls. 281, bem como se houve composição entre as partes. - ADV JOSE HENRIQUE
FRASCA OAB/SP 16920 - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747 - ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/SP
62961
0000193-52.1998.8.26.0368 (368.01.1998.000193-0/000000-000) Nº Ordem: 000077/1998 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO SA X MAMEDE DE OLIVEIRA E OUTROS - Intime-se o executado
acerca da penhora realizada, na pessoa do Advogado. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV GISLAINE CASONI GUEDES OAB/SP 232208 - ADV CARLOS
ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163
0001704-46.2002.8.26.0368 (368.01.2002.001704-6/000000-000) Nº Ordem: 000926/2002 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Moral - REGINALDO ADRIANO DE CARVALHO X COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ CPFL Providencie o requerente, através de seu Advogado, a retirada da guia de mandado de levantamento. - ADV JEFERSON IORI
OAB/SP 112602 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0004827-52.2002.8.26.0368 (368.01.2002.004827-2/000000-000) Nº Ordem: 002091/2002 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - C. R. D. C. X R. A. D. C. - Fica intimada a interessada de que o processo foi desarquivado, com requerido
(DRª CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR - OAB/SP 168.822) - ADV JOSE LUIZ BASILIO OAB/SP 65839
0004865-30.2003.8.26.0368 (368.01.2003.004865-0/000000-000) Nº Ordem: 001820/2003 - Monitória - Cheque - AUTO
POSTO IRMAOS FOLADOR LTDA X AUTO POSTO SAO PAULO TAIACU LTDA E OUTROS - Recolhida a taxa correspondente,
providencie a serventia ao necessário para a realização da penhora on-line, com bloqueio e transferência imediatos. O
recolhimento é devido nos termos do Comunicado TJ.170/2011, no valor de R$11,00 (guia FEDTJ ? cód.434-1). Int. - ADV
CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866 - ADV ADILSON ALEXANDRE
MIANI OAB/SP 126973 - ADV ROBERTO GARDINI OAB/SP 268148
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