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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013 - Página 1520

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TJSP 12/06/2013 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1433

1520

e uma vaga indeterminada. Os documentos a fls. 13/25 demonstram que há pelo menos nove meses a questão está sendo
discutida pelo condomínio e, segundo o relata a inicial, até agora está sem solução. Assim, convencido da verossimilhança da
alegação, antecipo os efeitos da tutela final, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, para determinar ao réu
que disponibilize ao autor a utilização de uma vaga na garagem localizada no subsolo do edifício, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). 2. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV FABIO YAMAGUCHI
FARIA OAB/SP 179653
0006967-50.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000885/2013 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - FRANCIELE
RODRIGUES DA SILVA FERREIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - BRADFINANC - Fls. 19 - O Superior
Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando
orientação que se tratando de ?pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa
do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta
hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode,
também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão,
na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp,
DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que a autora
pessoa física FRANCIELE RODRIGUES DA SILVA FERREIRA: a) tem profissão e renda, de outra forma não conseguiria obter
o financiamento que discute; b) o valor atribuído à causa importará no recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 96,85; c)
contratou advogado de sua confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO/OAB; d) Não exercitou faculdade de ingressar com a demanda no JEC, onde estaria dispensada do
recolhimento das custas. Em consequência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima,
determino que a autora junte aos autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício
à Receita Federal, ou recolha a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de
mandato. (Prazo de 10 dias). Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV JUNIO BARRETO DOS
REIS OAB/SP 272230
0007238-59.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000905/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAU S/A X FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME - Fls. 29/29vº - 1. O Conselho Nacional de Justiça
determinou aos Oficiais de Títulos e Documentos de todo o país que obedeçam ao principio da territorialidade, de modo
que realizem notificações apenas nos limites das respectivas circunscrições territoriais (Pedido de Providência n. 000126178.2010.2.00.0000). A decisão estava suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, através de liminar proferida nos autos de
mandado de segurança (MS 28.772/DF), mas, recentemente, o writ foi julgado, não se conhecendo do pedido, cassada a
liminar. Diante do quadro jurídico atual, as notificações efetuadas por Oficiais de Títulos e Documentos além dos limites de sua
circunscrição viola a regra de atribuição de serviços do ofício e, por isso, não produz efeito jurídico válido. No caso concreto,
a notificação de pessoa estabelecida em Ourinhos, Estado de São Paulo, foi efetuada por Oficial de Registro de Títulos e
Documentos da cidade de Brasília, Distrito Federal. Nestes termos, reconheço a invalidade da notificação extrajudicial juntada
a fls. 22/23v para constituir em mora o devedor. 2. A comprovação da mora é imprescindível para o exercício da ação de busca
e apreensão, devendo ser feita por uma das formas previstas pelo parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69, sem o que
o proprietário fiduciário não poderá dar curso à resilição do contrato (art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69) do objeto da garantia
fiduciária. Assim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para comprovação da mora, sob as penas da lei. 3. No mesmo prazo acima
fixado, emende a petição inicial a fim de corrigir o valor da causa, obedecendo ao art. 259, inciso V, do CPC, complementando
ainda o recolhimento das custas processuais. 4. Sem prejuízo, no mesmo prazo, proceda o autor o recolhimento da taxa de
mandato, referentes aos substabelecimentos às fls. 09 e 10, sob pena de comunicação à CPA (Carteira de Previdência dos
Advogados). Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505
0007239-44.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000906/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAU S/A X FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME - Fls. 37 - Não cabe distribuição destes autos por
prevenção, em face do processo 905/2013, visto que os objetos divergem, o que se verifica pela análise da petição inicial e
das fls. 36/36v. Distribua-se, pois, livremente. Int. - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV VINICIUS JOSE
DUTRA PEREIRA OAB/SP 329685
0006915-54.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000928/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - I. C. D. P. S. X W. D. P. S.
E OUTROS - Fls. 17 - 1. Defiro os benefícios da Lei nº 1.060/50. 2. Havendo concordância dos genitores com a pretensão
da autora, pode-se formular petição conjunta nesse sentido, a fim de possibilitar ao Juízo, após manifestação favorável do
Ministério Público, homologar a modificação de guarda nos termos requeridos pelas partes. Aceita a sugestão deste julgador,
necessário também, além de emendar a petição inicial na forma do parágrafo anterior, necessário que os genitores se façam
representar por advogado nos autos. Fixo, portanto, prazo de 15 (quinze) dias para as providências aduzidas. Caso inviável o
acima sugerido, requeira a autora o regular prosseguimento do feito como litigioso. Int.
0007622-22.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000971/2013 - Carta Precatória Cível - Citação - ANGELA ALLI X PRISCILA ARAÚJO
LOPES - Fls. 03 - Devolva-se a carta precatória a fim de que o MM. Juízo deprecante regularize-a com as assinaturas, e forneça
cópias das fls. 82 e 85 dos autos que deram origem a presente. Int. - ADV RUBENS GRACIOLLI OAB/RS 69552 - ADV WALTER
LUIZ DI CONCILIO OAB/SC 24620 - Número do Processo Origem: 32510-08.2010.8.24.0023/2010 - Vara Deprecante: JD VARA
DE FAMILIA DE FLORIANOPOLIS SC
0007675-03.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000977/2013 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.
L. Z. F. X L. D. S. F. - Fls. 22 - 1- Defiro os benefícios da Lei nº 1.060/50. 2- Emende a petição inicial, providenciando cálculo
com relação às três prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, acrescido daquelas vencidas até a data da realização
do cálculo, nos termos da Súmula 309 do STJ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. As parcelas pretéritas
(FEVEREIRO de 2013 e anteriores) devem ser executadas em autos próprios na forma do artigo 732 do CPC. Int. - ADV BRUNO
LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI OAB/SP 301573
Centimetragem justiça

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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