TJSP 12/06/2013 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1433
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Providencie a serventia a inclusão dos devedores solidários no pólo passivo da ação. Homologo, ainda, o acordo com relação
aos autos da ação de embargos n. 1789/12 e julgo extinta a ação dos embargos, na forma do art. 269 III, do CPC. Traslade-se
cópia desta decisão aos autos da execução n. 1511/12 e dos embargos n. 1789/12. Após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os embargos, anotando-se a extinção. Quanto às execuções, aguarde-se em arquivo a notícia do cumprimento
do acordo. P.R.I. Piracicaba, 27 de maio de 2013. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), ALEXANDRE
BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB
52901/SP)
Processo 3000493-77.2013.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005125-77.1994.8.26.0286 - 2ª Vara Cível da
Comarca de Itu/SP) - Gaplan Administradora de Bens S/C Ltda - Almir de Oliveira Fonseca - Vistos. Tendo em vista a certidão
de fls. 11, remeta-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Int. (Certidão do Oficial de Justiça, de fls. 11, a seguir
transcrita: “... Dirigi-me ao endereço: Rua Osires Cobra, 95, e aí sendo, deixei de intimar Almir de Oliveira Fonseca, pelo motivo
de estar residindo há mais de um ano, na cidade de Aparecida do Taboado - Mato Grosso do Sul, e trabalha no único depósito
de material de construção do local, como, me disse o Gabiel vizinho, e o irmão Tiago, do requerido.” - ADV: SEBASTIAO JOSE
ROMAGNOLO (OAB 70711/SP)
Processo 3002565-37.2013.8.26.0451 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Jose Antonio Ravagnani - Moreno Perfilados e Ferros Ltda - Vistos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento do
título judicial, alegando que o cálculo ofertado pelo exequente está em desacordo com o determinado pela sentença. Porém,
nos autos da execução não há penhora regular e a impugnação ao cumprimento do título judicial só é cabível após penhora
e avaliação, nos termos do art. 475 J, do CPC. Deste modo, não tendo havido a regularização da penhora e consequente
avaliação, a impugnação não pode ser conhecida. Ausentes os pressupostos para o desenvolvimento regular da impugnação,
indefiro-a liminarmente. Sem verbas. P. R. I. e arquivem-se oportunamente. Piracicaba, 28 de maio de 2013. - ADV: MÁRCIO
ROBERTO GANINO (OAB 201446/SP), FRANCISCO JOSE MILAZZOTTO (OAB 145055/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ROBERTO XAVIER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE MARCOS FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2013
Processo 0000330-51.2013.8.26.0451 (045.12.0130.000330) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Manoel Franca dos Santos - Banco Votorantin Sa - Vistos. Sobre a certidão retro e manifestação de fls.33/54, notadamente
sobre o pedido de retificação do polo passivo, manifeste-se o requerente. Int. (Rel. 31) (Nº Ordem: 21/13) - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/SP)
Processo 0002666-28.2013.8.26.0451 (045.12.0130.002666) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Acf de França Informática Me - Ecco do Brasil Informática e Eletrônicos Ltda - Fica a autora intimada a fornecer
cópia da inicial para servir de contrafé. (Rel. 31) (Nº Ordem: 143/13) - ADV: ANTONIA BENTO FISCHER (OAB 214464/SP)
Processo 0003287-25.2013.8.26.0451 (045.12.0130.003287) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Fabio José de Matos - Vistas dos autos ao autor para
manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). (Rel. 31) (Nº Ordem: 174/13) - ADV: SANDRO
FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0003298-25.2011.8.26.0451 (451.01.2011.003298) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Fernanda Cassab de Lara Silva - Vistos. Homologo, por
sentença, para produzir efeitos processuais, o pedido de desistência da ação (fls.121), julgando, em consequência, extinto o
processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC. Oportunamente, comunique -se a extinção e
arquivem-se. P.R.I.C. (Rel. 31) (Nº Ordem: 211/11) - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO
BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0003414-31.2011.8.26.0451 (451.01.2011.003414) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Livaldir
Francisco Carlos Fonseca - Instituto Nacional do Segurosocial Inss - Vistos. Arbitro os honorários periciais definitivos em
R$600,00, descontados os provisórios. Intime-se o requerido ao depósito da diferença, e as partes a se manifestarem sobre
o laudo, no prazo de 10 dias. Transfira-se o valor depositado a fls. 100 a título de honorários provisórios, conforme requerido,
procedendo-se da mesma maneira quanto ao depósito dos complementares, quando efetivado. (Rel. 31) (Nº Ordem: 215/11) ADV: JOSE MARIA FERREIRA (OAB 74225/SP)
Processo 0004060-75.2010.8.26.0451 (451.01.2010.004060) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Oriel Denardi - - Reginaldo Dinardi - - Edina Denardi - Clarice Regina Denardi Schiavinatto - - Eleonete Denardi Gusmão
- - Luimar Benedito Rodrigues Gusmão - Vistos. Proposta ação declaratória de nulidade de negócio jurídico sob o argumento
que, irmãos, em 06.11.09 uma das irmãs das partes, Elza Dinardi, doou aos requeridos o imóvel residencial descrito. Internada
em 11.11.09 e falecida em 21.11.09 de câncer gástrico, carcinomatose peritoneal e suboclusão intestinal, lavrou a escritura
cinco dias antes da internação, ausente manifestação livre da vontade da doadora ante o débil estado de saúde. Ademais, era
absolutamente incapaz, portadora de psicose orgânica inespecífica e depressão desde 2008, com 75 anos, solteira, sem filhos e
que residia sozinha no imóvel, dependendo dos cuidados dos irmãos. A inexistência de interdição prévia não obsta a pretensão,
relativa a presunção de legalidade da doação. Requereram liminarmente o bloqueio da matrícula, a procedência da ação para
declarar nula a doação e os benefícios da assistência judiciária gratuita.Determinada a comunicação da propositura da ação ao
C.R.I. para conhecimento de terceiros (fls.59), determinada a averbação (fls.103) e deferida a gratuidade processual (fls.60).
Contestação (fls.71/76). Lavrada a escritura na casa da finada e não no C.R.I. Os requerentes não se preocupavam com a
irmã, nem a visitavam no hospital. Controlada a alegada insanidade (fls.82 e 83), conforme laudo do próprio médico que firmou
o de fls.21, bem como pela médica que a acompanhou até o óbito. Os exames complementares não apresentavam atividade
epileptogênica, o câncer não lhe retirou a capacidade intelectual, mas a física. Presentes os requisitos para a doação, válido o
negócio. Não comprovada a alegada incapacidade da doadora, claro o dolo processual, litigam os autores de má fé, devendo
sofrer a composição de perdas e danos. Requereram a improcedência da ação. Réplica (fls.97/102). As requeridas não dormiam
com a falecida, que foi entregue aos cuidados de estranhos. Os laudos de fls.82/83 e 85/95 não afastam a incapacidade da
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