TJSP 12/06/2013 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1433
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localização?. No caso em questão, constata-se que o requerido teria doado ao filho os bens amealhados durante a constância
da união estável (fls. 30/44), doação que não contou com a anuência da requerente. Desta forma, há a real possibilidade de
dilapidação dos bens, que já está sendo realizada pelo requerido, razão pela qual defiro o pedido liminar de arrolamento dos
bens mencionados às fls. 10, expedindo-se o necessário. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o requerido
com as advertências de estilo. Int. - ADV ANTONIO CARLOS DO AMARAL OAB/SP 55351 - ADV ERIC FABIANO PRAXEDES
CORRÊA OAB/SP 264461 - ADV ANTONIO CARLOS ANANIAS DO AMARAL OAB/SP 285871
0002027-56.2013.8.26.0274 Nº Ordem: 000542/2013 - Arrolamento de Bens - Medida Cautelar - GIZELDA MASSAROTTI X
OTACÍLIO TRONQUINI E OUTROS - A finalidade dessa medida cautelar de arrolamento de bens é ?conservar bens litigiosos
em perigo de extravio ou dilapidação?, como lembra Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 45ª
ed., Ed. Forense, 2010, p. 613, § 185). Nesse sentido a lição de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (A tutela de urgência e o
Direito de Família, Ed. Saraiva, 1998, p. 62, n. 18.2), quando comenta sobre a medida cautelar de arrolamento e a união estável:
?Não procede o argumento de que, nesta hipótese especial, faltaria interesse na conservação dos bens, porque, segundo
o art. 856, § 1º, o direito a constituir-se é o já existente, mas ainda dependente de ser declarado por sentença. O equívoco
ressalta: basta a afirmação, formulada pelo autor da ação cautelar, de ser ou poder vir a ser titular de direito aos bens objeto
do arrolamento. O juízo cautelar trabalha sempre com o provável e o verossímil, rejeitando a certeza própria do processo de
conhecimento, ainda mais que o direito litigioso nunca é certo ou ‘existente’?. Explica Alice de Souza Birchal (Tutelas urgentes
de família no Código de Processo Civil, Ed. Del Rey, 2000, p. 128) tais questões à luz do ?periculum in mora? e do ?fumus boni
iuris?: ?O fumus boni iuris revela-se na existência de verossimilhança da titularidade desta situação jurídica ou deste direito
passível de ser declarado na ação principal e o periculum in mora reside no temor de os bens sofrerem qualquer atentado à sua
integral existência e localização?. No caso em questão, constata-se que o requerido teria doado ao filho os bens amealhados
durante a constância da união estável (fls. 35/48), doação que não contou com a anuência da requerente. Desta forma, há a
real possibilidade de dilapidação dos bens, que já está sendo realizada pelo requerido, razão pela qual defiro o pedido liminar
de arrolamento dos bens mencionados às fls. 10/15, exceto no que se refere ao bem imóvel matrícula nº 22.545, 11101, 1745,
que não foram alcançados pela união estável, quer porque adquiridos anteriormente, quer porque objeto de herança advinda
dos pais do requerido e aos bens matrícula nº 13.720, 18.215, 18216, 13.722, que já foram doados ao filho. Concedo à autora
os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o requerido com as advertências de estilo. Int. - ADV ANTONIO CARLOS DO AMARAL
OAB/SP 55351 - ADV ERIC FABIANO PRAXEDES CORRÊA OAB/SP 264461 - ADV ANTONIO CARLOS ANANIAS DO AMARAL
OAB/SP 285871
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
Dra ANA PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 0004629-59.2009.8.26.0274 (274.01.2009.004629-0/000000-000) - Controle nº.: 000276/2009 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ MARIA LOPES e outro - Fls.: 0 - Processo nº 276/2009Vistos.1. Apresentaram os réus defesas
prévias nas fls. 174/180 e 184/185.Manifestou-se o Ministério Público nas fls. 188/191.Inicialmente, cumpre consignar que há
nos autos elementos suficientes a justificar o recebimento da denúncia, colhidos na fase policial. A denúncia, ademais, preenche
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e encontra-se apta a ser processada.A alegação de inocência dos
réus e a procedência ou não da ação penal pertinem ao mérito e serão analisadas após a instrução processual.Não há que
se falar em atipicidade da conduta ou em ausência de justa causa para a ação penal pelo alegado ressarcimento da vítima.
Isso porque a reparação do dano no caso do delito do artigo 171, caput, do Código Penal não torna a conduta atípica, podendo
configurar: a) arrependimento posterior e, com isso, ensejar diminuição da pena de um a dois terços, nos termos do artigo 16
do Código Penal, caso se trate de ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa, ou b) circunstância
atenuante, nos termos do artigo 65, III, b, do Código Penal, se reparado o dano antes do julgamento.Cumpre observar, além
disso, que as vítimas ouvidas nas fls. 55 e 56 informaram que foram ressarcidas pela Santa Casa e não pelos acusados.Não
estando presentes quaisquer das causas de absolvição sumária referidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo
o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução para o dia 12 de novembro de 2013, às 14 horas. Intimem-se as
partes, as vítimas e as testemunhas arroladas.Intimem-se.Itápolis, 23 de maio de 2013.ADRIANA BRANDINI DO AMPARO JUÍZA
SUBSTITUTA - Advogados: ANTONIO CARLOS DO AMARAL - OAB/SP nº.:55351; PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI OAB/SP nº.:274869; RENATO CEZAR ANANIAS DO AMARAL - OAB/SP nº.:323130; UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - OAB/
SP nº.:62297;
Processo nº.: 0005423-80.2009.8.26.0274 (274.01.2009.005423-0/000000-000) - Controle nº.: 000321/2009 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X LEANDRO ALVES BARBOSA - Fls.: 0 - Proc. n. 321/20091. Observadas as formalidades legais, remetamse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal, com as cautelas de estilo. 2 Int.
e Prov. Itá., data supra.- Advogados: FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO - OAB/SP nº.:154954;
Processo nº.: 0003792-67.2010.8.26.0274 (274.01.2010.003792-3/000000-000) - Controle nº.: 000260/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X TAYDES DE FREITAS NETO - Fls.: 0 - Autos com vistas ao defensor, para apresentação de memoriais da
defesa. - Advogados: JOSE MORTATI JUNIOR - OAB/SP nº.:127754;
Processo nº.: 0004412-79.2010.8.26.0274 (274.01.2010.004412-6/000000-000) - Controle nº.: 000310/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON ALVES DOS SANTOS - Fls.: 0 1. Fixo os honorários do Dr. Ronaldo Leandro
Miguel, indicado pela OAB, em R$ 829,59 (oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) - Código 301. Expeça-se
certidão. 2. Observadas as formalidades legais, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - Seção Criminal, com as cautelas de estilo. - Advogados: RONALDO LEANDRO MIGUEL - OAB/SP nº.:223553;
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