TJSP 12/06/2013 - Pág. 256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1433
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de segurado especial é necessária a produção de prova testemunhal a corroborar a prova documental juntada, merece reparo a
r. decisão que deferiu o pedido.(...) (34909 GO 0034909-88.2009.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA
MARIA CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 14/04/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.86 de 11/05/2010,
undefined) Desta feita, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ante a ausência a verossimilhança das alegações
da parte autora. Defiro a gratuidade processual. Cite-se e Intime-se. - ADV: GUSTAVO STEFANUTO (OAB 256364/SP)
Processo 3001485-69.2013.8.26.0279 - Inventário - Inventário e Partilha - Márcia Cristina Lima - Maria José Müller Lima
- Primeiramente deverá ser regularizada a representação processual dos demais herdeiros. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP)
Processo 3001541-05.2013.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Gracelina Pires Camargo Amaral - Primeiramente deverá o requerente regularizar a representação processual (procuração
original ou xérox autenticado) bem como apresentar o documento onde consta a constrição relativa ao bem objeto desta ação
(documento de órgão oficial). Prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JULIANA FERREIRA MORAIS DE SANTI (OAB 205697/SP)
Processo 3001542-87.2013.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BFB Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Antonio Fernando Rocha Corrêa - Primeiramente deverá o requerente regularizar a representação
processual (procuração original ou xérox autenticado) bem como apresentar o documento onde consta a constrição relativa
ao bem objeto desta ação (documento de órgão oficial). Prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JULIANA FERREIRA MORAIS DE
SANTI (OAB 205697/SP)
Processo 3001583-54.2013.8.26.0279 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Sérgio Luiz Ghizzi Roselaine Cristina Simões Jayme e outro - Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA em ação de Procedimento Ordinário
movida por Sérgio Luiz Ghizzi em face de Roselaine Cristina Simões Jayme e outro. Disse o autor que comprovará a inexistência
do débito em relação ao título informado à fls. 14, sustentando a impossibilidade do réu efetuar o protesto, ante a inexistência do
título. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. O deferimento da liminar na presente ação pressupõe o preenchimento dos
dois requisitos fundamentais cumulativamente. Com efeito o requisito do fumus boni juris deve vir consubstanciado na dúvida
sobre a exigibilidade do valor inserido no documento levado a protesto; outrossim, o requisito do periculum in mora evidenciase quando há risco de dano com a demora na prestação jurisdicional. Assim, a medida pleiteada há de ser deferida, eis que
presentes o periculum in mora e o fumus boni juris. Vejamos. Os motivos apontados na inicial são relevantes e fazem antever o
periculum in mora, ou seja, o risco de que venha a trazer graves e irreparáveis prejuízos ao autor, o que recomenda a concessão
da liminar postulada, porque também presente o fumus boni juris, diante dos fundamentos invocados. As considerações permitem
a conclusão de que, em sede de juízo sumário, as alegações apresentam-se viáveis, possibilitando a concessão da liminar. No
entanto, a liminar ficará condicionada a oferta de caução pelo autor, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da medida.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o Cartório de Registro de Títulos competente proceda à sustação ou,
caso já efetuado, a suspensão dos efeitos do protesto. Intime-se o autor, para que no prazo de 10 (dez) dias ofereça caução no
valor do débito, sob pena de revogação da liminar, independentemente de nova intimação. Em sendo apresentada, lavre-se o
termo de caução. Cite-se, por carta ar, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, com as advertências legais (CPC,
arts. 285, 319). Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se . (Dr. Wesley Toledo Ribeiro OAB/SP 324.510: RETIRAR
OFÍCIO E CARTAS DE CITAÇÃO) - ADV: WESLEY TOLEDO RIBEIRO (OAB 324510/SP)
Processo 3001585-24.2013.8.26.0279 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Prime Serviços
Comerciais e Administrativos Ltda Me e outro - João Henrique Bonfim - Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA em
ação de Procedimento Ordinário movida por Prime Serviços Comerciais e Administrativos Ltda Me e outro em face de João
Henrique Bonfim. Disse o autor que comprovará a inexistência do débito em relação ao título informado à fls. 21/31, sustentando
a impossibilidade do réu efetuar o protesto, ante a inexistência do título. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. O
deferimento da liminar na presente ação pressupõe o preenchimento dos dois requisitos fundamentais cumulativamente. Com
efeito o requisito do fumus boni juris deve vir consubstanciado na dúvida sobre a exigibilidade do valor inserido no documento
levado a protesto; outrossim, o requisito do periculum in mora evidencia-se quando há risco de dano com a demora na prestação
jurisdicional. Assim, a medida pleiteada há de ser deferida, eis que presentes o periculum in mora e o fumus boni juris. Vejamos.
Os motivos apontados na inicial são relevantes e fazem antever o periculum in mora, ou seja, o risco de que venha a trazer
graves e irreparáveis prejuízos ao autor, o que recomenda a concessão da liminar postulada, porque também presente o fumus
boni juris, diante dos fundamentos invocados. As considerações permitem a conclusão de que, em sede de juízo sumário, as
alegações apresentam-se viáveis, possibilitando a concessão da liminar. No entanto, a liminar ficará condicionada a oferta de
caução pelo autor, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da medida. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar
que o Cartório de Registro de Títulos competente proceda à sustação ou, caso já efetuado, a suspensão dos efeitos do protesto.
Intime-se o autor, para que no prazo de 10 (dez) dias ofereça caução no valor do débito, sob pena de revogação da liminar,
independentemente de nova intimação. Em sendo apresentada, lavre-se o termo de caução. Cite-se, por carta ar, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, com as advertências legais (CPC, arts. 285, 319). Expeça-se o necessário. Publique-se.
Intimem-se . - ADV: WESLEY TOLEDO RIBEIRO (OAB 324510/SP)
Processo 3001614-74.2013.8.26.0279 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/
empregador) - João Carlos Merege - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
gratuita ao (à) autor (a), anotando-se. Cite-se a autarquia, consignando-se as advertências legais. Intime-se. - ADV: WESLEY
TOLEDO RIBEIRO (OAB 324510/SP), HENRIQUE TORTATO (OAB 50743/PR)
Processo 3001638-05.2013.8.26.0279 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Geneci de Souza
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Auxílio-Doença Previdenciário e ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA” ajuizada por Geneci de Souza Rodrigues em face do INSS. Requer os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Analisando-se o documento de fls. 25 é possível identificar que o benefício do auxílio-doença foi concedido na ocasião. Às fls.
26 identifica-se que o pedido de auxílio-doença foi indeferido. Consta que em exame realizado pela perícia médica do INSS não
foi constatada incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Nas cópias de relatórios médicos trazidas
aos autos consta a informação de que necessita de afastamento de suas atividades laborativas. Assim, há divergência entre a
perícia médica e os relatórios médicos. O E. TRF da 3ª. Região já decidiu que a perícia médica realizada pelo INSS se reveste
de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo
que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial, vejamos: “AGRAVO LEGAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028179-02.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.028179-7/SP ... EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º