TJSP 12/06/2013 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1433
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cerne da questão ora controvertida reside em saber se o Prêmio de Incentivo instituído pela Lei Estadual nº 8.975/94 é passível
de cômputo para efeitos de pagamento de décimo terceiro salário e férias. Por primeiro, forçoso reconhecer a natureza jurídica
de remuneração da verba premial e, se como tal, deve ser considerada para efeitos de pagamento de 13º salário e férias.
Isto porque o Prêmio de Incentivo sofreu significativa alteração de seu regime pela edição das Leis Estaduais ns. 9.185/95
e 9.463/96.O novo regramento não mais considera a verba como sendo transitória e experimental, mas ao contrário, torna-a
permanente e, desse modo, evidencia-se seu caráter remuneratório.
Portanto, em observância ao disposto no artigo 7°,
incisos VIII e XVII, c.c art.39, §3°, da Constituição Federal, deve ser considerada para efeitos de cálculo do décimo terceiro
salário e férias.Nesse sentido:
SERVIDORA PUBLICA ESTADUAL - SECRETARIA DA SAÚDE - PRÊMIO DE INCENTIVO
(LEI ESTADUAL 8.975/94). INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO. A aparência inicial de precariedade do benefício
passou a ter a característica de permanência, com as reiteradas reedições da sua incidência e indistinta aplicação, além de
previsão na lei específica de integração aos proventos. Inclusão do benefício no cálculo do 13° salário. Recurso provido (TJSP
1ª. Câmara de Direito Público - Apelação 994092369208, Rel. Danilo Panizza, j. 09/02/2010). SERVIDOR PUBLICO. PRÊMIO
DE INCENTIVO DA LEI PAULISTA N° 8.975/1994. INCLUSÃO NA BASE DE INCIDÊNCIA DO 13° SALÁRIO E DO TERÇO DE
FÉRIAS. 1. A normativa de regência atrai os valores do Prêmio de Incentivo, objeto da Lei local n° 8.975, de 1994, para a base de
cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos paulistas. O caráter pro labore faciendo dessa
vantagem pecuniária de produtividade não é dotada de força bastante para excluí-la do âmbito das verbas remuneratórias do 13°
salário e do terço de férias (TJSP, Apelação 994092409977, Rel Ricardo Dip, 11ª Câmara de Direito Público, j. 18/01/2010).
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Prêmio de Incentivo instituído pela Lei n°8.975/94 - Pretensão de inclusão no cálculo
do décimo terceiro salário e acréscimo de um terço das férias - Cabimento - Verba de caráter geral e permanente que integra a
remuneração - Observância ao disposto no art.l” e §1° da Lei Complementar Estadual nº 644/89 e art.7°, incisos VIII e XVII, c.c
art.39, §3° da Constituição Federal (TJSP, Apelação 994081743744, Rel. Peiretti de Godoy, 13ª Câmara de Direito Público, j.
16/12/2009).
SERVIDOR ESTADUAL. Secretaria Estadual da Saúde. Prêmio de Incentivo criado pela Lei n. 8.975/94
e sucessivas prorrogações. Não inclusão no cálculo do 13° salário e do terço das férias. INADMISSIBILIDADE. Verba de
caráter remuneratório, sendo inarredável a sua incidência. CF, art. 7o, VIM, e 39, § 3o. Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação
9468085400, Rel. Oliveira Santos, 6ª Câmara de Direito Público, j. 31/08/2009).INDENIZAÇÃO - Servidores Públicos Estaduais
- Prêmio de Incentivo Lei Estadual n° 8.975/94 e alterada pelas Leis Estaduais n°s. 9.185/95 e 9.463/96 (regulamentada pelos
Decretos n°s. 41.794/97 e 42.794/97) - Pretensão de inclusão na base de cálculo do 13° salário e 1/3 de férias - Admissibilidade
- Inocorrência da prescrição do fundo de direito - A verba questionada possui caráter remuneratório, razão pela qual integra os
vencimentos, sendo de rigor sua inclusão para fins de cálculo do 13” salário, bem como do 1/3 de férias, em observância aos
arts. 39, § 3” e art. 7o, inc. VIII, ambos da Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação em 10% sobre o
valor da condenação - Observância das regras do artigo 20 do CPC. Recurso improvido. (TJSP, Apelação 994092674888, Rel.
Carlos Eduardo Pachi, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18/01/2010).
Servidores Públicos Estaduais - Prêmio de
Incentivo à Produtividade (Lei Estadual n° 8.975/94) - Pedido de inclusão do PIP no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias Cabimento - Verba de caráter remuneratório - Observância aos artigos 7º, VIII, e 39 § 3º, da CF. (TJSP, Apelação 7376095700,
Rel. Leme de Campos, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19/05/2008).
Cabível correção monetária sobre a diferença de
cada parcela erroneamente calculada até seu efetivo pagamento, como também juros de mora a partir da citação, observada
a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97:Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular o
Prêmio Incentivo, de forma que passe a incidir sobre o cálculo do 13º salário e 1/3 de férias constitucionais, bem como a pagarlhe as diferenças que forem apuradas na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde
cada lesão patrimonial, além de juros de mora incidentes da data da citação, observada a regra do artigo 1º F, da Lei n° 9494/97.
Sem sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.É como Voto.
. Advogados: Edvaldo Moreira Cezar-OAB/SP 219.329, Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto-OAB/SP 102.723.
Proc.nº484.01.2012.001130-8 -controle n º30/12-Rec. n º2916/13.Lucineide Pavoni Salazar Palácios X Fazenda do Estado
de São Paulo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do
Estado de São Paulo, por votação unânime, DERAM PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do(a)
Relator(a), que fica fazendo parte integrante deste julgado. Voto: Vistos.LUCINEIDE PAVONI SALAZAR PALÁCIOS interpôs
recurso inominado contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da recorrida ao recálculo do prêmio
incentivo qualidade para que este passe a incidir sobre o cálculo do 13º e 1/3 de férias constitucionais.Argumenta que o prêmio
incentivo não é verba de situação eventual, e que é notório que os funcionários da saúde, recebe esse valor mensalmente
há muitos anos, desde sua instituição pela Lei 8.975/94, prorrogada pela Lei 9.185/95 que teve sua prorrogação por prazo
indeterminado por força da Lei 9.463/96. A recorrida rebate, aduzindo a legalidade do pagamento do prêmio incentivo como vem
sendo feito, requerendo seja mantida na íntegra a r. sentença recorrida. É o relatório. VOTO.Cuida-se de ação movida em face
da Fazenda Pública , em que a parte autora é servidor público ativo do Estado de São Paulo e, alega estar sofrendo prejuízo
em seus contracheques devido a cálculo indevido, realizado pelo órgão em que esta lotado, pois o benefício denominado
Prêmio Incentivo não esta incidindo sobre os cálculos do 13º salário e 1/3 de férias. O recurso merece provimento, respeitada a
prescrição quinquenal.
O cerne da questão ora controvertida reside em saber se o Prêmio de Incentivo instituído pela
Lei Estadual nº 8.975/94 é passível de cômputo para efeitos de pagamento de décimo terceiro salário e férias.Por primeiro,
forçoso reconhecer a natureza jurídica de remuneração da verba premial e, se como tal, deve ser considerada para efeitos de
pagamento de 13º salário e férias.
Isto porque o Prêmio de Incentivo sofreu significativa alteração de seu regime pela
edição das Leis Estaduais ns. 9.185/95 e 9.463/96.
O novo regramento não mais considera a verba como sendo transitória
e experimental, mas ao contrário, torna-a permanente e, desse modo, evidencia-se seu caráter remuneratório.
Portanto, em
observância ao disposto no artigo 7°, incisos VIII e XVII, c.c art.39, §3°, da Constituição Federal, deve ser considerada para
efeitos de cálculo do décimo terceiro salário e férias.Nesse sentido:SERVIDORA PUBLICA ESTADUAL - SECRETARIA DA
SAÚDE - PRÊMIO DE INCENTIVO (LEI ESTADUAL 8.975/94). INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO. A aparência
inicial de precariedade do benefício passou a ter a característica de permanência, com as reiteradas reedições da sua incidência
e indistinta aplicação, além de previsão na lei específica de integração aos proventos. Inclusão do benefício no cálculo do 13°
salário. Recurso provido (TJSP 1ª. Câmara de Direito Público - Apelação 994092369208, Rel. Danilo Panizza, j. 09/02/2010).
SERVIDOR PUBLICO. PRÊMIO DE INCENTIVO DA LEI PAULISTA N° 8.975/1994. INCLUSÃO NA BASE DE INCIDÊNCIA DO
13° SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. 1. A normativa de regência atrai os valores do Prêmio de Incentivo, objeto da Lei local
n° 8.975, de 1994, para a base de cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos paulistas.
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