TJSP 13/06/2013 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
1096
0011056-96.2011.8.26.0114 (114.01.2011.011056-0/000000-000) Nº Ordem: 000420/2011 - Procedimento Sumário - GEZO
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Digam sobre o laudo no prazo sucessivo de dez dias. Int.
- ADV KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN OAB/SP 214554 - ADV LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS OAB/SP
214835
0012005-23.2011.8.26.0114 (114.01.2011.012005-4/000000-000) Nº Ordem: 000471/2011 - Procedimento Ordinário WAGNER ADRIANO MODESTO X T. C. PIRES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ME - Sentença nº 2641/2012 registrada em
29/11/2012 no livro nº 226 às Fls. 224/231: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço para: a) declarar a inexigibilidade do cheque prescrito, no valor de R$
128,90; b) condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil
reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros legais (1%) desde a citação. Por ter sucumbido,
condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela prática para
cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês
(artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários
advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por quantia certa, devidamente corrigido pelos
índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP (artigo 20, §3° do CPC), calculados com
base nesta, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1%
ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). (valor para
preparo R$ 92,20 - valor porte remessa R$ 25,00) - ADV EUGENIO SAMPAIO CICCU OAB/SP 232194 - ADV MARILENA ALVES
DE JESUS AUGUSTO OAB/SP 71130
0012798-59.2011.8.26.0114 (114.01.2011.012798-7/000000-000) Nº Ordem: 000515/2011 - Procedimento Ordinário Telefonia - ANA DENARDI FREDERICO ME X TIM CELULAR S/A - Recebo os embargos de declaração de fls. 95/99, posto
que tempestivos. No mérito, os acolho. A sentença de fls. 87/92 de fato, acolheu todos os pedidos do autor, razão pela qual,
reconheço a contradição para fins de JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a ação principal e, em razão da sucumbência
total em desfavor da requerida, a condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária pelos
índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e
juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407
do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação devidamente corrigido pelos índices
da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, art. 20, parágrafo 3º do CPC), calculados com base
nesta, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX - JTA 74/132, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês
(art. 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). No mais, mantenho a
sentença como lançada. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI (valor para preparo R$ 269,30 - valor porte remessa R$
25,00) - ADV PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE OAB/SP 249588 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP
234190 - ADV PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE OAB/SP 249588
0015609-26.2010.8.26.0114 (114.01.2010.015609-0/000000-000) Nº Ordem: 000648/2010 - Procedimento Ordinário Honorários Advocatícios - ANTONIO PEREIRA ALBINO X JOSE DA COSTA E OUTROS - Sentença nº 2801/2012 registrada em
17/12/2012 no livro nº 228 às Fls. 233/240: Posto isso, acolho, em parte, o pedido feito por ANTONIO PEREIRA ALBINO em face
de JOSÉ DA COSTA e de MARIO PINTO, nestes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, declarando resolvido o mérito do processo, à
luz do disposto no artigo 269, I do CPC, assim o fazendo para o fim de condenar o réu José da Costa a pagar ao autor a quantia
de R$ 2.524,00 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais) e para condenar o réu Mario Pinto a pagar ao autor a quantia de R$
936,80 (novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), ambos os valores com correção monetária pelos índices da tabela
prática do e. TJSP, a partir do ajuizamento da ação, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Por ter o autor
sucumbido em parte mínima (afinal, reconheceu-se o seu direito ao recebimento e arbitramento dos honorários), condeno os
réus ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de
atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406
CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios
que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os valores das respectivas condenações devidamente corrigidos (artigo 20, §3° do
CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP,
abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo
406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), isentando o réu José da
Costa do pagamento desse ônus da sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita, observados os termos dos artigos 11,
§2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. (valor preparo R$ 92,20 e porte remessa R$ 50,00) - ADV FRANCISCO CARLOS
DA SILVA CHIQUINHO NETO OAB/SP 249635 - ADV FABIO ALVES PEREIRA OAB/SP 24472 - ADV ADÃO APARECIDO FROIS
OAB/SP 251221
0015919-61.2012.8.26.0114 (114.01.2012.015919-4/000000-000) Nº Ordem: 000682/2012 - (apensado ao processo
0050522-73.2006.8.26.0114 - nº ordem 1647/2006) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ALAOR NAVES
RABELO E OUTROS X FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SHOPPING PARQUE DOM PEDRO - Vistos em saneador. 1Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir nesta
oportunidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, por ora, considerada esta como direito abstrato,
motivos pelos quais dou o feito por saneado. Defiro a realização de perícia grafotécnica e, para tanto, nomeio a perita ELLEN
ROSE A. BASTOS MODOLO, que deverá ser intimada (o) para que, em cinco dias, apresente a estimativa de seus honorários,
justificando-se. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte autora, porque foi
quem requereu a perícia. Em cinco dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos
pertinentes, sob pena de preclusão, deferidos os quesitos de fls. 105. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação
de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 10 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da
intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação
do laudo, a contar da data em que a (o) perita (o) for intimada (o) para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer
após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização
da perícia, deverá a (o) perita (o) procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua
regular exibição. 2- Defiro a produção de prova documental, observados os termos do artigo 397 do CPC. 3- Indefiro a produção
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