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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013 - Página 1303

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TJSP 13/06/2013 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1434

1303

741,83 referente ao seguro-desemprego; que faz empréstimos para pagar a pensão alimentícia e para custear os gastos diários,
estando sua conta bancária com saldo negativo. Requereu tutela antecipada para reduzir da pensão em 15% (quinze por cento)
de seus rendimentos e 35% do salário mínimo em caso de desemprego. Com a petição inicial foram juntados os documentos
de fls. 09/30. Concedidos os benefícios da assistência judiciária, bem como deferida parcialmente a tutela para fixar alimentos
provisórios no importe de 40% do salário mínimo. A ré foi citada por edital (fls. 56), sendo-lhe nomeado curador especial (fls.
59), que apresentou contestação (fls. 64/71), alegando, preliminarmente, que não foram esgotados todos os meios possíveis
para a citação da ré. No mérito, contestou por negativa geral e requereu a expedição de ofícios para localização da requerida.
Réplica às fls. 73. A representante do Ministério Público ofertou seu parecer, manifestando-se pela parcial procedência da ação,
mantendo-se o valor da pensão alimentícia para a hipótese de emprego e fixando-se em 35% do salário mínimo em caso de
desemprego (fls. 89/91). Foram consultados os endereços da ré perante a Receita Federal e o Banco Central e a ré não foi
localizada nos endereços indicados. O curador especial requereu a consulta ao cartório Eleitoral, SERASA e SCPC. É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada contra o filho menor, pretendendo o autor a redução
de alimentos arbitrados no valor de um salário mínimo para 35% do salário mínimo em caso de desemprego e a redução de um
terço dos rendimentos líquidos de um terço para 15% dos rendimentos líquidos, alegando erro material da sentença. Indefiro
o pedido do curador especial, pois foram esgotadas as tentativas de localização da ré diante da consulta aos cadastros do
Bacenjud e Infojud. A revisão dos alimentos depende da comprovação da alteração da capacidade econômica do alimentante
ou da necessidade do alimentado. No caso vertente, alega o autor erro material da sentença, no entanto, não há erro material,
sendo que o valor foi fixado diante dos elementos dos autos. Embora a alegação do autor não enseje a revisão, é certo que
o autor demonstrou que não tem condições de pagar o valor fixado em razão de seu desemprego e do desemprego de sues
familiares, justificando a redução do valor dos alimentos para o caso de desemprego, devendo ser mantido o valor fixado para o
caso de emprego. A redução do valor da pensão alimentícia em caso de desemprego deve observar o mínimo necessário para a
sobrevivência do menor. Ora, o valor proposto pelo autor não observa o mínimo necessário para a sobrevivência, uma vez que,
estando desempregado ou sem registro em carteira, como é a sua situação atual, pretende pagar 35% do salário mínimo, o que
demonstra a evidente impossibilidade de sobrevivência do menor. Assim, a redução deve observar o mínimo necessário para o
menor além das condições do autor, razões pelas quais arbitro o valor da pensão alimentícia em 50% do salário mínimo em caso
de desemprego. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reduzir o valor da pensão alimentícia para
metade salário mínimo em caso de desemprego, mantendo o valor anteriormente fixado para o caso de emprego, resolvendo
a lide com fundamento no art. 269,I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca experimentada, condeno as
partes ao igual rateamento de custas e despesas processuais e cada parte deve arcar com os honorários advocatícios de seu
patrono, com a observação do art. 12 da Lei 1060/50. Arbitro os honorários do curador especial no valor correspondente a 100%
da tabela. Expeça-se certidão. - ADV: ANA PAULA GAUDÊNCIO DE FIGUEIREDO (OAB 163833/SP), RENATO LUIS AZEVEDO
DE OLIVEIRA (OAB 125162/SP)
Processo 0025278-41.2010.8.26.0361 (361.01.2010.025278) - Inventário - Inventário e Partilha - Denise Martins dos Santos
Shimahara e outros - Laura Martins - Fl. 180: citem-se na forma requerida, com prazo de 20 (vinte) dias aos que forem citados
por edital. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO BIMBATTI (OAB 208412/SP), ROSELI VALERIA GUAZZELLI (OAB 93158/SP), MONICA
TAVARES (OAB 308412/SP)
Processo 0025458-57.2010.8.26.0361 (361.01.2010.025458) - Usucapião - Propriedade - Maria Helena Posidonio de Oliveira
Francisco e outro - Mauricio Consolmagno e outro - Retirar peças desentranhadas - ADV: CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS
CRUZ (OAB 181091/SP)
Processo 0025627-44.2010.8.26.0361 (361.01.2010.025627) - Inventário - Inventário e Partilha - Magda de Cassia Claro
Silva - Domingos Amadeu da Silva - Fl. 150: adite-se o formal de partilha para inclusão da folha faltante. Após, tornem os autos
ao arquivo. Int. - ADV: GUERINO BERTAIOLLI JUNIOR (OAB 47672/SP)
Processo 0025627-44.2010.8.26.0361 (361.01.2010.025627) - Inventário - Inventário e Partilha - Magda de Cassia Claro
Silva - Domingos Amadeu da Silva - Que seja retirado o formal de partilha aditado. - ADV: GUERINO BERTAIOLLI JUNIOR (OAB
47672/SP)
Processo 0025747-53.2011.8.26.0361 (361.01.2011.025747) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Eliezel Francisco de Oliveira - Banco Itaú S/a, Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Vistos. Recebo o recurso de fls.
197/235 no duplo efeito. Sem prejuízo, em sede de análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deixo de receber
o recurso adesivo apresentado pelo autor, porquanto para que um recurso seja admitido e processado deve ele preencher
prévios requisitos legais, denominados pressupostos subjetivos e objetivos. Dentre os pressupostos objetivos, encontramos
a tempestividade, o cabimento e o preparo. O preparo, pagamento das despesas de processamento do recurso, deveria ser
comprovado no ato de sua interposição, o que não ocorreu no presente caso em relação ao recurso adesivo de fls. 237/240,
provando sua deserção (art. 511 do Código de Processo Civil). No mais, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de
Direito Privado III - SEJ 2.1.3), com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP), VANILDA GOMES NAKASHIMA (OAB 132093/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 0026310-47.2011.8.26.0361 (361.01.2011.026310) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Jacira Rita
de Souza - São Lucas Imóveis Ltda - Vistos. Defiro a prova oral pleiteada pela autora, consistente na oitiva de testemunhas e
designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de agosto de 2013, às 15:30 horas. O recolhimento das
diligências para a intimação das testemunhas deve ser apresentados no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, vedado
o protocolo integrado. Int. - ADV: DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP), WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI
(OAB 195920/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP)
Processo 0026630-34.2010.8.26.0361 (361.01.2010.026630) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Vista Verde Mogi Q Lote Iii - C D H U Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Vistos. Anote-se o
início da execução provisória no sistema. Efetue a executada (ré) o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de
incidência de multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP),
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Processo 0026749-92.2010.8.26.0361 (361.01.2010.026749) - Procedimento Ordinário - Condominio Residencial Vista
Verde Mogi Q Lote Iii - C D Hu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Condomínio Residencial Vista Verde
Mogi Q Lote III, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de CDHU Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano, diante da manifestação de fls. 161/162, JULGO EXTINTA a fase executiva, nos termos
do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento. Pub., Reg. e Int., arquivando-se
oportunamente. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0027250-46.2010.8.26.0361 (361.01.2010.027250) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Polen Industria
Comercio Importação e Exportaçao Ltda Epp - Renata Domene Rodrigues Outor - A manifestação retro não atende o quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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