TJSP 13/06/2013 - Pág. 1480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
1480
0002805-40.2010.8.26.0368 (368.01.2010.002805-4/000000-000) Nº Ordem: 000484/2010 - Procedimento Ordinário
- Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - APARECIDA SIQUEIRA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL INSS - Fls. 153 - Processo nº 484/10 Vistos. Fls. 152: concedo à parte autora o prazo de 30(trinta) dias para que
informe a este Juízo se o benefício previdenciário foi implantado e, nesta hipótese, deverá cumprir o despacho de fls. 150, item
2, apresentando minuta de liquidação do débito. Int. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO
LEVA OAB/SP 270622 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
0003334-59.2010.8.26.0368 (368.01.2010.003334-5/000000-000) Nº Ordem: 000579/2010 - Procedimento Ordinário Compra e Venda - COJIBA SUPERMERCADOS LTDA X JOAO EDYPO APARECIDO MARAN DA SILVA - Fica o advogado da
parte exequente intimado a se manifestar nos autos, diante da 1ª certidão de fls. 123. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/
SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
0004326-20.2010.8.26.0368 (368.01.2010.004326-2/000000-000) Nº Ordem: 000745/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Mútuo - BANCO ITAU S/A X PAULO DE SOUZA CRUZ E OUTROS - Fls. 149 - Fls. 142: 1) Para fins de garantir a execução,
providencie a parte exequente o prévio recolhimento da taxa judiciária pertinente (código 434-1), conforme, aliás, já deveria
ter providenciado, nos termos do artigo 19 do CPC. Após, se em termos, proceda o Supervisor de Serviços ao bloqueio da
transferência e do licenciamento do veículo descrito abaixo, através do sistema RENAJUD. 2) Sem prejuízo, proceda o(a)
Oficial(a) de Justiça à PENHORA de um veículo VW/Santana CL, ano 1989, placas CWG 1091, chassi 9BWZZZ32ZKP050060,
se estiver na posse do(a)(s) executado(a)(s) (conforme teor de fls. 142), bem como à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s),
de tudo INTIMANDO o(a)(s) executado(a)(s). Concedo ordem de arrombamento e uso de força policial, se necessários para
o cumprimento do mandado, bem como as prerrogativas do artigo 172, §§1º e 2º, do CPC. Int. OBS: Providenciar o prévio
recolhimento da taxa judiciária pertinente (código 434-1), para o bloqueio através do sistema RENAJUD. - ADV ELADIO SILVA
OAB/SP 25048 - ADV FERNANDA PERSON MOTTA BACARISSA CORREIA OAB/SP 279266
0004800-88.2010.8.26.0368 (368.01.2010.004800-1/000000-000) Nº Ordem: 000830/2010 - Procedimento Ordinário Responsabilidade da Administração - ANTONIO TEIXEIRA LIMA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 108
- Processo nº 830/10 Vistos. Arbitro os honorários restantes da advogada da parte autora em 30% do valor constante da tabela
do convênio Defensoria/OAB, código 101, expedindo-se a respectiva certidão. No mais, diga a parte autora se a parte requerida
tomou as providências necessárias ao cancelamento das multas, dos pontos lançados na CNH do autor, absteve-se de efetuar
cobranças relativamente a elas e excluiu o nome do autor do CADIN e demais órgãos que porventura tenha inserido por força
da autuação tratada nos autos, conforme sentença, fls. 69, no prazo de 10(dez) dias. No silêncio da parte autora, procedam-se
às anotações de extinção (CPC, art. 269, inciso I ? parcial procedência) e arquivem-se os autos. Int. - ADV FÁTIMA DE JESUS
SOARES OAB/SP 172228 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/
SP 205989
0007377-39.2010.8.26.0368 (368.01.2010.007377-0/000000-000) Nº Ordem: 001104/2010 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - CRISTIANE APARECIDA DA SILVA X CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ - Fls. 126 Processo nº 1104/10 Vistos. 1) Ante a certidão de fls. 117, que informa o trânsito em julgado do Acórdão e sentença proferidos
nos autos, arbitro os honorários da advogada da parte autora (fls. 11/12) em 100% do valor constante do convênio Defensoria/
OAB, código 101 ? ação ordinária ? (atos praticados: TODOS OS ATOS DO PROCESSO e RECURSO). Expeça(m)-se a(s)
respectiva(s) certidão(ões). 2) Fls. 119/121 e 125: expeça-se mandado de levantamento atinente ao valor INTEGRAL depositado
nos autos e referente ao depósito judicial de fls. 121, em favor da autora CRISTIANE APARECIDA DA SILVA, cuja quantia deverá
ser acrescida dos juros e da correção monetária até a data do efetivo levantamento. Consigno que a advogada da autora, Dra.
Lucilene Fáveri Oliver, NÃO possui poderes para receber (fls. 11/12), devendo, destarte, na ocasião do levantamento, reservar
para si os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, a que a parte ré foi condenada, já que esta providenciou um
único depósito judicial para o pagamento integral do débito (fls. 121), o que foi aceito pela autora em fls. 125. 3) As custas
INICIAIS não foram recolhidas e são de responsabilidade da empresa requerida, em face da sucumbência. Destarte, intime-se a
parte RÉ, CPFL ? COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, através de seu advogado, pelo D.J.E., para no prazo de cinco dias
providenciar o recolhimento das custas INICIAIS a que foi condenada por força da sentença e Acórdão exarados nos autos, que
não haviam sido recolhidas pela parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 23), no valor de 5 UFESP, código 230-6,
sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito
na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para
entrega da certidão. 4) Após, como houve satisfação integral do débito a que foi condenada a parte ré (de maneira voluntária),
o que concordou a parte autora (fls. 125), salientando-se que não há custas FINAIS em aberto, procedam-se às anotações de
extinção (art. 269, inciso I, primeira figura, do CPC) e arquivem-se os autos. Int. (retirar guia de levantamento ? o autor) - ADV
LUCILENE FAVERI OLIVER OAB/SP 256252 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0000607-93.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000607-8/000000-000) Nº Ordem: 000020/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X FUGINI ALIMENTOS LTDA - Fls. 74 - Vistos.
Diante do teor do acórdão de fls. 70/71, que negou seguimento à apelação, prevalece a sentença lançada a fls. 49/52. Assim,
levando-se em conta a condenação da excepta no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, manifestese o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo, procedendo-se às anotações de praxe. INT.
- ADV PAULO HENRIQUE NEME OAB/SP 55341 - ADV ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO OAB/SP 111320
0004966-86.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004966-2/000000-000) Nº Ordem: 000171/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP X JOSE VALDOMIRO VITOR DE SALES - Fls. 48/v - Vistos. 1) Fls. 40/43 e 45/47: não vislumbro,
por ora, quaisquer irregularidades em relação à citação por edital, uma vez que a certidão da Senhora Oficiala de Justiça (fls.
14) informa que a executada mudou para outro Estado, em endereço desconhecido, portanto, encontrando-se em lugar incerto,
restando, assim, cumprido o requisito constante do artigo 232, I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária à LEF
(art. 1º). Neste sentido a Jurisprudência: ?CITAÇÃO e INTIMAÇÃO POR EDITAL - Apelação - Embargos à execução fiscal
julgados procedentes para anular o processo a partir da citação - Nulidade da citação por edital Não caracterizada: A tentativa
de citação por oficial de justiça é a única providência que deve preceder a citação por edital, a teor do que dispõe o art. 224 do
CPC, de aplicação subsidiária à LEF (art. 1º). E o requisito autorizador é a certidão expedida pelo oficial de justiça relatando que
o executado está em lugar incerto ou não sabido (art. 232, I, do CPC). Recurso provido para anular a sentença, prosseguindo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º