TJSP 13/06/2013 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
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parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado das subseqüentes, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao(à)(s) executado(a)(s) multa
de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Observo que é dever do(a)(s) executado(a)
(s) indicar onde se encontram os bens sujeitos a execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa
de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena ser a omissão
ou o ato considerado atentatório à dignidade da Justiça. CONCEDO AS PRERROGATIVAS, DESDE JÁ E CASO NECESSÁRIO,
DO ARTIGO 172, §§ 1º E 2º DO CPC, BEM COMO ORDEM DE ARROMBAMENTO E USO DE REFORÇO POLICIAL PARA O
CUMPRIMENTO DO ATO. - ADV LUIZ ANTONIO PELÁ OAB/SP 223466
0002648-62.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000489/2013 - Monitória - Cheque - CM BUZINARO E CIA LTDA X SANDRA REGINA
CARLOS DA SILVA - Fls. 22 - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao
fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina
a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial, ficando desobrigado (a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o (a), ainda, a respeito da preclusão e
imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado (a) de que, no mesmo
prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781
0002659-91.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000492/2013 - Procedimento Ordinário - Bancários - JOAO BATISTA DE CARVALHO
X OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 15 - Processo nº 492/2013 Vistos. Observo que a parte
autora pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção
jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à
prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a
Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando
a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não
se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre
para o fim de obter o benefício almejado. De observar-se, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça
gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária
incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado
não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre,
de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao
benefício indevidamente concedido. De outra parte, a documentação encarta nos autos não é suficiente para comprovar sua
miserabilidade. Nessa ordem de idéias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à
demonstração de sua real condição econômica, devendo juntar seu holerite para se saber o seu salário atual, bem como cópia
da última declaração de imposto de renda, conta de água e energia elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir
a este Juízo a aferição de sua condição financeira, sob pena de indeferimento da inicial. INT. - ADV LUCIANA DE MATTOS
PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
0002661-61.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000493/2013 - Procedimento Ordinário - Bancários - JOSE APARECIDO COELHO X
BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 17/vº - Vistos. Observo que a parte autora pretende
que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo.
Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de
justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos
Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação
da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu
a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim
de obter o benefício almejado. De observar-se, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente
sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe,
de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em
relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente
concedido. De outra parte, a documentação encarta nos autos não é suficiente para comprovar sua miserabilidade. Nessa
ordem de idéias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem
a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à demonstração de sua real
condição econômica, devendo juntar seu holerite para se saber o seu salário atual, bem como cópia da última declaração de
imposto de renda, conta de água e energia elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir a este Juízo a aferição
de sua condição financeira, sob pena de indeferimento da inicial. INT. - ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781
- ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
0002675-45.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000496/2013 - Procedimento Ordinário - Consórcio - MARINALVA JORGE DA SILVA X
LOJAS COLOMBO S/A COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS E OUTROS - Fls. 50 - VISTOS. 1) Em face dos documentos
encartados aos autos defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) Cite(m)-se o(s) requerido(s) através
de carta com A.R., com as advertências legais, observando o prazo de 15 dias para resposta. Int. - ADV KATIA HELENA GIL
GARCIA OAB/SP 217761
0002573-23.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000497/2013 - Notificação - Sistema Financeiro da Habitação - COMPANHIA
HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO X SOLANGE ALVES DE MELO - Vistos. Notifique-se, nos termos da petição
inicial que segue anexa, ficando o(s) réu(s) advertido(s) que decorrido o prazo de quarenta e oito horas (artigo 872 do Código de
Processo Civil), os autos serão entregues, independentemente de traslado, anotando-se. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV MARCIA APARECIDA ROQUETTI OAB/SP 63999
0002711-87.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000498/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão BANCO PECUNIA S/A X FERNANDO ROSA DA CUNHA - Fls. 20 - VISTOS. Como é sabido, os comprovantes de pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º