TJSP 13/06/2013 - Pág. 1539 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
1539
se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Monte Aprazível, 6/6/2013. (CERTIDÃO - Ato Ordinatório - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao AUTOR para: retirar em cartório o mandado de levantamento
judicial expedido em nome do Dr. Leandro Bustamante de Castro). - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983
- ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
0000252-46.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000252-9/000000-000) Nº Ordem: 000102/2012 - Procedimento Ordinário Revisão do Saldo Devedor - EUDES ROGERIO DA SILVA X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 153 - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo. Manifeste-se o vencedor. Intime-se. Monte Aprazível, 11/6/2013. - ADV
CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO OAB/SP 159838 - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
0000332-10.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000332-6/000000-000) Nº Ordem: 000122/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I. X JACYRA BRAZ DA SILVA - Fls. 61 - Vistos. Fls.
60: Para a pesquisa do endereço da ré junto à Receita Federal pelo sistema informatizado Infojud, providencie o autor o
recolhimento das despesas, conforme previstas no Comunicado do CSM nº 170/2011. Providenciado o recolhimento, efetuarei
a pesquisa. Com a resposta, intime-se o autor para manifestação. Intime-se. Monte Aprazível, 06/06/2013. - ADV JOSE LUIS
TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
0004249-37.2012.8.26.0369 Incidente-1 (369.01.2012.000366-0/000001-000) Nº Ordem: 000142/2012 - (apensado ao
processo 0000366-82.2012.8.26.0369 - nº ordem 142/2012) - Inventário - Alvará Judicial - MARIANA APARECIDA DA CRUZ
MARIN E OUTROS - Fls. 52 - Vistos. Diante das informações contidas às fls. 45/49 e do parecer do Ministério Público de fls. 51,
arquivem-se os autos. Intime-se. Monte Aprazível, 11 de junho de 2013. - ADV DONALDO LUÍS PAIOLA OAB/SP 184637 - ADV
LUCIANO EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/SP 158801 - ADV EDELSON LUIZ MARTINUSSI OAB/SP 195515
0001359-28.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001359-8/000000-000) Nº Ordem: 000459/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - CLAUDINEI PRESIDELLI ALVES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 150/158 - Sentença nº 477/2013
registrada em 04/06/2013 no livro nº 168 às Fls. 19/27: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por CLAUDINEI PRESIDELLI ALVES em face do BANCO DO BRASIL S/A. para o fim
de: a) reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios em relação aos contratos de empréstimo
nº 770565812 e nº 774196770, mantendo somente a capitalização anual; b) afastar, em todos os contratos, a possibilidade
de cumulação de comissão de permanência com outros encargos na hipótese de inadimplência. Em sendo o caso, após a
devida liquidação, condeno o réu a devolver ao autor os valores por ele pagos a maior, corrigidos monetariamente pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a
contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem
como com os honorários de seus respectivos patronos, observadas, em relação ao autor, as disposições da Lei nº 1.060/50.
P. R. I. Monte Aprazível, 22 de maio de 2.013. CRISTIANO MIKHAIL Juiz de Direito (Em caso de apelação deverá o apelante
no ato da interposição do recurso efetuar o recolhimento do PREPARO no valor de R$ 96,85 (noventa e seis reais e oitenta e
cinco centavos), e mais a TAXA DE REMESSA E RETORNO, o processo encontra-se com 01 volume e o valor da taxa é de R$
29,50 por volume). - ADV TIAGO RIZZATO ALECIO OAB/SP 210343 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0001659-87.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001659-1/000000-000) Nº Ordem: 000532/2012 - Divórcio Litigioso - Casamento
- B. R. D. M. X J. F. D. M. - Fls. 102/107 - Sentença nº 486/2013 registrada em 05/06/2013 no livro nº 168 às Fls. 66/71: Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por BRUNA ROBERTO DE MELO em face de
JEFERSON FERNANDO DE MELO, para decretar o divórcio do casal. A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja,
BRUNA ROBERTO DA COSTA. A guarda da filha Ana Clara Roberta de Melo ficará com a autora, podendo o réu visitá-las
semanalmente, intercalando sábados e domingos, com pernoites quinzenais, ressaltando-se que a retirada da menor será feita
pelos avós paternos, a fim de evitar eventuais atritos, mantendo, assim, a decisão de fls. 12/13. Condeno o réu ao pagamento
de pensão alimentícia à sua filha menor, que fixo em 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, que deverá ser descontada
em folha de pagamento, ficando mantida a decisão de fls. 12/13. Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das
custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos
reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observadas, porém, as disposições da Lei nº 1.050/60.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Fixo os
honorários advocatícios aos procuradores nomeados de acordo os atos praticados, expedindo-se a competente certidão.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Monte Aprazível, 27 de maio de 2.013. CRISTIANO MIKHAIL Juiz de Direito - ADV CÉLIO
PARANHOS SANTANA OAB/SP 179123 - ADV LILIANE CRISTINA PAULETI OAB/SP 282155
0001832-14.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001832-4/000000-000) Nº Ordem: 000572/2012 - Procedimento Ordinário
- Bancários - ROGÉRIO TEIXEIRA DE FREITAS X BANCO BV FINANCEIRA S.A. - Fls. 160/167 - Sentença nº 478/2013
registrada em 04/06/2013 no livro nº 168 às Fls. 28/35: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por ROGÉRIO TEIXEIRA DE FREITAS em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A. para
o fim de determinar a revisão do contrato de financiamento nº 00283117/11, com a exclusão da capitalização mensal dos juros
remuneratórios, das tarifas de cadastro (R$ 509,00) e de registro do contrato (R$ 58,37), bem como com o afastamento da
cumulação de comissão de permanência com outros encargos na hipótese de inadimplência. Por ter o autor decaído de parte
mínima do pedido, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo, por
equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). P. R. I. Monte Aprazível, 17 de maio de 2.013. CRISTIANO MIKHAIL Juiz de Direito
Em caso de apelação deverá o apelante no ato da interposição do recurso efetuar o recolhimento do PREPARO no valor de R$
96,85 (noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) , e mais a TAXA DE REMESSA E RETORNO, o processo encontra-se com
01 volume e o valor da taxa é de R$ 29,50 por volume. - ADV RONALDO SANCHES TROMBINI OAB/SP 169297 - ADV ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
0002642-86.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002642-4/000000-000) Nº Ordem: 000809/2012 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - PAULO SERGIO DE SOUSA CAJADO X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Fls. 103/110 - Sentença nº 476/2013 registrada em 04/06/2013 no livro nº 168 às Fls. 11/18: Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º