TJSP 13/06/2013 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
1750
BRANCA CIMINO PEREIRA (OAB 60139/SP), ANGELO JORGE BATMAN (OAB 140853/SP)
Processo 3000135-56.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - EDISON BAPTISTA DA SILVA - Proc. Nº 235/13 Vistos. HOMOLOGO,
para que produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação de BUSCA E APREENSÃO que B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO move contra EDISON BAPTISTA DA SILVA , dando o feito
por extinto nos termos do Art. 267, Inc. VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo o (a) autor(a) no pedido de extinção, feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino
que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.R.Int. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 3000205-73.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS METALURGICAS DE OSASCO E REGIÃO - CREDMETAL
- Natanael Marcos de Oliveira e outro - Vistos. Proc. nº 245/13 Deposite as diligências do Oficial de Justiça,compatíveis com
a localização (Jandira), em 5 dias. 1-Após, CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o pagamento no prazo de três dias
(art.652 do C.P.C.) ou, querendo, embargar a execução no prazo de 15 dias nos termos dos arts. 736 e 738, do Código de
Processo Civil. (Nova redação dada pela Lei 11.382/06). 2-Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito, que
será reduzido pela metade (10%) no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias. (Art.652 A e parágrafo único do
C.P.C. nova redação dada pela Lei 11.382/06). 3-Não efetuado o pagamento deverá o (a) Sr (a) Oficial (a) de Justiça, valendose da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o (a)(s)
executado (a) (s) . (Art.652, parág.1º, do C.P.C. nova redação , Lei 11.382/06). 4-Caso não localizado (a) (s) o (a)(s) devedor (a)
(as) (es) para intimação da penhora deverá o (a) Sr (a) Oficial (a) de Justiça certificar detalhadamente as diligências. (Art.652,
parág. 5º, do C.P.C. nova redação Lei 11.382/06). 5- Caso não encontre bens para penhora, intime-se o (a) executado(a) para
indicar bens passíveis de penhora , seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art. 652, parágrafo 3º, do C.P.C.),
sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, Inc. IV, do C.P.C.), o que acarretará multa de até
20% do valor do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art.601, do C.P.C.). 6-Expeça-se
mandado de citação, penhora, avaliação e intimação da penhora e avaliação. Intime-se. - ADV: CILENE BATISTA ANCIAES
(OAB 165611/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA DEJUSTE DE PAULA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUBENS PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2013
Processo 0000035-55.2013.8.26.0405 (040.52.0130.000035) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Marcelo Bezerra da Silva - Proc. Nº 59/13 Vistos. Diante da petição
(fl.49) HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação de que Bv Leasing
Arrendamento Mercantil S/A move contra Marcelo Bezerra da Silva , dando o feito por extinto nos termos do Art. 267, Inc. VIII, do
Código de Processo Civil. Não tendo o (a) autor(a) no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com a vontade de recorrer (Art. 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifiquese o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 19937/PR)
Processo 0000103-39.2012.8.26.0405 (405.01.2012.000103) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco S A - Jocimar Andre da Silva Leal Pizzaria Me e outro - J. Ciência ao exequente do bloqueio BACEN no valor de
R$ 40,18, bem como da pesquisa RENAJUD. int - ADV: CAMILA FLAVIA ROSA BARRETO (OAB 310661/SP), THIAGO LUIZ
COUTO SILVA (OAB 294415/SP), PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI (OAB 85558/SP)
Processo 0000122-45.2012.8.26.0405 (405.01.2012.000122) - Procedimento Ordinário - Banco Itaucard S/A - Adaias Alves
Feitosa - Proc. nº 33/12 Fls.38/39: anote-se. Defiro pelo prazo requerido ( l5 dias). Int.. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0000298-87.2013.8.26.0405 (040.52.0130.000298) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Marucia Cristina dos Santos - Davi Leite Ramos - Proc. Nº 65/13 Vistos, etc.. HOMOLOGO para que produza
os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado (fls.31/32 ) nos autos da ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
que MARÚCIA CRISTINA DOS SANTOS move contra DAVI LEITE RAMOS e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art.
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. P.R.Int.. ADV: ANDREA CELANI HIPOLITO DO CARMO (OAB 143357/SP), VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 0000524-05.2007.8.26.0405 (405.01.2007.000524) - Procedimento Ordinário - Marizalda Alves de Souza - Real
Seguros S/A - Proc. nº 13/07 O V.Acórdão (fls.286/291) confirmou a sentença (fl.230: Improcedente). Aguarde-se a decisão do
Agravo de Instrumento remetido ao STJ (fl.380). Int.. - ADV: EDIMILSON DOS SANTOS (OAB 135829/SP), MURILO ALVES DE
SOUZA (OAB 223151/SP), KAREN APARECIDA DE ASSIS MATIOLI (OAB 211932/SP)
Processo 0000603-42.2011.8.26.0405 (405.01.2011.000603) - Procedimento Sumário - Marcia Barbosa Evangelista Cristiane Ferraz Oliveira Sena Santos - Proc. 33/11 INDEFIRO o pedido (fl.70) na atual fase processual. Deverá a exequente
indicar bens à penhora. Prazo de 5 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.. - ADV: JACKELINE LINO XAVIER (OAB 275692/
SP), JULIANA REZENDE (OAB 265767/SP), FABIANA DE JESUS EVANGELISTA (OAB 258700/SP)
Processo 0000727-88.2012.8.26.0405 (405.01.2012.000727) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Drimar Transportes Rodoviarios Ltda Me - Bradesco S A - Vistos. DRIMAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ME moveu
a presente ação revisional de saldo devedor em conta corrente com pedido de tutela antecipada e indenização contra BANCO
BRADESCO SA alegando que celebrou com o requerido contrato de abertura de crédito bancário (cheque especial) e no saldo
devedor está sendo aplicado juros excessivos e de forma ilegal. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
por entender que a relação existente entre as partes é de consumo, sustenta que os juros cobrados pelo requerido estão acima
do limite constitucional, o que acaba por onerar sobremaneira o financiamento, caracterizando o anatocismo. Requer a revisão
do saldo devedor com a exclusão da capitalização mensal dos encargos financeiros aplicados pelo requerido e devolução de R$
782,26 que entende ter pago a maior. Juntou documentos (fls. 19/164). A liminar foi indeferida (fl. 180/181). Citado (fl. 185 v.) o
requerido apresentou contestação (fls. 188/193) alegando, em síntese, estar cumprindo regularmente o contrato firmado entre
as partes e de acordo com a legislação em vigor. Sobreveio a réplica (fls. 199/206). Em audiência (fl. 211) a conciliação resultou
infrutífera e a pedido das partes o feito foi suspenso por 30 dias para tentativa de acordo extrajudicial. Em atendimento ao
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