TJSP 13/06/2013 - Pág. 892 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
892
exclusão, em regra, exige a extinção do feito. A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Exclusão
de nome do SERASA. Execução Fiscal por débito de ICMS em que já houve nomeação de bens à penhora. Reconhecimento
da ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Anotações efetuadas diretamente pelo SERASA, nos termos do Comunicado nº
106/01 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Preliminar afastada - A menção do nome da impetrante
no cadastro do SERASA é meramente informativa e reflete, com absoluta veracidade, a situação da impetrante, que teve inscrito
um débito de ICMS na dívida ativa e ajuizada uma ação executiva fiscal. Segurança denegada - Sentença mantida Recurso
desprovido. (TJSP, Apelação Cível nº 0000222-48.2010.8.26.0347, j. 08.04.2013). MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NO SERASA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a inclusão de débitos de natureza tributária
inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal.
2. Hipótese em que a impetrante não questiona o débito em si, mas apenas sua inclusão no Serasa. 3. Recurso Ordinário não
provido. (STJ, RMS 31859 / GO, j. em 08.06.2010). Oportunamente, renove-se a conclusão. Int. - ADV: NELSON LACERDA DA
SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 3000847-16.2013.8.26.0318 - Execução Fiscal - Federais - União - R R Serviços de Carregadeira Ltda - Me Intimar advogada, Dra Sueli Fick Ferraz retirar os autos. - ADV: SUELI FICK DE FERRAZ (OAB 67514/SP)
Processo 0008614-11.2003.8.26.0318 - Execução Fiscal - Petição – Int. para advogada retirar petição em cartório, tendo
em vista que de acordo com o Provimento CG 02/2007, artigo 1º, que alterou o item 189, os embargos deverão ser distribuídos,
recebendo número de registro próprio - ADV: WALKÍRIA APARECIDA PASSELLI CREMASCO (OAB 140182/SP)
LENÇÓIS PAULISTA
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Lençóis Paulista - Comarca de Lençóis Paulista
JUIZ:
0002496-16.2003.8.26.0319 (319.01.2003.002496-4/000000-000) Nº Ordem: 000910/2003 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - JERSON LUIZ WOSIAK X EZEQUIEL CARLOS NUNES - Fls. 178/179, ordem de serviço 01/92: Manifeste-se o autor
(juntada de detalhamento de bloqueio judicial de valores - valor bloqueado R$0,00). - ADV ANTONIO JOSE CONTENTE OAB/
SP 100182
0009811-27.2005.8.26.0319 (319.01.2005.009811-4/000000-000) Nº Ordem: 001930/2005 - Retificação de Registro de
Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - ANDRE SILVESTRE MARTINS PARTIDA E OUTROS - Fls. 139 - Vistos. Fls. 136/137.
Defiro. A seguir, nova vista. Int. - ADV ELIAS FERREIRA DE BARROS OAB/SP 167789
0008415-78.2006.8.26.0319 (319.01.2006.008415-0/000000-000) Nº Ordem: 001713/2006 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - LUIZ CARLOS GRIFANTE X PAULO NOGUEIRA DE MATTOS FILHO - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
CONCLUSÃO Aos 28-05-2013, faço estes autos conclusos a Exma. Dra. ANA LÚCIA GRAÇA LIMA AIELLO, Juíza de Direito
da Comarca DE Lençóis Paulista/SP. Eu,_________, Patrícia Silva Bastos, escr., subscr. (1713/06) Vistos. Luiz Carlos Grifante
propôs em relação a Paulo Nogueira de Mattos Filho a presente ação de Execução de Título Extrajudicial. Intimado, por edital, a
providenciar o andamento do feito no prazo de quarenta e oito (48) horas (fls. 73-76), sob pena de extinção, o autor manteve-se
silente, deixando transcorrer ?in albis? o prazo concedido para que tomasse a providência determinada através do despacho
de fls. 72. É o relatório. Decido. Tendo o(a) autor(a) deixado de promover os atos e diligências que lhe competiam, é de se
declarar extinta a presente ação. Isto posto, declaro EXTINTA a ação, com fundamento no art. 267, III, do CPC. Transitada em
julgado, comunique-se ao Distribuidor e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R. e I. Lençóis Paulista, data supra.
Ana Lúcia Graça Lima Aiello, Juíza de Direito. DATA Aos 28-05-2013, recebi estes autos em cartório. Eu, ______, Patrícia Silva
Bastos, escr., subscrevi. - ADV EVANDRO DE OLIVEIRA GARCIA OAB/SP 249519
0008421-75.2012.8.26.0319 Incidente-1 (319.01.2008.007309-5/000001-000) Nº Ordem: 001753/2008 - (apensado ao
processo 0007309-13.2008.8.26.0319 - nº ordem 1753/2008) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - BANCO
DO BRASIL SA X J L OLIVER LENÇÓIS PAULISTA ME - Fls. 84/85, ordem de serviço 01/92: Manifeste-se o autor (juntada de
resultado Renajud positivo). - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV WILSON ROGÉRIO
OHKI OAB/SP 157223 - ADV FLÁVIO APARECIDO BERTTO OAB/SP 172451
0008421-75.2012.8.26.0319 Incidente-1 (319.01.2008.007309-5/000001-000) Nº Ordem: 001753/2008 - (apensado ao
processo 0007309-13.2008.8.26.0319 - nº ordem 1753/2008) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - BANCO
DO BRASIL SA X J L OLIVER LENÇÓIS PAULISTA ME - Fls. 83 - Vistos. Fls. 80-82. Defiro. Proceda o bloqueio ?on line? do(s)
veículo(s) pelo sistema RENAJUD. Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV WILSON
ROGÉRIO OHKI OAB/SP 157223 - ADV FLÁVIO APARECIDO BERTTO OAB/SP 172451
0008445-06.2012.8.26.0319 Incidente-1 (319.01.2009.006159-7/000001-000) Nº Ordem: 001403/2009 - (apensado ao
processo 0006159-60.2009.8.26.0319 - nº ordem 1403/2009) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - BV
FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOÃO JOSÉ DA SILVA - Fls. 144 - Vistos. Fls. 143. Arbitro
os honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela do Convênio OAB-DPE/SP. Expeça(m)-se certidão(ões). A seguir,
arquivem-se, se for o caso. Int. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO
DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV KEILA JOSEANE CHIODA RAMALHO OAB/SP 245642
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º