TJSP 13/06/2013 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
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0003164-35.2013.8.26.0319 Nº Ordem: 000749/2013 - Inventário - Inventário e Partilha - EVETE SEVERO LEIROZ X ALEX
FORINO - J. Ante a notícia da existência de testamento, ao Ministério Público. Após, conclusos. - ADV ELIANDRO MARCOLINO
OAB/SP 134825 - ADV CAROLINE CAON MARCOLINO OAB/SP 317726
0000719-44.2013.8.26.0319 Nº Ordem: 000751/2013 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ANTONIO
APARECIDO ROSSINI X CLEBSON LEANDRO BISPO E OUTROS - Vistos. Trata-se de processo oriundo do douto Juizado
Especial Cível desta Comarca, redistribuído em atenção à decisão proferida aos 07 de maio p. p. (fls. 98). Defiro tanto ao autor,
quanto aos réus, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante daquilo que foi anteriormente consignado, dêse vista dos autos ao autor para se manifestar diante da contestação com pedido contraposto (fls. 99-107) e documentos que a
acompanharam (fls. 108-201). Prazo: 10 dias. Int.. - ADV JULIANO FERRAZ BUENO OAB/SP 153268 - ADV ANA PAULA BELEI
BODO OAB/SP 243387
0000719-44.2013.8.26.0319 Nº Ordem: 000751/2013 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ANTONIO
APARECIDO ROSSINI X CLEBSON LEANDRO BISPO E OUTROS - Fls. 96 - Aos 03 de abril de 2013, às 17h00, nesta cidade
e Comarca de Lençóis Paulista, na sala de audiências sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. MARIO RAMOS DOS
SANTOS, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da ação e entre as partes supra
referidas. Aberta com as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se o comparecimento do autor, acompanhado
por seu advogado, Dr. Juliano Feraz Bueno e dos requeridos acompanhados pela Dra. Ana Paula Belei Bodo. Iniciados os
trabalhos, pelo MM. Juiz foi proposta a conciliação que não vingou. A seguir, pelo MM. Juiz foi designada audiência de instrução
e julgamento para o próximo dia 07 de MAIO de 2013, às 17h00, intimadas as partes, cientificadas das consequências de suas
ausências e ainda de que serão produzidas provas, inclusive testemunhal, no máximo de três (03) testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação, que se necessária, deverá ser precedida da apresentação do rol em cartório,
no prazo mínimo de cinco (05) dias antes da audiência (§ 1º do artigo 34 da lei 9.099/95), oportunidade na qual será ainda,
apresentada defesa oral ou escrita. Defiro a juntada de procuração e carta de preposição. Proceda a serventia as anotações
necessárias para que as publicações em nome dos réus sejam feitas em nome da Dra. Ana Paula Belei Bodo, OAB/SP 243.387.
Fica desde já deferida a expedição de mandado(s) de intimação das testemunhas tempestivamente arroladas. NADA MAIS. ADV JULIANO FERRAZ BUENO OAB/SP 153268 - ADV ANA PAULA BELEI BODO OAB/SP 243387
0000719-44.2013.8.26.0319 Nº Ordem: 000751/2013 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ANTONIO
APARECIDO ROSSINI X CLEBSON LEANDRO BISPO E OUTROS - Aos 07 de maio de 2013, nesta cidade e Comarca de
Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, no edifício do fórum, na sala das audiências do Juizado Especial Cível deste Juízo,
onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Titular, Excelentíssimo Senhor Dr. MARIO RAMOS DOS SANTOS, comigo
Escrevente de Audiências do seu cargo adiante assinado. Feito o pregão, presentes o(a) requerente, acompanhado(a) de seu
patrono, Dr. Juliano Ferraz Bueno, OAB. 153.268 e o(a)(s) requerido(a)(s), acompanhado(a)(s) de sua patrona, Drª. Ana Paula
Belei Bodo, OAB. 243.387. Iniciados os trabalhos, proposta a tentativa de conciliação, a mesma resultou infrutífera. Pela patrona
dos réus foi apresentada a contestação com pedido contraposto no importe de R$ 30.000,00 havendo expresso requerimento
de perícia técnica no imóvel em questão. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: ?Vistos. Ante a acurada análise dos autos é imperiosa
a conclusão de que, em face da ampliação do objeto do feito pelo pedido contraposto, bem como ante o teor das questões
controvertidas presente nos autos, a lide extrapola a competência do Juizado Especial, até porque, a princípio, constata-se
a necessidade de realização de prova pericial técnica, o que não se revela possível no âmbito deste Juizado. Considerando
que ambos os litigantes estão regularmente representados por advogados, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes na
remessa desses autos a qualquer das Varas da Justiça comum desta Comarca. Apenas para que não haja prejuízo de natureza
seja material, seja processual, recebo o pedido contraposto com o caráter de reconvenção no procedimento ordinário, ficando
consignado que caberá ao douto juízo da Vara a concessão de prazo para que o autor Antonio Aparecido Rossini se manifeste
acerca das pretensões formuladas pelos requeridos. Isto posto, determino que a serventia providencie, efetuadas as anotações
necessárias, a remessa dos autos ao distribuidor local para que o presente feito seja livremente distribuído a uma das varas
desta Comarca. Saem os presentes intimados.? Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. - ADV JULIANO
FERRAZ BUENO OAB/SP 153268 - ADV ANA PAULA BELEI BODO OAB/SP 243387
0003529-89.2013.8.26.0319 Nº Ordem: 000791/2013 - Arresto - Medida Cautelar - FERRAGENS SÃO CARLOS LTDA E
OUTROS X REALEZA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - Vistos. Trata-se de ação cautelar de arresto, ajuizada por Ferragens
São Carlos Ltda. e outra em face de Realeza Montagens Industriais Ltda.. Recebo o aditamento à exordial (fls. 65-90). Atento
à comprovação literal da dívida (CPC, art. 814, I), por meio de notas fiscais (fls. 23-57 e 66-90) e de razoável receio de que
a requerida se desfaça dos seus bens penhoráveis, defiro liminarmente o arresto (art. 804, c.c. 813, II, letra ?a?). Assim,
requisite-se à empresa ABENGOA BIOENERGIA BRASIL as providências que se fizerem necessárias, no sentido de na época
do vencimento, depositar o crédito titulado pela requerida até o limite de R$15.785,36 (quinze mil, setecentos e oitenta e cinco
reais e trinta e seis centavos) em conta judicial junto a agência 6666-4 do BANCO DO BRASIL S. A. Reduza-se a termo a caução
prestada pela autora (art. 816, II). Efetivada a liminar, cite-se a requerida para contestar, em 05 dias, indicando provas (art. 802),
sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela requerente caso não seja contestada a ação (arts.
802 c.c. 319). Anoto que servirá o presente, por cópia digitada como mandado de citação da ré e ofício requisitório à empresa
ABENGOA BIOENERGIA BRASIL, conforme o caso. Cópia da inicial anexa servirá como contrafé. Aguarde-se a propositura da
ação principal. Expeça-se o necessário. Int.. - ADV RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA OAB/SP 240177
0003473-56.2013.8.26.0319 Nº Ordem: 000802/2013 - Interdição - Tutela e Curatela - A. C. G. X P. H. G. - Vistos. Acolho a
cota do nobre representante do Ministério Público (fls. 12). Faculto à requerente aditar a exordial para o fim de juntar atestado
emitido por médico que justifique a propositura da presente, sob pena de extinção (CPC, arts. 283 e 284). Prazo: 10 dias. Int.. ADV LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO OAB/SP 114609
0003496-02.2013.8.26.0319 Nº Ordem: 000811/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. I. D. S. F. X J. A. - Vistos.
Recebo o aditamento à exordial (fls. 19-21). Anote-se. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Estão presentes os requisitos legais do ?fumus boni iuris? e do ?periculun in mora?. Com efeito, as crianças Gislaine Aparecida
Alves dos Santos, nascida aos 04 de outubro de 2006, Alessandra Aparecida Alves dos Santos, nascida aos 08 de novembro de
2007 e Matheus José dos Santos, nascido aos 17 de março de 2011 foram abandonadas pela mãe, ora ré, segundo relato da
Sra. Esmilde Sebastiana Afonso, avó materna (cf certidão fls. 116). A guarda, ora pleiteada, portanto, tem por objetivo regularizar
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