TJSP 14/06/2013 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1435
882
manifestar, em 10 dias, sobre a contestação e documentos apresentados às fls. 33/74. Nada Mais. Limeira, 13 de junho de 2013.
Eu, ___, Lucimara Martins, Escrivão Judicial II. - ADV: CLAUDIA ROSANA VOLPATO (OAB 135085/SP)
Processo 4002229-21.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. H. L. C. - E. R. C. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 05, bem como o prazo de 10 dias para que junte
aos autos cálculo atualizado do débito em conformidade com a Súmula 309 do STJ, ou, sendo o caso, emende a inicial a fim de
corrigir o rito da presente execução. Após, tornem. Int. - ADV: DANIEL FIGUEIRA DE BARROS (OAB 231890/SP)
Processo 4002230-06.2013.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SOROCRED
- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - JANDERSON ARNALDO - Defiro liminarmente a medida, observando
que eventual apreensão do bem e depósito provisório em pátio público ou privado, o réu arcará com as custas pertinentes à
liberação. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor, que assumirá o cargo de
depositário, mediante compromisso. Executada a liminar, cite-se a(o) ré(u), cientificando-a(o) que, no prazo de 05 dias contados
do cumprimento da liminar, poderá purgar a mora das parcelas vencidas, uma vez que a exigência do pagamento da totalidade
do contrato, conforme alteração do parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, pela Lei 10.931/2004 deve ser reputada
como inconstitucional, pois afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e da proteção ao consumidor, podendo ainda
o réu contestar no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Antes de ser analisado
o pedido de purgação da mora, não poderá a autora exercer o direito à alienação do bem, permanecendo o veículo à disposição
do Juízo, até sentença de primeiro grau, sob pena de incorrer em crime de desobediência e multa diária no valor de R$500,00
(quinhentos reais) até o limite do valor de mercado do carro de acordo com a Tabela Fipe, vigente na data da execução da busca
e apreensão. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4002231-88.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Locação de Móvel - Mills Estruturas e Serviços de
Engenharia S/A - E A Gabriel Serviços de Manutenção e Montagem Industrial ME - O pedido de antecipação da tutela será
apreciado em momento oportuno, após instaurado o contraditório, já que não há nesta fase, prova inequívoca, que convença
da verossimilhança das alegações da autora. Isto posto, aguarde-se a apresentação da contestação para apreciação da tutela
antecipada, mediante renovação do pedido. Cite-se. Int. - ADV: LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA (OAB
163275/SP)
Processo 4002232-73.2013.8.26.0320 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - PAULO CEZAR DE
OLIVEIRA - Itaú Unibanco S/A - 11 de junho de 2013 - ADV: RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 4002237-95.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - CARLOS DONIZETE DA SILVA Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, face o documento de fls. 27. Presentes
os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente a antecipação da tutela para determinar que os
descontos em folha de pagamento do autor não ultrapassem 30% dos vencimentos líquidos deste, considerando-se o total de
proventos, com a exclusão da contribuição à Previdência oficial, bem como para que o réu se abstenha de inserir o nome do
autor nos órgãos de proteção ao crédito, até solução da presente, ou o retire, caso já tenha sido inserido. Cite-se. Intime-se. ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 4002239-65.2013.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. R. H. - - B. A. da S. H. - Processe-se em
segredo de justiça (art. 155, II, do C.P.C.). Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita face os documentos de fls.
04/05. Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: ANTONIO CARLOS CAMARGO ERBOLATO (OAB 22641/SP)
Processo 4002241-35.2013.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - IRMA MARIA ALVES TEIXEIRA IGNES MERCEDES ROSSINI TEIXEIRA - Esclareça o requerente se os bens a serem partilhados são os mesmos dos autos de
nº 4002067-26.2013, e se a inventariada é herdeira do Sr. João Alves Teixeira, no prazo de 05 (cinco) dias, Int Limeira, 12 de
junho de 2013. - ADV: ROBERTO BENETTI FILHO (OAB 243589/SP)
Processo 4002253-49.2013.8.26.0320 - Monitória - Compra e Venda - ALFA TRIGOS LTDA - OLEDINO RODRIGUES DOS
SANTOS - VISTOS. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente
instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102-a).
2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido na inicial (CPC, art. 1.102-b),
anotando-se nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e horários advocatícios (CPC, art. 1.102-c, § 1º)
fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, em 15% sobre o valor do débito. 3. Conste, ainda, do mandado que,
nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
“constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102-c). Int. e cumpra-se. - ADV: EDUARDO VIEIRA
ROSENDO
Processo 4002258-71.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FELIPE TOLEDO
RODOVALHO e outro - Trisul Sa e outro - Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita face os documentos de fls.
39/40. Cite (m)-se o (s) réu (s) dos termos da ação proposta para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena
de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, ficando desde já concedidas as prerrogativas do artigo 172, § 2º do
Código de Processo Civil, bem como autorizada, em sendo o caso, a citação com hora certa, nos termos dos artigos 227 e 228,
do mesmo Código. Int. - ADV: MARIANA DE PAULA MACIEL (OAB 292441/SP)
Processo 4002261-26.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - P. L. - A. C. F. e I. S/A e
outro - A fim de apreciar o pedido de justiça gratuita, concedo ao autor o prazo de 10 dias para que junte aos autos cópia de sua
última declaração de imposto de renda. Após, tornem. Int. - ADV: SILVIO CARLOS LIMA (OAB 262161/SP)
Processo 4002266-48.2013.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EVANDRO JOSE MARTINS - Defiro liminarmente a medida, observando
que eventual apreensão do bem e depósito provisório em pátio público ou privado, o réu arcará com as custas pertinentes
à liberação. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor, que assumirá o cargo de
depositário, mediante compromisso. Executada a liminar, cite-se a(o) ré(u), cientificando-a(o) que, no prazo de 05 dias contados
do cumprimento da liminar, poderá purgar a mora das parcelas vencidas, uma vez que a exigência do pagamento da totalidade
do contrato, conforme alteração do parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, pela Lei 10.931/2004 deve ser reputada
como inconstitucional, pois afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e da proteção ao consumidor, podendo ainda
o réu contestar no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Antes de ser analisado
o pedido de purgação da mora, não poderá a autora exercer o direito à alienação do bem, permanecendo o veículo à disposição
do Juízo, até sentença de primeiro grau, sob pena de incorrer em crime de desobediência e multa diária no valor de R$500,00
(quinhentos reais) até o limite do valor de mercado do carro de acordo com a Tabela Fipe, vigente na data da execução da busca
e apreensão. Intime-se. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 4002271-70.2013.8.26.0320 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M. C. M. de L. - - M.
R. B. de S. - Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do C.P.C.). Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita
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