TJSP 17/06/2013 - Pág. 1163 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
1163
MOREIRA DA SILVA. Cuida-se de hipótese de flagrante delito, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal,
que trata do chamado “flagrante próprio ou perfeito” (no instante em que o agente está cometendo a infração ou no momento em
que acabou de cometê-la). Isso porque consta dos autos que o averiguado foi surpreendido no dia 03 de junho 2013, por volta
de 21h35min, no interior de sua residência, situada na Rua Rafael Santana Carneiro, nº 61, nesta cidade, com doze invólucros
plásticos de cocaína, destinados à comercialização. Além disso, o averiguado foi surpreendido com a quantia de R$ 135,00.
Trata-se, em tese, de crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. As demais providências que
seguiram à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos autos. Ao menos em princípio, e sem
adentrar no mérito, diante dessas circunstâncias, não houve nenhum equívoco na sua prisão, não havendo que se falar em
relaxamento da prisão em flagrante. III. Para a custódia cautelar, exige a lei processual penal a reunião de, ao menos, três
requisitos, dois deles fixos e um, variável. São necessários: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus
comissi delicti). O outro pode ser a garantia de ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a eficiência
da aplicação da lei penal (periculum libertatis), consoante previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela
estão presentes os requisitos da prisão preventiva: o boletim de ocorrência, o laudo de constatação provisória (fl. 05) e os
depoimentos dos policiais militares revelam o fumus comissi dilicti (prova da existência do crime e indício de autoria); também
se verifica o periculum libertatis, tendo em vista que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, porque o
crime tráfico de entorpecentes está se disseminando nesta pequena cidade do interior, o que coloca em risco a sociedade. Ainda,
vale ressaltar que está caracteriza a hipótese de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal: crimes
dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Assim, a liberdade provisória e as medidas cautelares
diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto ora
analisado, razão pela qual a hipótese é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 282
c.c. artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, CONVERTO a
prisão em flagrante em PREVENTIVA, servindo esta decisão como mandado de prisão contra o averiguado THIAGO MOREIRA
DA SILVA. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. - Advogados: CELSO MODONESI - OAB/SP
nº.:145278;
Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Fórum de Lins - Comarca de Lins
JUIZ: ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO
0003422-17.2005.8.26.0322 (322.01.2005.003422-2/000000-000) Nº Ordem: 001552/2005 - Procedimento do Juizado
Especial Cà vel - Nota Promissória - MARCOS AURELIO MIRANDOLA X ELVIRA CAVALCANTE - Intime-se a Dra MARCIA
TOALHARES, a devolver os autos, em 24 horas, sob pena de apreensão e comunicação à OAB. - ADV MARCIA TOALHARES
OAB/SP 99162
0015417-27.2005.8.26.0322 (322.01.2005.015417-0/000000-000) Nº Ordem: 003812/2005 - Procedimento do Juizado
Especial Cà vel - Obrigação de Entregar - ANTONIO DONIZETE BELINI X COOPERATIVA DE LATICINIOS LINENSE - Intimese a Dra. Margarete Brumatti, a devolver os autos, em 24 horas, sob pena de apreensão e comunicação à OAB. - ADV
CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/SP 111877 - ADV MARIA MARGARETE BRUMATI OAB/SP 148559 - ADV SALATIEL CANDIDO
LOPES OAB/SP 132010 - ADV MARCELLINO SOUTO OAB/SP 58066 - ADV CAROLINA HELENA MANZANARES SOUTO OAB/
SP 199322
0015418-12.2005.8.26.0322 (322.01.2005.015418-2/000000-000) Nº Ordem: 003813/2005 - Procedimento do Juizado
Especial Cà vel - Prestação de Serviços - AILTON RICARDO DE LION X COOPERATIVA DE LATICINIOS LINENSE - Intimese a Dra. Margarete Brumatti, a devolver os autos, em 24 horas, sob pena de apreensão e comunicação à OAB. - ADV
CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/SP 111877 - ADV MARIA MARGARETE BRUMATI OAB/SP 148559 - ADV SALATIEL CANDIDO
LOPES OAB/SP 132010 - ADV MARCELLINO SOUTO OAB/SP 58066 - ADV CAROLINA HELENA MANZANARES SOUTO OAB/
SP 199322
0015420-79.2005.8.26.0322 (322.01.2005.015420-4/000000-000) Nº Ordem: 003814/2005 - Procedimento do Juizado
Especial CÃ vel - Compra e Venda - DIRCEU DA CRUZ X COOPERATIVA DE LATICINIOS LINENSE - Intime-se a Dra. Margarete
Brumatti, a devolver os autos, em 24 horas, sob pena de apreensão e comunicação à OAB. - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ
OAB/SP 111877 - ADV MARIA MARGARETE BRUMATI OAB/SP 148559 - ADV SALATIEL CANDIDO LOPES OAB/SP 132010 ADV MARCELLINO SOUTO OAB/SP 58066 - ADV CAROLINA HELENA MANZANARES SOUTO OAB/SP 199322
0015425-04.2005.8.26.0322 (322.01.2005.015425-8/000000-000) Nº Ordem: 003815/2005 - Procedimento do Juizado
Especial CÃ vel - Compra e Venda - JOSE CLAUDIO LOUREIRO X COOPERATIVA DE LATICINIOS LINENSE - Intime-se a Dra.
Margarete Brumatti, a devolver os autos, em 24 horas, sob pena de apreensão e comunicação à OAB. - ADV CARLOS JOSE
MARTINEZ OAB/SP 111877 - ADV MARIA MARGARETE BRUMATI OAB/SP 148559 - ADV JOSÃ ANTONIO BORGUETTE DE
OLIVEIRA OAB/SP 195213 - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/SP 111877 - ADV TANIA REGINA SANCHES TELLES OAB/
SP 63139 - ADV JURANDIR RODRIGUES DE FREITAS OAB/SP 147458 - ADV JOSÃ ANTONIO BORGUETTE DE OLIVEIRA
OAB/SP 195213 - ADV RODRIGO XAVIER GONÃALVES OAB/SP 233394 - ADV FERNANDO CARVALHO BARBOZA OAB/SP
251028
0015426-86.2005.8.26.0322 (322.01.2005.015426-0/000000-000) Nº Ordem: 003816/2005 - Procedimento do Juizado
Especial CÃ vel - EDUARDO JOSE RAMALHO X COOPERATIVA DE LATICINIOS LINENSE - Intime-se a Dra. Margarete Brumatti,
a devolver os autos, em 24 horas, sob pena de apreensão e comunicação à OAB. - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/
SP 111877 - ADV MARIA MARGARETE BRUMATI OAB/SP 148559
0015427-71.2005.8.26.0322 (322.01.2005.015427-3/000000-000) Nº Ordem: 003817/2005 - Procedimento do Juizado
Especial CÃ vel - EDSON SEBASTIAO DE SOUZA X COOPERATIVA DE LATICINIOS LINENSE - Intime-se a Dra. Margarete
Brumatti, a devolver os autos, em 24 horas, sob pena de apreensão e comunicação à OAB. - ADV CARLOS JOSE
MARTINEZ OAB/SP 111877 - ADV MARIA MARGARETE BRUMATI OAB/SP 148559 - ADV VALDECIR MILHORIN DE BRITTO
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