TJSP 17/06/2013 - Pág. 165 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
165
0027638-29.2011.8.26.0032 Incidente-1 (032.01.2010.022737-6/000001-000) Nº Ordem: 001529/2010 - (apensado
ao processo 0022737-52.2010.8.26.0032 - nº ordem 1529/2010) - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença ASSOCIAÃÃO DOS PROPRIETÃ?RIOS DO LOTEAMENTO ESTÃNCIA OGGI X JOSà CARLOS DE MELO - Fls. 137 - Proc.
1529/10/01. Vistos. Manifeste-se a parte executada no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da avaliação de fls. 136. Int.
Araçatuba, 06 de junho de 2013. ADRIANA MOSCARDI MADDI FANTINI JU�ZA DE DIREITO AUXILIAR - ADV FERNANDO
RODRIGO BONFIETTI OAB/SP 284657 - ADV RICARDO GARCIA DOS SANTOS OAB/SP 312905
0024565-83.2010.8.26.0032 (032.01.2010.024565-1/000000-000) Nº Ordem: 001652/2010 - Execução de Tà tulo
Extrajudicial - Cheque - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA X ANTONIO RIBEIRO ELETRONICOS ME Fls. 134 - Proc. 1652/10. Vistos. DispÃμe o Código de Processo Civil: “Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da
Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opÃμe maliciosamente à execução, empregando ardis e
meios artificiosos; III - resiste injustificadamente Ãs ordens judiciais; IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais
são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.” Da análise do artigo supra, dos autos e
da petição de fls. 133, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do artigo acima. O silêncio da
parte executada não pode ser incluà do na categoria de atos atentatórios à dignidade da justiça, porque estes são os
atos comissivos praticados pelo devedor que, de forma deliberada, pratica para obviar o regular desenvolvimento do processo
de execução, como sonegar a existência de bens próprios cuja existência é certa e induvidosa. A simples omissão
do devedor somente será punà vel processualmente quando a lei lhe impuser o dever de evitar o resultado danoso, como
acontece com a obrigação de apresentar os bens dados em garantia ou de preservar os que estão sob sua guarda. Fora
disso, a omissão pode ser um expediente de defesa como qualquer outro ou o não exercà cio de um direito, como deixar de
nomear bens à penhora (E. Superior Tribunal de Justiça, Resp. n. 151737-MG, relator min. Ruy Rosado - negritei). Diante
disso, o silêncio do executado não fere o artigo 600 do Código de Processo Civil, pois sequer houve a violação da boa
fé processual, que deve nortear a conduta de todos os litigantes em juà zo é que caracteriza também o ato atentatório
à dignidade da justiça. Nesse sentido a petição de fls. 133. Ainda, âExecução por tà tulo extrajudicial - Multa por ato
atentatório à dignidade da Justiça â Simples omissão da executada quanto à indicação de outros bens passà veis de
penhora que afigura-se insuficiente, no caso, para ensejar a aplicação de referida multa, nos termos do art 600, inc. IV, do
CPC . . .â? (TJSP, 14ª. Câmara Direito â Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento
n° 7360813-8, vu, j. em 16 de setembro de 2009). A sanção do artigo 600 do CPC deve ser aplicada apenas nas situaçÃμes
em que o executado, de forma comissiva, procura esconder ou desviar bens, visando frustrar a tutela satisfativa (Lex JTA
170/55). Não demonstrado que o devedor está ocultando ou desviando bens, é incabà vel condená-lo por ato atentatório
à dignidade da justiça (Lex JTA 16/37). Não se olvide, por derradeiro, que o silêncio da executada pode até corresponder
à ausência de patrimÒnio que possa ser indicado ao ato constritivo. Aliado a isso, o silêncio da executada não impede que
o executado tome outras medidas legais para o efetivo cumprimento da penhora e satisfação de seu crédito. Diante do
exposto, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo o andamento regular do feito, requerendo o que
de direito. Int. Araçatuba, 06 de junho de 2013. ADRIANA MOSCARDI MADDI FANTINI JU�ZA DE DIREITO AUXILIAR - ADV
PAULO PESSOA OAB/SP 153057 - ADV NADIA CRISTHINA PEREIRA TINO OAB/SP 193894
0026685-31.2012.8.26.0032 Incidente-1 (032.01.2011.001907-4/000001-000) Nº Ordem: 000111/2011 - (apensado ao
processo 0001907-31.2011.8.26.0032 - nº ordem 111/2011) - Reintegração / Manutenção de Posse - Cumprimento
de sentença - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X COMÃRCIO DE BATATAS SANTO ANTONIO
ARAÃATUBA - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de s/ procurador(a), DR.Fabio Rogerio
Guimarães Da penhora que recaiu sobre a(s) importância(s) de R$.489,52, a(s) qual(is)se encontrava(m) depositada(s) no(s)
Banco(s) do Brasil, em nome do(s) executado(a)(s) , bloqueada(s) através do Sistema Bacen Jud e doravante depositada(s)
em conta(s) judicial(is) no Banco do Brasil S/A, a ordem e disposição deste Juà zo. Fica(m) o(s) mesmo(s) CIENTIFICADO(S)
de que, caso queira(m) poderá(ao) proceder à impugnação, no prazo legal de 15 diaas. - ADV FERNANDO FERRARI VIEIRA
OAB/SP 164163 - ADV RODNEY DA SANÃÃO LOPES OAB/SP 263512 - ADV WAGNER ROBERTO GOMES GENEROSO OAB/
SP 88779 - ADV FÃ?BIO ROGÃRIO ALVES GUIMARÃES OAB/SP 191275
0026709-59.2012.8.26.0032 Incidente-1 (032.01.2011.003208-6/000001-000) Nº Ordem: 000201/2011 - (apensado ao
processo 0003208-13.2011.8.26.0032 - nº ordem 201/2011) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - UNIMED
DE ARAÃATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÃDICO X MARIA DALVA ALVES DO NASCIMENTO - ME - Conforme
portaria 01/93, manifeste-se a parte autora em 10 dias sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls.115, que deixou de
proceder a penhora do veà culo REB/Free Hobby de placa EDQ-1531 por não localizá-lo. No local foi informado de que a firma
executada não mais está estabelecida no local há aproximadamente um ano. - ADV ZULEICA RISTER OAB/SP 56282 - ADV
FÃ?BIO GARCIA SEDLACEK OAB/SP 157403 - ADV CIBELE RISTER DE SOUSA LIMA OAB/SP 293002
0026753-78.2012.8.26.0032 Incidente-1 (032.01.2011.007019-5/000001-000) Nº Ordem: 000434/2011 - (apensado ao
processo 0007019-78.2011.8.26.0032 - nº ordem 434/2011) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - BANCO
DO BRASIL S/A X JOSÃ FERNANDES TOZZI E OUTROS - Fls. 200 - Proc. 434/11/01. Vistos. Diante do pedido formulado
através da petição de fls. 195 e nos termos do despacho de fls. 197 e verso, deverá a parte exequente no prazo de
10 (dez) dias, providenciar a complementação da taxa de impressão de fls.199. Int. Araçatuba, 06 de junho de 2013.
ADRIANA MOSCARDI MADDI FANTINI JUÃ?ZA DE DIREITO AUXILIAR - ADV EDILSON JOSÃ MAZON OAB/SP 161112 - ADV
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452 - ADV JAIME MARQUES RODRIGUES OAB/SP 111990 - ADV VINÃ?CIUS
DE BRITO POZZA OAB/SP 178113 - ADV GEANCLEBER PAULA E SILVA OAB/SP 209887
0026760-70.2012.8.26.0032 Incidente-1 (032.01.2011.007408-7/000001-000) Nº Ordem: 000459/2011 - (apensado
ao processo 0007408-63.2011.8.26.0032 - nº ordem 459/2011) - Monitória - Cumprimento de sentença - TORKLINK DISTRIBUIDORA DE PEÃAS E SERVIÃOS LTDA - EPP X GENEROSA DE SOUZA MATIAS - Fls. 79 - Proc. 459/11/01. Vistos.
Diante da petição formulada pela parte autora à fls.78, solicitando a(s) cópia(s) da(s) declaração(Ãμes) de imposto
de renda apresentada(s) pelo(s) executada(s) junto ao sistema INFOJUD, e diante do Provimento CSM nº 1.864/2011
e Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, defiro o pedido mediante o pagamento dos custos do
serviço de impressão de documentos, cujo valor correspondente será recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesas
do Tribunal de Justiça, no Código 434-1, conforme valores fixados pelo Conselho Superior da Magistratura no Comunicado
nº 170/2011, disponibilizado no Diário EletrÃ’nico no dia 26 de abril de 2011 (I â Solicitação de busca de endereço(s) de
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