TJSP 17/06/2013 - Pág. 1930 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
1930
de fls.45/47. Anote-se. No mais, tendo em vista que o réu reconheceu a procedência do pedido deduzido na inicial, fl.48,
JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruà ram a inicial, se requerido, mediante traslados. Inexistindo interesse na interposição de recurso,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Após as devidas anotaçÃμes e comunicaçÃμes de praxe,
arquivem-se os autos. P.R.I.” - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS OAB/SP 127104 - ADV TATIANE PAULINO
DA SILVA OAB/SP 294325
0010595-12.2013.8.26.0161 Nº Ordem: 000917/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X OSMAR COSTA PEREIRA ME - Diante da petição
de fls. 38, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Não
tendo as partes interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos. Defiro
o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslados. Custas na forma da lei. - ADV MARIA LUCILIA
GOMES OAB/SP 84206
0012489-23.2013.8.26.0161 Nº Ordem: 001069/2013 - Execução de Tà tulo Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X JOSà CARLOS SANTOS DE ARAÃJO - Manifeste-se o autor sobre retorno do Mandado: âO requerido não
reside no localâ?. - ADV APARECIDA DE LOURDES PEREIRA OAB/SP 76306
0014442-22.2013.8.26.0161 Nº Ordem: 001255/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA
DONIZETE SILVA ARAÃJO X FACULDADE DE DIADEMA FAD E OUTROS - OfÃcio expedido Ãs fls. 124 à disposição da
autora para retirada. - ADV NATALIA ROCHA NUNES DE SOUSA OAB/SP 264580
0014850-13.2013.8.26.0161 Nº Ordem: 001292/2013 - Monitória - Cheque - MARIA FEITOSA DOS SANTOS X JUBILINO
CLEMENTE DE ALMEIDA E OUTROS - R.sentença de fl.41: “Pelo exposto, JULGO EXTINTO, com fulcro no artigo 269, IV,
do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, ao arquivo com as anotaçÃμes de praxe.
Defiro o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, independentemente de traslados. Custas na forma da lei.
P.R.I.” - ADV RENZO EDUARDO LEONARDI OAB/SP 122113 - ADV DANIEL MAROTTI CORRADI OAB/SP 214418 - ADV
FERNANDO MERLINI OAB/SP 213687 - ADV SAMUEL DE BARROS GUIMARÃES OAB/SP 311332
0011260-28.2013.8.26.0161 Nº Ordem: 001313/2013 - Execução de Tà tulo Extrajudicial - Prestação de Serviços
- FUNDAÃÃO SANTO ANDRà X VANESSA SANTANA DE MORAES - VISTOS. Trata-se de ação de execução onde
pretende a autora os benefà cios da justiça gratuita; porém este merece ser indeferido, pois não pode ela ser considerada
necessitada para efeito da Lei 1060/50. Entende-se que o referido diploma legal dispÃμe sobre a concessão de benefà cios
da assistência judiciária para os realmente necessitados, conforme seu artigo 1.º e § único do artigo 2.º, da supracitada
lei. Tal mecanismo visa a justiça social, redividindo o Ònus das custas processuais aos capazes de com ele arcar, com os que
são de fato carentes, para que estes possam ter acesso à Justiça. De outro lado, na apreciação do pedido de gratuidade
processual, caberá ao Juiz decidir de acordo com a análise dos elementos de que dispÃμe, a seu prudente arbà trio, diante
do que se infere da disposição contida no artigo 5.º, da já mencionada Lei, que dispÃμe sobre as fundadas razÃμes
para indeferimento do pedido pelo Juiz. Conforme se vê dos autos, a exeqüente é pessoa jurà dica, não abrangendo
tal benefà cio a ela, conforme, inclusive, decisÃμes da Superior Instância: âRECURSO â Agravo Regimental - Decisão que
negou seguimento a agravo de instrumento, por manifesta improcedência do recurso â Pedido de concessão da gratuidade
de justiça indeferida - Decisão agravada correta â Confirmação pela Colenda Câmara â Consoante dispÃμe o artigo
2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50: âConsidera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econÒmica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuà zo do sustento próprio ou
da famà liaâ â Verifica-se daà que a lei, inequivocadamente, quis se referir apenas à pessoa fà sica, pois as pessoas jurà dicas
ou assemelhados não tem âsustento próprioâ nem âfamà liaâ â Nem mesmo se atentarmos apenas para a norma do art. 5º,
LXXIV, da CF, que garante âassistência jurà dica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursosâ, o recurso
teria outra sorte, pois neste caso não houve comprovação â Recurso não provido (Agravo Regimental n. 7.087.034-5/01 â
São Paulo - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Gilberto Pinto dos Santos â 27.09.06 - V.U.)â?. Ainda: âAGRAVO DE
INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Postulação formulada por pessoa jurà dica - Inadmissibilidade - Aplicação do artigo
5º, LXXIV da Constituição Federal e do artigo 2º, parágrafo único da Lei n. 1.060/50 - Estado de pobreza - Presunção
juris tantum elidà vel mediante prova em contrário - Pretendentes ao benefà cio que ostentam profissão e bens - Gratuidade
indeferida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 96.417-5 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Público Relator: Salles Abreu - 26.10.99 - V.U.)â?. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora,
determinando sejam recolhidas Ãs custas processuais devidas em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da
inicial. - ADV MARIANE BATISTA DA CONCEIÃÃO OAB/SP 262113
0015103-98.2013.8.26.0161 Nº Ordem: 001314/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AYMORà CRÃDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X SILMARA OLIVEIRA DOS SANTOS - VISTOS.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a busca e apreensão do(s) bem(ns) mencionado(s) na vestibular. Após, cite-se
com as advertências de praxe, com observância das modificaçÃμes trazidas pela Lei 10.931/2004, que alterou o Decreto
911/69. Ante o caráter do ato, ficam autorizados todos os meios coercitivos para sua efetivação, inclusive arrombamento e
solicitação de reforço policial. - ADV ALEXANDRE NELSON FERRAZ OAB/PR 30890 - ADV BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA
OAB/SP 280459
0015155-94.2013.8.26.0161 Nº Ordem: 001317/2013 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - RUDOLF FROMM X CÃZAR AUGUSTO MONTANELLI E OUTROS - Cite-se, com advertência de que
o(s) réu(s) poderá(ão), no prazo da contestação, qual seja, 15 (quinze) dias, contato da citação, efetuar o pagamento
do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluà dos eventuais encargos contratuais,
custas e honorários advocatà cios, independentemente do cálculo do Contador Judicial (artigo 62, II e III, da lei 8.245/91, cc
alteração data pela Lei 12.112./2009). Cientifiquem-se os fiadores e eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel, se
requerido. - ADV JORGE LUIS CLARO CUNHA OAB/SP 120803
Centimetragem justiça
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