TJSP 17/06/2013 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
2024
0018817-38.2012.8.26.0408 Incidente-1 (408.01.2009.009326-8/000001-000) Nº Ordem: 002155/2009 - (apensado ao
processo 0009326-12.2009.8.26.0408 - nº ordem 2155/2009) - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Cumprimento de
sentença - KASUE KODAMA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 152 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que,
a impugnação apresentada é tempestiva. Ours., 13/09/2012. O Esc. Vistos. Recebo a impugnação oferecida para
discussão e susto o curso da execução. à resposta, através de procurador. Int. Ourinhos,data supra. B�RBARA TARIFA
MORDAQUINE Juà za de Direito - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO OAB/SP 180737
0013154-16.2009.8.26.0408 (408.01.2009.013154-6/000000-000) Nº Ordem: 002974/2009 - Execução de Tà tulo
Extrajudicial - Nota Promissória - MARCELO DIAS DA SILVA X NIELSON TAVARES DE CAMPOS - Vistos. Manifeste-se o(a)
exeqüente, no prazo de 10(dez)dias, ante a não localização do(a) executado(a), consoante certidão de fls. 32 verso,
requerendo o que de direito para regular prosseguimento do feito, ficando o(a) mesmo(a) advertido(a) de que, decorridos
30(trinta)dias do prazo de intimação supra os autos serão extintos e arquivados. Int. - ADV MARCELO DIAS DA SILVA OAB/
SP 229727
0000167-11.2010.8.26.0408 (408.01.2010.000167-3/000000-000) Nº Ordem: 000024/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cà vel - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MICHELE CRISTINA DIAS X BV FINANCEIRA - Fls. 65/66 - PODER
JUDICIÃ?RIO SÃO PAULO COMARCA DE OURINHOS â JUIZADO ESPECIAL CIVEL Vistos. A requerida foi condenada a
fornecer boleto para quitação antecipada de pagamento com expressa determinação de que deveria fazê-lo mediante
redução proporcional de juros e encargos contratuais (fls.23/25). A empresa ré juntou um boleto bancário para quitação
das parcelas 07 a 71 consignando o valor de R$7.623,64 (fls.32), no entanto, não apresentou cálculo que elaborou para
obtenção do valor da quitação o que foi posteriormente requerido pela autora e deferido pelo Juà zo. A empresa ré
apresentou planilha a fls.43/44, com o que não concordou a autora por não se referir a demonstrativo realizado para
obtenção do valor de quitação. O contrato havido entre as partes foi juntado a fls.61/62, com posterior remessa à nobre
contadoria do Juà zo que, no entanto, informou possuir dúvidas acerca da redução proporcional dos juros. Diante do quanto
consta nos autos, a solução da lide ainda não foi atingida vez que a autora ainda não logrou quitar o financiamento. No
entanto, a não quitação até a presente data decorreu exclusivamente da omissão da empresa ré, que não informou
a contento o valor do saldo remanescente para quitação, não sendo clara nem explicativa a planilha juntada a fls.43/44
a qual, frise-se, sequer menciona o valor inicialmente constante do boleto juntado após a condenação (fls.32). Assim,
passo a apurar o valor devido para fins de quitação conforme cálculo empregado pelo Juà zo em casos análogos, a saber:
O financiamento foi contratado para pagamento em 71 parcelas, com parcelas mensais no valor de R$ 190,13. Ou seja, a
somatória das 71 parcelas equivale a R$ 13.499,23. Diminuà do deste valor o montante financiado de R$ 7.668,76, obtêm-se
o total de R$ 5.830,47, quantia que representa o total de juros e encargos contratuais do financiamento. Dividindo-se o valor de
R$ 5.830,47 pelo número de parcelas obtêm-se o importe de R$ 82,11 a tà tulo de juros e encargos contratuais por parcela.
Quando da antecipação do financiamento, como restavam 62 parcelas do total de 71, deveriam ter sido excluà dos os juros
e encargos de R$ 82,11 em 62 parcelas, concedendo-se ao consumidor um desconto de R$ 5.090,82. Assim, subtraindo-se do
valor total do financiamento já com encargos e juros (R$13.499,23) o valor dos encargos e juros de 62 parcelas (R$5.090,82)
mais as parcelas que já foram pagas (09 parcelas de R$190,13 no valor de R$1.711,17), obtêm-se o valor de R$6.697,24.
Fixo, pois, para fins de quitação, de acordo com os cálculos supra explicados, o valor de R$ 6.697,24, que deverá ser
depositado pela autora nos autos, no prazo de 15 dias. Após o depósito do valor, expeça-se guia de levantamento em
favor do Banco e arquivem-se os autos. Int. - ADV MARIANE SANTOS FERNANDES OAB/SP 276095 - ADV FLAVIA ELAINE
SOARES FERREIRA OAB/SP 298394 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
0000905-96.2010.8.26.0408 (408.01.2010.000905-2/000000-000) Nº Ordem: 000224/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cà vel - Contratos Bancários - FUAD JOSà PEDRO X BANCO DO BRASIL SA - Vistas dos autos ao autor para:
MANIFESTAR-SE O AUTOR EM 10(DEZ)DIAS SOBRE O INTERESSE NA EXECUÃÃO DO JULGADO, FICANDO O MESMO
ADVERTIDO DE QUE DECORRIDOS 30(TRINTA)DIAS DO PRAZO DE INTIMAÃÃO SUPRA OS AUTOS SERÃO EXTINTOS E
ARQUIVADOS. - ADV GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI OAB/SP 193592 - ADV LUCAS GALVÃO CAMERLINGO OAB/SP 288798
- ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
0021075-55.2011.8.26.0408 Incidente-1 (408.01.2010.002948-8/000001-000) Nº Ordem: 000734/2010 - (apensado ao
processo 0002948-06.2010.8.26.0408 - nº ordem 734/2010) - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Cumprimento de
sentença - VERA LÃCIA PINHEIRO RAMOS X FERNANDO ELIAS MACHADO - Vistos. Manifeste-se o exeqüente ante
os termos da certidão de fls. 64, requerendo o que de direito para regular prosseguimento do feito. Int. - ADV DALCIRENE
BERNARDO LOURENÃO OAB/SP 251014
0021147-42.2011.8.26.0408 Incidente-1 (408.01.2010.004614-3/000001-000) Nº Ordem: 001275/2010 - (apensado ao
processo 0004614-42.2010.8.26.0408 - nº ordem 1275/2010) - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Cumprimento de
sentença - DANILO DUARTE SILVA X JAMES SEBASTIÃO DE LIMA - Vistos. Defiro o requerido na petição de fls. 88/91,
determinando, para tanto, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens indicados a fls.89, advertindo,
desde logo, o oficial de Justiça, de que o bem indicado, veà culo automotor, só poderá ser penhorado se for encontrado na
posse do executado, pois como é cediço, o registro da repartição de trânsito não é fonte de prova dominial, mas
simples controle de natureza fiscal e administrativa. Int. - ADV GILBERTO JOSÃ RODRIGUES OAB/SP 159250 - ADV ALTIERES
GIMENEZ VOLPE OAB/SP 272021 - ADV MARIO TEIXEIRA OAB/SP 108474
0021147-42.2011.8.26.0408 Incidente-1 (408.01.2010.004614-3/000001-000) Nº Ordem: 001275/2010 - (apensado ao
processo 0004614-42.2010.8.26.0408 - nº ordem 1275/2010) - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Cumprimento de
sentença - DANILO DUARTE SILVA X JAMES SEBASTIÃO DE LIMA - Em face do pedido de desistência do feito formulado a
fls.55, homologo, para que produza seus jurà dicos efeitos o pedido de desistência manifestado pelo reclamante em relação
ao prosseguimento quanto ao requerido Silas Pereira Barbosa. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em que são partes DANILO DUARTE SILVA contra
SILAS PEREIRA BARBOSA. Mantido o prosseguimento do feito com relação ao requerido James Sebastião de Lima. - ADV
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