TJSP 17/06/2013 - Pág. 2159 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
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faculto à juntada de documento novo. Prazo de dez dias. 2. Conclusos, após, para decisão, se não houver interesse na
produção de provas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 10.JUN.2013. AURÃLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito Nota
do Cartório: (Doutores, manifestem-se.) - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV RODRIGO CHAVARI DE
ARRUDA OAB/SP 209680 - ADV FERNANDO HENRIQUE NALI OAB/SP 204042 - ADV JOSE SEBASTIÃO SOARES OAB/SP
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0005615-48.2012.8.26.0196 (196.01.2012.005615-4/000000-000) Nº Ordem: 000201/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cà vel - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ERC�LIA APARECIDA CAMPANHOL X UNESP - UNIVERSIDADE
ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - Vistos. Processo em ordem. 1. Para norteamento especifiquem as provas
pretendidas para a produção, esclarecendo a pertinência e a oportunidade, com justificativa. No mesmo momento processual,
faculto à juntada de documento novo. Prazo de dez dias. 2. Conclusos, após, para decisão, se não houver interesse na
produção de provas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 07.JUN.2013. AURÃLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito Nota
do Cartório: (Doutores, manifestem-se.) - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV RODRIGO CHAVARI DE
ARRUDA OAB/SP 209680 - ADV FERNANDO HENRIQUE NALI OAB/SP 204042 - ADV JOSE SEBASTIÃO SOARES OAB/SP
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0005704-71.2012.8.26.0196 (196.01.2012.005704-2/000000-000) Nº Ordem: 008283/2012 - Exibição - Liminar MUNIC�PIO DE FRANCA X ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Cartório Vara da Fazenda Pública Processo
nº 8283/2012 (Ação Cautelar) Vistos. Processo em ordem. Recebo e aceito. Anote-se a renúncia do patrono do MunicÃpio (fls. 127). 3.Decidiu-se no Colendo Superior Tribunal de Justiça com relação à matéria. âA Associação Brasileira
das Empresas de Leasing - ABEL, Ãs fls. 959/989 e 999/1024, na condição de ‘amicus curiae’, requer o sobrestamento
de todos os processos que tenham por objeto controvérsia idêntica à versada no presente recurso representativo da
controvérsia, qual seja: incidência de ISS sobre operaçÃμes de arrendamento mercantil ou leasings. sobressaindo-se
duas questÃμes basilares: a) a definição da base de cálculo do tributo; b) o sujeito ativo da presente relação jurà dicotributária. Argumenta que, sendo o escopo precà puo da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, a uniformização
da jurisprudência, com foco na segurança jurà dica, a interpretação mais escorreita dos §§ 1º e 2º deste dispositivo
legal, deve ser no sentido de estender a suspensão dos processos sobre matéria idêntica não apenas aos tribunais de
2ª instância, mas a todos aqueles em que a controvérsia esteja estabelecida. à o relatório. Deveras, o art. 543-C do CPC
assim dispÃμe: ‘Art 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o
recurso especial será processado nos termos deste artigo. § 1º - Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um
ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando
suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluà do pela
Lei nº 11.672, de 2008). § 2º - Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal
de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta
ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia
esteia estabelecida.’ Não obstante, é certo que o fim almejado pela novel sistemática processual não se circunscreve
à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se, principalmente, a garantia de uma prestação jurisdicional
homogênea aos processos que versem sobre a mesma ‘quaestio júris’, à luz do princà pio da isonomia. Sob esse enfoque,
considerando-se que multifárias açÃμes cognitivas e executivas sobre o mesmo tema, em fases processuais diversas,
encontram-se tramitando nos tribunais pátrios, ressoa inequà voca a necessidade de se obstar a prática de atos judiciais
potencialmente lesivos Ãs partes e a prolatação de decisÃμes, nas instâncias ordinárias, dissonantes da posição a
ser firmada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do recurso paradigmático, de modo a assegurar a eficácia
integral desse provimento jurisdicionai Destarte, a interpretação do citado dispositivo do Código de Processo Civil deve ser
extensiva a todos os processos que gravitem sobre o mesmo ‘thema judicandum’, de modo que tenham o seu procedimento
paralisado, independentemente da fase em que se encontrem, até que o recurso afetado ao regime dos recursos repetitivos
seja julgado. Ademais, a ‘ratio essendiâ do sistema de julgamento por amostragem dos recursos extraordinários repetitivos
é a mesma da sistemática dos recursos especiais repetitivos, dada a natureza similar de ambos recursos, o que dá azo Ã
aplicação analógica do art 328 do Regimento Interno do STF, ‘verbis’: ‘Art. 328 - Protocolado ou distribuà do recurso cuja
questão for suscetà vel de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de oficio ou a
requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o
disposto no art 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informaçÃμes, que deverão ser prestadas em 5
(cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.’ Ante o exposto, DEFIRO o pedido da requerente.
Brasà lia (DF), 29 de novembro de 2010.â [Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n° 1060210-SC, 2008/0110109-8
- Rei. Min. Luiz Fux, DJe 16.12.2010 - grifos no original]. Diante da situação verificada é prudente o sobrestamento do
presente feito: fica o feito sobrestado. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 07.JUN.2013. AURÃLIO MIGUEL PENA Juiz
de Direito - ADV EDUARDO ANTONIETE CAMPANARO OAB/SP 129445 - ADV JOVIANO MENDES DA SILVA OAB/SP 28713
- ADV JOSÃ MAURO PAULINO DIAS OAB/SP 216912 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ
GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
0005961-62.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 000713/2013 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - CATARINA MARIA DE PAULA DE MELO X LEANDRO DE MELO RIBEIRO E OUTROS Cartório Vara da Fazenda Pública Processo nº 713/2013 (Ação Obrigacional) Vistos. Processo em ordem. 1. Pretendese a concessão da medida de cautela, impondo-se obrigação ao Estado de São Paulo no custeamento do tratamento
â internação compulsória. Informou-se a necessidade e a ausência de condiçÃμes econÃ’micas, concluindo-se pela
universalização do serviço de saúde e pelo direito ao recebimento. Veio a petição inicial instruà da com documentos
informativos das alegaçÃμes (fls. 02/12). 2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. à o relato.
Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração da causa, a competência se fixa na Vara da Fazenda Pública [artigo
2º da Lei nº 12.153/2009]. 2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Municà pio e do Estado para a realização do
direito pleiteado, conjuntamente. Como Municà pio ou Estado integrantes do sistema único de saúde é sua a obrigação
pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta Ãs necessidades
da população. O sistema de referência e contra-referência indica a solidariedade, expressada pela compreensão da
jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. 3. Existe o direito a percepção do
custeamento da internação, é a questão. A tutela antecipada deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuà zo
irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: âartigo 273 - O juiz poderá,
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