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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013 - Página 1025

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TJSP 18/06/2013 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1437

1025

0002413-84.2009.8.26.0417 (417.01.2009.002413-1/000000-000) Nº Ordem: 000858/2009 - Carta Precatória Cà vel
- Intimação - ALFRED C. TOEPFER DO BRASIL LTDA X APARECIDO AUGUSTO MONTEIRO E OUTROS - �s partes:
designado leilão eletrÃ’nico dos bens penhorados nos autos para os dias: 1ª Hasta: 23/07/2013 Ãs 13h00 com término
dia 26/07/2013 Ãs 13h00; 2ª Hasta: dia 26/07/2013 Ãs 13h00 com término dia 16/08/2013 Ãs 13h00. Ficam os executados
devidamente intimados na pessoa de seus advogados, nos termos do art. 687,§5º do CPC - ADV MAURO SCHEER LUIS
OAB/SP 211264 - ADV ELISABETE PAIAO FERREIRA VASCONCELOS OAB/SP 136145 - ADV MARIA OLGA BISCONCIN
OAB/SP 71955 - ADV CLOVIS APRIGIO FERREIRA OAB/SP 80817 - ADV PATRÃ?CIA CRISTINA BARBOSA OAB/SP 156258
- Número do Processo Origem: 605011-8/1997 - Vara Deprecante: 25ª. V. Cà vel do Fórum Central Cà vel João Mendes
Júnior
0000368-05.2013.8.26.0341 Nº Ordem: 000160/2013 - Execução de Alimentos - Alimentos - Y. M. D. D. C. X I. C. Fls. 74/74Vº - Sentença nº 447/2013 registrada em 29/05/2013 no livro nº 159 Ãs Fls. 295/296: Diante do pagamento
integral do débito (fls. 73), não há mais o que se discutir nos autos, cabà vel a extinção da execução. Ante o exposto,
JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei Estadual nº 11608/2003. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários ao patrono do exequente, que fixo no patamar máximo da tabela do convênio em vigor. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Maracaà , 22/05/2013 ANDRE FIGUEREDO SAULLO JUIZ
SUBSTITUTO - ADV BRUNO HENRIQUE DE LIMA OAB/SP 269502 - ADV HENRIQUE HORACIO BELINOTTE OAB/SP 68265
0001054-94.2013.8.26.0341 Nº Ordem: 000459/2013 - Procedimento Ordinário - Revogação/Anulação de multa
ambiental - IRINEU RUY SACCHETT X SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - Fls. 127 - Vistos. Recebo a petição de fls. 125
e o documento que a instrui como emenda à inicial. Estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela pugnada pelo autor. Com efeito, de acordo com o auto de infração ambiental cuja cópia encontra-se
acostada a fls. 17, o autor foi autuado pelo cometimento de infração ambiental consistente em dificultar a regeneração
natural de demais formas de vegetação nativa em área de preservação permanente, por meio do plantio de milho sem
observância da metragem mà nima prevista em lei de margem de canal existente na propriedade que arrenda. Ocorre que,
segundo cópia do Parecer Técnico emitido pela Casa da Agricultura do Municà pio de Pedrinhas Paulista, acostada a fls. 61,
o canal que deu ensejo à lavratura do auto de infração ambiental consiste em benfeitoria realizada pelo demandante, com
a finalidade de escoar águas pluviais, visando controlar potencial processo de erosão hà drica, não se tratando, portanto,
de curso d’agua natural, além de apresentar natureza efêmera, tanto que em nenhuma das vezes em que autoridades
públicas estiveram no local constatou-se a presença de água no local, conforme as cópias de laudos juntados a fls.
55/60 e relatório técnico de vistoria de fls. 74/78. Deste modo, presente, prima facie, prova inequà voca a convencer da
verossimilhança das alegaçÃμes do autor, de que a área em razão da qual houve a lavratura do auto de infração não
é área de preservação permanente, revelando-se equivocados os motivos determinantes da autuação. Por outro lado,
é evidente o perigo de dano irreparável ou de difà cil reparação caso não seja deferida a antecipação dos efeitos da
tutela pugnada, tendo em vista que iminente a inscrição da multa em dà vida ativa, além de haver grande probabilidade
de inclusão dos dados do autor no CADIN, fatos ensejadores de danos tanto de ordem material como imaterial. Ademais,
a providência pugnada não se mostra irreversà vel, sendo certo que se ao final for rejeitada a pretensão do demandante
será possà vel a cobrança da multa acrescida dos consectários legais. Diante do exposto, e presentes os requisitos legais
previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela postulada, para suspender
a exigibilidade da multa imposta ao autor pelo auto de infração ambiental n.º 181814, Série âAâ?, até o julgamento
final da presente demanda. Expeça-se o necessário. No mais, cite-se a ré, na forma da lei. Int. (Retirar Carta Precatória
expedida em cartório) - ADV NERIELLE MARÃAL VICENTE OAB/SP 304187
0001086-02.2013.8.26.0341 Nº Ordem: 000478/2013 - Carta de Ordem Cà vel - Intimação - MINISTÃRIO PÃBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÃ? E OUTROS - Fls. 13 - Autos n.º 478/2.013.
(Restauração de Autos â 60/2.001). Vistos. 1. Ciente dos termos da presente Carta de Ordem que tem por finalidade promover
diligências a fim de promover a restauração de autos que desapareceram quando encontrava-se em julgamento perante da
9º Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, certificando e juntando cópias de atos
realizados neste Juà zo (§ 1º do art. 1.068 do C.P.C.). Assim, para cumprimento do ato deprecado, diligencie a Serventia no
sentido de: 1. Verificar se foram trasladas cópias dos autos n.º 60/2.011 para formação de autos suplementares quando da
remessa do feito à Segunda Instância. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir as cópias, contrafés
e mais reproduçÃμes dos autos e documentos que estiverem em seu poder (CPC, art. 1.065). 3. O Escrivão Judicial deverá
certificar e juntar as peças ou cópias que eventualmente estejam em Cartório. 4. Sem prejuà zo, deverá a Serventia promover
a juntada do extrato de andamento do processo distribuà do neste Juà zo sob n.º 60/2.001. Int. - ADV ROBERTO CARLOS
DOS SANTOS OAB/SP 102041 - ADV JULIO CESAR LOUREIRO OAB/SP 129890 - ADV LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR OAB/
SP 50907 - ADV NORMA SUELI FERRADOR ALVES OAB/SP 87161 - ADV ROBERTO DE BARROS FILHO OAB/SP 244684 Número do Processo Origem: 60/2001 - Vara Deprecante: SJ 4.4.2 - 9ª Câmara de direito público
Centimetragem justiça
CARTÃRIO DO OFÃ?CIO JUDICIAL
Fórum de Maracaà - Comarca de MaracaÃ
JUIZ:
0000544-43.1997.8.26.0341 (341.01.1997.000544-5/000000-000) Nº Ordem: 000395/1997 - Execução de Tà tulo
Extrajudicial - Crédito Rural - BANCO DO BRASIL S/A X EZEQUIAS SIQUEIRA - Fls. 204 - C O N C L U S à O Em 04 de
abril de 2013, faço estes autos conclusos a(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Leonardo Guilherme Widmann â Juiz de Direito. Aldo
Florêncio Pereira Filho Escrivão Judicial II - Mat. TJ. 306.612-9 Autos n.º 395/1.997 Vistos. O executado através da
cópia do extrato de sua conta bancária Ãs fls. 191/192, comprova de forma satisfatória que os valores bloqueados perante
o Banco do Brasil S/A via BacenJud 2.0, referem-se a depósitos de seus proventos, provenientes de aposentadoria. Ademais,
o executado foi regularmente intimado para se manifestar a respeito (fls. 195 e permaneceu em silêncio. A teor do artigo 649,
inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos são absolutamente impenhoráveis. Ademais, não se justifica a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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