TJSP 18/06/2013 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1437
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JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP)
Processo 1001581-66.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RODRIGO LUIZ LEITE - “Intime-se o autor pessoalmente a promover o andamento
do feito em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil). “ - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1001685-58.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Marilei Silva
Rodrigues Gregorio - Banco Santander S/A - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se
o decurso do prazo da decisão. Após retornem conclusos para decisão. Int. - ADV: THAIS GABRIELA DE MELO E SOUZA (OAB
319399/SP), BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 1001788-65.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Benedita Rosa Rafael - “ Intimese o autor pessoalmente a promover o andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de
Processo Civil). “ - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001831-02.2013.8.26.0361 - Notificação - Provas - Lincoln Johnson de Oliveira - Marcelo dos Santos - Vistos. Nos
termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 14 de agosto de 2013, às 14h00,
para tentativa de composição das partes e definição das provas a serem produzidas em eventual instrução útil. Os patronos
deverão providenciar o comparecimento de seus constituintes ao ato. Nos termos do artigo 242, § 1º, do Código de Processo
Civil as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato,
porque cientes da realização da solenidade. Intime-se. - ADV: JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP), ISABEL CAROLINE
BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1001833-69.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Jose Teodoro Borges - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/009855-5 dirigi-me à Rua Frei Bonifácio Harink, 150, Vila
São Paulo nesta, acompanhado pelo representante do Autor, Sr. André e, aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO
do veículo indicado no mandado retro, uma vez que não logrei êxito em encontrá-lo no local quando lá estive. Certifico ainda
que não fui atendido também por ninguém da residência. Ante o exposto, devolvo o presente em Cartório para as devidas
providências cabíveis. O referido é verdade. Mogi das Cruzes, 05 de junho de 2013. O referido é verdade e dou fé. Mogi das
Cruzes, 06 de junho de 2013. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002231-16.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Milena Alves
Pereira Da Cunha - Vistos. ITAÚ UNIBANCO S.A., já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança,
em face de MILENE ALVEZ PEREIRA DA CUNHA. O autor aduz que: a) disponibilizou à requerida um cartão de crédito; b) houve
descumprimento de obrigação, na medida em que a requerida não pagou regularmente o pactuado, deixando o saldo em aberto
em diversos dias de atraso; c) a ré encontra-se inadimplente, totalizando o saldo devedor atualizado de R$ 60.978,02 (sessenta
mil, novecentos e setenta e oito reais e dois centavos), corrigidos com multa contratual, juros e mais encargos. Requer seja
julgado procedente o pedido, condenando-se a requerida ao pagamento do valor de R$ 60.978,02, acrescidos de juros de mora
e correção monetária, além das despesas, custas e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da causa. Juntou
os documentos de fls. 04/39. Citada (fls.44), a ré deixou de apresentar contestação (dls. 47). É o relatório. Decido. Presente
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, dada a revelia (art. 330, inc. II, do
Código de Processo Civil). A presente ação envolve interesses patrimoniais disponíveis. Ausente a defesa, conforme atesta
a certidão de fls. 47, ocorre a revelia, que irradia seus efeitos, considerando-se o réu confesso dos fatos narrados na inicial.
A confissão abrange, especificamente, a existência de efetiva contratação, além do próprio valor reclamado, que conta com
demonstrativo do débito com o cálculo do valor cobrado até 27/03/2013 (fls. 36). Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$60.978,02, atualizáveis
monetariamente e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do último cálculo (fls. 36
datado de 27.03.2013). Em razão da sucumbência, arcará o réu com a integralidade das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI
(OAB 212835/SP)
Processo 1002251-07.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ‘Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - João Batista Ferreira - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: LEONARDO KOKICHI OTA
(OAB 226835/SP), ROSANGELA MARIA DIAS (OAB 240704/SP)
Processo 1002305-70.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Fabiano Gonçalves Paulino - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 361.2013/010796-1 dirigi-me ao endereço, r: FLORENCIO DE PAIVA, 1403, e aí sendo, fui
informada pelo Sr. Antonio, que Fabiano era seu inquilino, porém se mudou dali há 08 meses para local desconhecido. Certifico,
ainda, que deixei de efetuar a apreensão do bem pelo fato de que até a presente data o representante do autor não contatou
esta oficiala. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 06 de junho de 2013. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA
(OAB 109348/SP)
Processo 1003719-06.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ROBERTO
DE FREITAS BRANCO - UNIVERSO ONLINE S/A - Decisão-Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível - ADV: RICARDO
MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 1003943-41.2013.8.26.0361 - Notificação - Rescisão / Resolução - MARCIA APARECIDA DA SILVA - EDSON
MARTINELLI DOS SANTOS - Vistos. Recebo a petição de folha 23 como emenda da inicial, devendo fazer parte integrante da
mesma. A serventia deverá proceder às anotações e correções necessárias. Tendo em vista o atendimento aos requisitos legais
do artigo 867 do CPC, defiro a notificação interposta. Intime-se o(a) requerido(a) nos moldes dos artigos 867 e ss. do CPC.
Por tratar-se de processo virtual, à disposição do requerente, desnecessária a entrega de cópias. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: HAMILTON DE SIQUEIRA (OAB
132164/SP)
Processo 1004184-15.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Safra Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - ROSENILCE ESPIRITO SANTO - Vistos. A petição inicial deverá ser emendada para regularizar o valor
da causa, uma vez que “o valor da causa na possessória dever ser estimado pelo saldo devedor, ou seja, pelo valor do contrato,
descontadas as prestações adimplidas”. Neste sentido, o voto do Min. Waldemar Zveiter no seguinte julgado: ARRENDAMENTO
MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE VALOR DA CAUSA. A falta de normatização própria perfeitamente aplicável o inciso
V, do art. 259 do CPC em ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, pois o pedido tem
como fundamento negocio jurídico rescindendo pelo inadimplemento contratual do arrendatário, cingindo-se a discussão ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º