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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013 - Página 1569

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TJSP 18/06/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1437

1569

P.R.I.C. Monte Alto, 17 de junho de 2.013. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR
OAB/SP 258747
0001154-65.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000213/2013 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G. L. P. D.
S. X S. L. G. - À vista do depósito realizado, expeça-se, imediatamente, o alvará de soltura. Autorizo o levantamento do depósito,
pela exequente. Após, manifeste-se a credora quanto à extinção. Intimem-se. - ADV MARCELO ZOCCHIO DE BRITO OAB/SP
258781 - ADV RODRIGO CARLOS BISCOLA OAB/SP 202476 - ADV MARCELO ZOCCHIO DE BRITO OAB/SP 258781
0001342-58.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000255/2013 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - JOEL MOISES
PALOPOLI X LAZARO RAMOS E OUTROS - Fls.67: aguarde-se, por 30 dias. Int. - ADV SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA
OAB/SP 247872
0001629-21.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000304/2013 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação
de Imóvel - TARCIZO FERNANDES X ANDERSON ANTONIO CARLOS - Isto posto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e
em consequência declaro rescindido o contrato de locação, determinando, assim, o imediato despejo do requerido em razão da
liminar já concedida, que fica confirmada (fl. 12). Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos aluguéis e acessórios referidos na
inicial e dos que vencerem até a efetiva desocupação, bem como demais encargos decorrentes do contrato de locação. Isento o
requerido do pagamento das custas e das despesas processuais em virtude do disposto na Lei 1.060/50, cujos benefícios desde
logo lhe concedo. Arcará o réu com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor dado à causa,
devendo-se observar, contudo, o disposto na Lei antes citada. Após o trânsito em julgado e depois do integral cumprimento da
ordem de despejo, libere-se em favor do autor a caução depositada nos autos. Ainda, expeça-se certidão de honorários em
favor do patrono do requerido, no valor máximo da tabela respectiva. P.R.I.C. Monte Alto, 14 de junho de 2013. JÚLIO CÉSAR
FRANCESCHET Juiz de Direito - ADV NELSON EDUARDO ROSSI OAB/SP 68251 - ADV REYNALDO JOSE DE MENEZES
BERGAMINI OAB/SP 311519
0002290-97.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000427/2013 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA
APARECIDA GARDINI - Providencie a requerente, a retirada do alvará judicial. - ADV CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI OAB/
SP 240986
0002321-20.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000434/2013 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - APARECIDA TOTA ZECHINELLI X BANDO DO BRASIL S/A - Tendo em vista o depósito efetuado, intime-se o
Banco do Brasil S/A, através de carta com AR, para que, querendo, ofereça impugnação, em 15 dias. (Deverá o requerente
recolher Guia FEDTJ Código 120-1 R$ 13,50 para Intimação Carta com AR) Intimem-se. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA
OAB/SP 259301 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161 - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV
MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161
0002872-97.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000525/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - ISRAEL
MARQUES SIMOES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Defiro a gratuidade. Anote-se. Indefiro o pedido
para antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de prova inequívoca do direito pleiteado, especialmente em vista do
documento de fls.17, que dá conta de que não há constatação de incapacidade laborativa. Não preenchidos, assim, ao menos
neste momento, os pressupostos autorizadores para deferimento da antecipação da tutela pretendida. Cite-se. O prazo para
contestação é de 60 dias. Intimem-se. - ADV FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA OAB/SP 253284
0002814-94.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000529/2013 - Procedimento Sumário - Cheque - BRENO MARCONATO ROSSETTI
X REGINA CELIA M ARAUJO DOMINGUES - Vistos. Considerando os termos da Portaria nº 1/2005, deste Juízo, designo
audiência preliminar de conciliação para o dia 02 de julho de 2.013, às 9:20 horas a ser realizada no Setor de Conciliação da
2ª Vara (ed. Do Fórum, Rua Raul da Rocha Medeiros, s/n), intimando-se as partes. Cite-se o(a) Requerido(a), consignandose que o prazo para apresentação da resposta começará a fluir a partir da data da audiência, se, por algum motivo, não for
obtida a conciliação. Consigne-se no mandado que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos
alegados na inicial. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Int. - ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
0002636-48.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000530/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JORGE ANTONIO
LENHARO AREALVA ME X MATHEUS FELIPE BARROZO - Vistos. Citem-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de
3 (três) dias, efetuem o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do
débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (art.652-A, par. único). Não sendo efetuado
o pagamento, o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, deverá proceder à imediata penhora e avaliação em bens
do(a)(s) devedor(a)(s), lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Deverá ser
consignado no mandado que é dever do(a)(s) executado(a)(s) indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir
prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou
embarace a realização da penhora sob pena ser a omissão ou o ato considerado atentatório à dignidade da Justiça. Havendo
indicação de bens por parte do credor a penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o(a)(s) devedor(e)(s) para
intimação da penhora deverá o oficial de justiça lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual
dispensa da intimação, nos termos do § 5º do artigo 652 do CPC. O(a)(s) executado, independentemente de penhora, depósito
ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da data da
audiência de conciliação. No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30%
do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado das subsequentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de embargos.
Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo,
autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Int. - ADV LUIZ ANTONIO PELÁ
OAB/SP 223466

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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