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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013 - Página 2004

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TJSP 18/06/2013 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1437

2004

0011168-29.2012.8.26.0438 (438.01.2012.011168-6/000000-000) Nº Ordem: 001342/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DA AREA DA SAUDE E DOS EMPRESARIOS DO
SETOR INDUSTRIAL ASSOCI X JOSE HENRIQUE OLIVEIRA DA PAIXAO - Manifeste-se sobre a certidão do Oficial de Justiça
de fls.44-V: “torno o mandado ao cartório para que a autora recolha o valor correspondente à diligência, no caso de penhora”. ADV MÁRCIO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ OAB/SP 159318 - ADV RENATO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ OAB/SP 215491
0011470-58.2012.8.26.0438 (438.01.2012.011470-1/000000-000) Nº Ordem: 001378/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução
- O. A. D. S. M. E OUTROS - Fls. 17 - Sentença nº 969/2013 registrada em 07/06/2013 no livro nº 102 às Fls. 257: Tendo em
vista o desinteresse da autora em providenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo de divórcio em que são partes OSANA APARECIDA DOS SANTOS MAZAIA e FÁBIO JÚNIOR
MAZAIA, para que produza seus jurídicos efeitos. Arbitro honorários advocatícios a procuradora da autora (fls.04) em R$.458,35
(Código 203), expedindo-se a competente certidão, após, arquivem-se os autos. P.R.Int. e ARQUIVEM-SE. Penápolis, 06 de
junho de 2013. - ADV SABRINA PAIVA FONTOURA PEREZ OAB/SP 194685
0011765-95.2012.8.26.0438 (438.01.2012.011765-5/000000-000) Nº Ordem: 001410/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA X OMNI S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Fls. 48 a 51-v - Sentença nº 974/2013 registrada em 07/06/2013 no livro nº 102 às Fls. 270/273: Diante de todo o exposto,
resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para JULGAR PROCEDENTE o pedido constante na exordial, a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$
6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), a título de danos morais ao autor, atualizados monetariamente, a partir desta
data, segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros de mora, de 1%
ao mês, a contar da citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de
10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV GEOVANA CARLA ROTTOLO VENTURA OAB/SP 250428 - ADV LUCAS MAGALHÃES BRAZ OAB/SP
299666 - ADV EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA OAB/SP 138190
0013404-51.2012.8.26.0438 Nº Ordem: 001497/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - R. B. P. D. E OUTROS - Fls.
21 a 21-v - Sentença nº 973/2013 registrada em 07/06/2013 no livro nº 102 às Fls. 268/269: Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO E RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, decretando
o divórcio direto das partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 1.580, § 2º, do Código
Civil, com as cláusulas expostas na petição inicial. Não há condenação nos ônus sucumbenciais porque não houve resistência
ao pedido. Presume-se que as partes não pretendem recorrer da presente sentença, pelo que, certifique-se o trânsito em
julgado, expedindo-se mandado de averbação e arquivando-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV GUILHERME MASSAHARU MAEKAWA OAB/SP 290102
0000442-59.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000045/2013 - Procedimento Ordinário - Seguro - NEUZA DE ALMEIDA VIDEIRA X
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Diga sobre a contestação de fls. 157/178. - ADV ELINE
APARECIDA VALEGÉRIO OAB/SP 184890 - ADV VINÍCIUS SCHWETER OAB/SP 238345 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436
0000904-16.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000097/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. F. X. E OUTROS - Fls. 24
- Sentença nº 955/2013 registrada em 07/06/2013 no livro nº 102 às Fls. 241/242: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e decreto o divórcio do casal, que observará as condições supra-estabelecidas, com fundamento no art. 226, §6º da
Constituição Federal e no art. 40, § 2º. da Lei nº. 6.515/77, alterado pela Lei nº. 7.841/89. Condeno os autores nas custas e
despesas processuais, porém ficam tais verbas com exigibilidade sobrestada em razão da gratuidade, nos termos do art. 12,
da Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em razão da postulação conjunta. Transitada em julgado,
expeça-se o necessário mandado de averbação, de que constará que a requerida voltará a usar o nome de solteira, e, a seguir,
arquive-se o processo. Honorários segundo Tabela PGE/OAB. P.R.I. Penápolis, 04 de junho de 2013. - ADV MARCIA CRISTINA
FERREIRA OAB/SP 202458
0000975-18.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000110/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. A. M. A. E OUTROS - Fls.
19. - Sentença nº 960/2013 registrada em 07/06/2013 no livro nº 102 às Fls. 247: Proc.nº. 00009751820138260438. Nº de
Ordem: 110/13. Vistos, Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes
de fls.02/03, com a concordância do Ministério Público de fls. 18; Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de
Guarda requerida por ELZA APARECIDA MARTINS ANGELIN, IZAQUE LIMA SANTOS e MARIANA TEIXEIRA DOS SANTOS,
fixando a guarda e responsabilidade da infante JÚLIA EMANUELI TEIXEIRA DOS SANTOS aos requerentes ELZA APARECIDA
MARTINS ANGELIN e IZAQUE LIMA SANTOS. Lavre o termo de guarda e reponsabilidade. Arbitro honorários advocatícios a
procuradora dos requerentes (fls.05) em R$.572,92 (Código 210), expeçam-se a competente certidão de honorários. Homologo a
desistência do prazo recursal conforme requerido. P.R.Int. e ARQUIVEM-SE. Penápolis, 03 de junho de 2013. - ADV CRISTIANE
SORROCHE DE FREITAS OAB/SP 194179
0002575-74.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000313/2013 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - LARISSA SUELLEN PORCINO BORGES X SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE
PENAPOLIS - Fls. 61 a 63-v - Sentença nº 972/2013 registrada em 07/06/2013 no livro nº 102 às Fls. 262/267: Diante do
exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de que a Fazenda Pública Municipal, por meio de seu respectivo órgão, disponibilize
à parte autora o quanto solicitado na inicial, enquanto perdurar o tratamento. Deixo de condenar em honorários advocatícios,
nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. - ADV ZILDA MARIA TEODORO OAB/SP 302816
0003332-68.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000453/2013 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - DEMOP
PARTICIPAÇÕES LTDA - VOTUPORANGA X MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE - Diga sobre a contestação de fls. 64/74. - ADV
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP 254930 - ADV ANGELO ANTONIO BONEZO OAB/SP 322962 - ADV CARLOS SUSSUMI
IVAMA OAB/SP 229398

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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