TJSP 18/06/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1437
2017
VARA:2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :0002116-69.2013.8.26.0439
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : Helio Bispo
VARA:1ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :0002119-24.2013.8.26.0439
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: - Pereira Barreto
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : D. A. DE A.
VARA:2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :0002133-08.2013.8.26.0439
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 026/2013 - Pereira Barreto
AUTOR
: J. P.
AUTOR DO FATO
: C. S. L.
VARA:1ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :0002134-90.2013.8.26.0439
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 016/2013 - Pereira Barreto
AUTOR
: J. P.
AUTOR DO FATO
: J. D. DE O.
VARA:2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :0002137-45.2013.8.26.0439
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : Claudinei Oliveira dos Anjos
VARA:2ª VARA JUDICIAL
1ª Vara
PEREIRA BARRETO - 1ª VARA CRIMINAL
Juiz de Direito: Dr. EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA
Proc. Crime n. 0000602-52.2011 - controle 110/11 - JUSTIÇA PÚBLICA X REINALDO NASCIMENTO DA CRUZ. Despacho de
fl. 100: Vistos.1. Fls. 74/75 (Aditamento da denúncia): Ciente. 2. O(A)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) acusado(a)(s) manifestaram
(fls. 89/95), que requereu(am) continuação da audiência
3. Eis o relato. DECIDO.Encerrada a instrução probatória (fl. 74), o Ministério Público, porque entendeu cabível nova
definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não
contida na acusação, aditou a denúncia, nos seguintes termos: [...] o réu, mediante violência, empregada contra policial militar,
opôs-se à execução de ato legal, qual seja, a realização de busca pessoal, após notícia da prática de tráfico de drogas. Assim,
fica aditada a denúncia, a fim de que o acusado seja processado como incurso no art. 329, ‘caput’, do CP. 4. ADMITO, com
fundamento no art. 384 do CPP, o aditamento, cujos termos, na sentença, adstringir-me-ei (art. 384, § 4º, do CPP). 5. Porque
requerida, designo o dia 06 de Agosto de 2013, às 14h20, para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo
interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s), realização de debates e julgamento.6. Cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas,
no prazo de 5 (cinco) dias (art. 384, § 4º, do CPP). Int. Dilig. ADVOGADO: DR. OSWALDO ESPERANÇA, OAB/SP N. 104.396
PEREIRA BARRETO - 1ª VARA CRIMINAL
Juiz de Direito: Dr.EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA
Processo crime n.901348-55.2012 - controle n.874/12- JUSTIÇA PÚBLICA X EVERALDO HUDSON DE SOUZA- DESPACHO
DE FL.57:”Vistos.1. Recebida a denúncia em 12 de novembro de 2012 (fls. 36/37).2. O acusado, devidamente citado (fl. 46),
apresentou resposta (fl. 55/56).3. Analisada detidamente a resposta do acusado, desacompanhada de documento(s) que
confirme(m) a(s) tese(s) esposada(s), não verifiquei (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II)
a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui
crime ou (IV) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente, de maneira que, nos termos do art. 397 do CPP, NÃO
O ABSOLVO SUMARIAMENTE.4. Nesse sentido, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de
2013, às 15h20.5. Intime-se pessoalmente o acusado para comparecer ao interrogatório; se estiver preso, requisite-o, devendo
o Poder Público providenciar sua apresentação.6. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação que morar(em)
nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite(m)-a(s), expedindo-se carta(s) precatória(s) para inquirir, aquela(s) que morar(em)
fora desta jurisdição.7. Sendo DESNECESSÁRIA a expedição da precatória para a inquirição das testemunhas arroladas
pela acusação, intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela defesa que morar(em) nesta jurisdição, ou, se for o caso,
requisite(m)-a(s), expedindo-se carta(s) precatória(s) para inquirir, em data posterior à da audiência, aquela(s) que morar(em)
fora desta jurisdição. Int. Dilig.”ADVOGADO: DR.SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO, OAB/SP 72.107
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