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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013 - Página 805

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TJSP 18/06/2013 - Pág. 805 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1437

805

42/44 (faltam certidões vintenárias do distribuidor cível, incluindo inventários e arrolamentos, em nome de Antonio Savarese).
b) cumprir corretamente o item 7 de fls. 42/44 (juntar declaração de próprio punho informando não ser proprietário de qualquer
outro imóvel). c) cumprir corretamente o item 9 de fls. 42/44 (se concorda com a perícia antecipada). Int. U-1318 - ADV: STEFAN
VEGEL FILHO (OAB 91846/SP)
Processo 0054604-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Arlete Abe - CP 378 Vistos
etc. 1. ARLETE ABE requereu (fls. 02-03 e 342-343) a retificação do R. 2 da matrícula 213.767 (fls. 335-337) do 15º Ofício do
Registro de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. Segundo a requerente, no dito R. 4 haveria sido registrada a partilha dos bens
deixados pela falecida Tomino Abe. Como um dos aquinhoados na partilha haveria sido registrada, também, a herdeira Ana
Abe Miyahira, inscrita como casada com Pedro Sinkaku Miyahira (fls. 336). 1.2. Contudo alega a requerente , estaria errado o
registro de Ana Abe Miyahira como se casada fosse com Pedro Sinkaku Miyahira, porque esses dois interessados já estariam
divorciados na época em que a partilha fora homologada. Assim, o registro deveria ter sido feito em conformidade com a partilha
homologada, na qual a Ana já não mais constaria como casada. 2. O 15º RISP prestou informações (fls. 332-334). 2.1. Segundo
as informações, ao tempo do óbito de Tomino Abe, em 20 de abril de 1971, a herdeira Ana era casada com Pedro, sob o regime
da comunhão de bens, antes da Lei n. 6.515/77; além disso, não constaria dos autos que Pedro houvesse renunciado à herança
ou houvesse perdido o direito a ela por força do divórcio, feito somente em 13 de março de 1996 (fls. 265). 2.2. Em 30 de
novembro de 1996 haveria falecido Yoshiki Abe, viúvo meeiro no R. 2. Desta feita, porque já estava homologado o divórcio, Ana
agora na qualidade de herdeira de Yoshiki foi inscrita como divorciada, e no assento (R. 4) não constou Pedro. 2.3. Por tudo isso,
todos os registros teriam sido corretamente feitos, e não haveria nada que retificar no R. 2 da matrícula 213.767. 3. O Ministério
Público opinou (fls. 345) pelo indeferimento do pedido. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Ao tempo da sucessão
aberta pelo falecimento de Tomino Abe (= em 20 de abril de 1971 cf. fls. 335 verso, R. 2 da matrícula 213.767) e na época da
homologação da partilha (= em 5 de agosto de 1975 fls. 80), Ana Abe Miyahira era de fato casada com Pedro Sinkaku Miyahira,
no regime da comunhão de bens antes da Lei n. 6.515/77, como se vê pela certidão de casamento copiada a fls. 265: o divórcio,
verifica-se aí, fez-se apenas em 13 de março de 1996. Portanto, está exato o R. 2 da matrícula 213.767, e não há nada por
retificar inclusive porque a retificação pretendida, além de conduzir o registro à inexatidão (repita-se: Ana era casada ao tempo
da abertura da sucessão e da partilha), favoreceria o erro digamos que o seja cometido pelos herdeiros, os quais, mais de vinte
anos depois daquela primeira homologação, vieram a alterá-la para fazer Ana constar como divorciada, quando ainda não no era
(fls. 80, 220 e 248). 6. Do exposto, indefiro o requerimento de retificação do R. 2 da matrícula 213.767 15º Ofício do Registro de
Imóveis de São Paulo, deduzido por Arlete Abe. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes
deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze
dias, no efeito devolutivo e suspensivo (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os
autos, se não for requerido mais nada. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 378 - ADV: CRISTIAN
RODRIGO RICALDI L. R. ALVES (OAB 187093/SP)
Processo 0056400-45.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - José Carlos de Campos e outro - que digam os
autores sobre a redução dos honorários periciais (R$3.800,00). Usuc. 1296. - ADV: ANTONIO BENEDITO MARGARIDO (OAB
54091/SP)
Processo 0057307-83.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Almira Cruz Costa - Vistos. 1)
Recebo a petição de fls. 91/96 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Concedo à autora o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se.
3) Retifique-se o valor da causa para que passe a constar o valor informado no documento de fls. 27 (R$91.735,00). Anote-se,
inclusive na autuação. 4) Ante a concordância da parte autora, determino a realização de perícia, que terá por objeto a conferência
da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior
segurança, e também terá por objeto a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes
tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). Marco Antônio de Moares - Laudo em 60 dias.
Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se
o(a) Sr(a). Perito(a) para que apresente a estimativa das despesas periciais, levando em conta a gratuidade concedida. Ressalvo
que após a perícia será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes
sejam citados. Durante a realização dos trabalhos, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá observar as recomendações previstas na ordem
de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir
com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o
caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido
o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do
imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?;
2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente
e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a
reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior,
deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel
em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono;
5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto
“1”, que formará com o ponto “2” a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular
correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações
para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral
existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações
nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são
as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança
como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida);
Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4),
para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos
quesitos acima, para cada um deles. Int. U-1406 - ADV: ANA GISELE DA SILVA SANTOS (OAB 270305/SP)
Processo 0058534-45.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Myrian Citti - Vistos. 1) Recebo a petição de
fls. 185 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Fls. 185/186: indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório Distribuidor Cível
para obtenção das certidões de Objeto e Pé mencionadas a fls. 168. É obrigação da parte, já com a inicial, instruir devidamente
o processo, de modo a possibilitar a correta formação da relação processual. Por ser desnecessária a intervenção judicial, o
benefício da gratuidade não exime a parte de diligenciar pessoalmente a fim de obter informes quanto à correta identificação e
à localização de interessados para fins de citação. Tampouco desonera os autores de arcar com as despesas externas a tanto
correspondentes. Cumpram, pois, a determinação de fls. 182 em dez dias, sob pena de extinção. Int. U-1346 - ADV: EUNICE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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