TJSP 19/06/2013 - Pág. 221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
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executado(a) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito (artigo 652, do Código de Processo Civil).
Efetuada a citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à devolução imediata do mandado, para juntada aos autos,
permanecendo com a segunda via do mandado, para que, caso não haja o devido pagamento do débito no prazo de 03
(três) dias, proceder à penhora e avaliação em tantos bens quantos bastem para pagamento do principal atualizado, juros,
custas e honorários advocatà cios. Após a efetivação da penhora e avaliação, deverá o Sr. Oficial de Justiça, na
mesma oportunidade, proceder à imediata intimação do(a) executado(a) ou de seu advogado, caso tenha (parágrafos 1º
e 4º, do artigo 652, do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatà cios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
dà vida atualizada. Se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo
único, do artigo 652-A, do Código de Processo Civil). Tratando-se de crédito com garantia hipotecária, pignoratà cia ou
anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor,
será também esse intimado da penhora (parágrafo 1º, do artigo 655, do Código de Processo Civil). Recaindo a penhora
em bens imóveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a intimação do cÒnjuge do executado(a), se houver (parágrafo
2º, do artigo 655, do Código de Processo Civil). Tratando-se de penhora em bem indivisà vel, a meação do cÒnjuge
alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 655-B, do Código de Processo Civil). Devendo,
ainda, o Sr. Oficial de Justiça cientificar o(a) executado(a) para que, querendo, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos,
os quais serão distribuà dos por dependência e instruà dos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais
relevantes. (artigo 736 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil). Quando houver mais de um executado, o prazo
para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cÒnjuges
(parágrafo 1º. Do artigo 738, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 745-A, do Código de Processo Civil). Havendo pagamento, penhora,
avaliação ou devolvido o mandado com certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, o Diretor Técnico de Serviço
providenciará intimação do(a) exequente. Concedo os benefà cios constantes do artigo 172 do CPC. Expeça-se o mandado
de citação, penhora e avaliação. Int. Araçatuba, 29 de maio de 2013. Adriana M. M. Fantini Juà za de Direito - ADV
MARISA GOMES CORREIA OAB/SP 294541
0010833-30.2013.8.26.0032 Nº Ordem: 000832/2013 - Execução de Tà tulo Extrajudicial - Nota Promissória SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA X NELSON DE QUEIROZ PRESTES JUNIOR E OUTROS - Fls. 26 CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito (artigo 652, do Código
de Processo Civil). Efetuada a citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à devolução imediata do mandado,
para juntada aos autos, permanecendo com a segunda via do mandado, para que, caso não haja o devido pagamento do
débito no prazo de 03 (três) dias, proceder à penhora e avaliação em tantos bens quantos bastem para pagamento do
principal atualizado, juros, custas e honorários advocatà cios. Após a efetivação da penhora e avaliação, deverá o
Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, proceder à imediata intimação do(a) executado(a) ou de seu advogado,
caso tenha (parágrafos 1º e 4º, do artigo 652, do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatà cios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da dà vida atualizada. Se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária
será reduzida pela metade (parágrafo único, do artigo 652-A, do Código de Processo Civil). Tratando-se de crédito com
garantia hipotecária, pignoratà cia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se
a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora (parágrafo 1º, do artigo 655, do Código de
Processo Civil). Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a intimação do cÒnjuge
do executado(a), se houver (parágrafo 2º, do artigo 655, do Código de Processo Civil). Tratando-se de penhora em bem
indivisà vel, a meação do cÒnjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 655-B,
do Código de Processo Civil). Devendo, ainda, o Sr. Oficial de Justiça proceder a cientificação do(a) executado(a) para
que, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, os quais serão distribuà dos por dependência e instruà dos
com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes. (artigo 736 e seu parágrafo único, do Código de
Processo Civil). Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do
respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cÒnjuges (parágrafo 1º. Do artigo 738, do Código de Processo Civil). No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante
em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 745-A,
do Código de Processo Civil). Havendo pagamento, penhora, avaliação ou devolvido o mandado com certidão negativa do
Sr. Oficial de Justiça, o Diretor Técnico de Serviço providenciará intimação do(a) exeqüente. Concedo os benefà cios
constantes do artigo 172 do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo mandado citação, penhora e avaliação.
Int. Araçatuba, 05 de junho de 2013. Adriana M. M. Fantini Juà za de Direito. - Conforme portaria 01/93, deverá a parte autora
em dez (10) providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça no valor de R$.27,18. - ADV PAULO PESSOA
OAB/SP 153057 - ADV NADIA CRISTHINA PEREIRA TINO OAB/SP 193894
Centimetragem justiça
3º CARTÃRIO CÃ?VEL DE JUSTIÃA DE ARAÃATUBA-SP
Fórum de Araçatuba - Comarca de Araçatuba
JUIZA: ADRIANA MOSCARDI MADDI FANTINI
LAUDA ORDINÃ?RIA N. 79 - 17.06.2013
0011213-10.2000.8.26.0032 (032.01.2000.011213-0/000000-000) Nº Ordem: 000017/2000 - Alimentos - Provisionais Fixação - A. L. J. P. D. S. . (. I. R. M. E OUTROS X M. P. D. S. - Fls. 31 - Diante da falta de manifestação da parte
interessada, determino o retorno destes autos ao arquivo. Int. Araçatuba, 13 de junho de 2013. ADRIANA MOSCARDI MADDI
FANTINI JUÃ?ZA DE DIREITO AUXILIAR - ADV AMAURI MANZATTO OAB/SP 90642
0011213-10.2000.8.26.0032 (032.01.2000.011213-0/000000-000) Nº Ordem: 000017/2000 - Alimentos - Provisionais Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º