TJSP 19/06/2013 - Pág. 404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
404
Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - ROBERTO SACONI X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 39 - O E. Superior Tribunal de Justiça, através de decisão proferida pela Min. Isabel Gallotti nos autos
do REsp mº 1.251.331-RS, determinou, nos termos do art. 543-C do CPC, a SUSPENSÃO de todas as ações judiciais, em
qualquer grau ou instância, onde se discuta em conjunto ou isoladamente, a legalidade da cobrança de tarifas administrativas
para concessão e cobrança de crédito, bem como a possibilidade de financiamento do I.O.F incidente sobre tais operações.
Uma vez julgado tal recurso, tais questões ficarão definitivamente resolvidas e facilitarão sobremaneira os julgamentos. Assim,
determino a suspensão destes autos até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário, que deverá ser noticiado pelo autor.
Int. - ADV RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA OAB/SP 282230 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/
SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
0003333-94.2012.8.26.0274 (274.01.2012.003333-2/000000-000) Nº Ordem: 000511/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - REGINA HELENA KFOURI ELIAS X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls.
84 - O E. Superior Tribunal de Justiça, através de decisão proferida pela Min. Isabel Gallotti nos autos do REsp mº 1.251.331RS, determinou, nos termos do art. 543-C do CPC, a SUSPENSÃO de todas as ações judiciais, em qualquer grau ou instância,
onde se discuta em conjunto ou isoladamente, a legalidade da cobrança de tarifas administrativas para concessão e cobrança
de crédito, bem como a possibilidade de financiamento do I.O.F incidente sobre tais operações. Uma vez julgado tal recurso, tais
questões ficarão definitivamente resolvidas e facilitarão sobremaneira os julgamentos. Assim, determino a suspensão destes
autos até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário, que deverá ser noticiado pelo autor. Int. - ADV ANTONIO AMOROSO
NETO OAB/SP 260083 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV
EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
0003432-64.2012.8.26.0274 (274.01.2012.003432-4/000000-000) Nº Ordem: 000527/2012 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Cédula de Crédito Bancário - MANOEL APARECIDO RUAS X OMNI FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 47 - O E. Superior Tribunal de Justiça, através de decisão proferida pela Min. Isabel Gallotti nos autos do
REsp mº 1.251.331-RS, determinou, nos termos do art. 543-C do CPC, a SUSPENSÃO de todas as ações judiciais, em qualquer
grau ou instância, onde se discuta em conjunto ou isoladamente, a legalidade da cobrança de tarifas administrativas para
concessão e cobrança de crédito, bem como a possibilidade de financiamento do I.O.F incidente sobre tais operações. Uma vez
julgado tal recurso, tais questões ficarão definitivamente resolvidas e facilitarão sobremaneira os julgamentos. Assim, determino
a suspensão destes autos até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário, que deverá ser noticiado pelo autor. Int. - ADV
RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA OAB/SP 282230 - ADV EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA OAB/SP 138190
0003534-86.2012.8.26.0274 (274.01.2012.003534-4/000000-000) Nº Ordem: 000537/2012 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Cédula de Crédito Bancário - REGINA HELENA KFOURI ELIAS X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - (ATO ORDINATÓRIO): Ao requerente para oferecer Impugnação à Contestação, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV ANTONIO AMOROSO NETO OAB/SP 260083 - ADV PRISCILA KEI SATO OAB/SP 159830 - ADV KARINA PACHECO OAB/
SP 251054 - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/SP 291479
0003564-24.2012.8.26.0274 (274.01.2012.003564-5/000000-000) Nº Ordem: 000541/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - ROBERTO SACONI X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 44 - O E. Superior Tribunal de Justiça, através de decisão proferida pela Min. Isabel Gallotti nos autos do
REsp mº 1.251.331-RS, determinou, nos termos do art. 543-C do CPC, a SUSPENSÃO de todas as ações judiciais, em qualquer
grau ou instância, onde se discuta em conjunto ou isoladamente, a legalidade da cobrança de tarifas administrativas para
concessão e cobrança de crédito, bem como a possibilidade de financiamento do I.O.F incidente sobre tais operações. Uma vez
julgado tal recurso, tais questões ficarão definitivamente resolvidas e facilitarão sobremaneira os julgamentos. Assim, determino
a suspensão destes autos até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário, que deverá ser noticiado pelo autor. Int. - ADV
RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA OAB/SP 282230 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723
0003591-07.2012.8.26.0274 (274.01.2012.003591-8/000000-000) Nº Ordem: 000543/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - MARIA APARECIDA PICORELLI SOARES X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 40 - O E. Superior Tribunal de Justiça, através de decisão proferida pela Min.
Isabel Gallotti nos autos do REsp mº 1.251.331-RS, determinou, nos termos do art. 543-C do CPC, a SUSPENSÃO de todas
as ações judiciais, em qualquer grau ou instância, onde se discuta em conjunto ou isoladamente, a legalidade da cobrança de
tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, bem como a possibilidade de financiamento do I.O.F incidente
sobre tais operações. Uma vez julgado tal recurso, tais questões ficarão definitivamente resolvidas e facilitarão sobremaneira os
julgamentos. Assim, determino a suspensão destes autos até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário, que deverá ser
noticiado pelo autor. Int. - ADV RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA OAB/SP 282230 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT
DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
0003988-66.2012.8.26.0274 (274.01.2012.003988-1/000000-000) Nº Ordem: 000586/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - PAULO ROGÉRIO LODDI X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - Fls. 74 - O E. Superior Tribunal de Justiça, através de decisão proferida pela Min. Isabel Gallotti nos autos
do REsp mº 1.251.331-RS, determinou, nos termos do art. 543-C do CPC, a SUSPENSÃO de todas as ações judiciais, em
qualquer grau ou instância, onde se discuta em conjunto ou isoladamente, a legalidade da cobrança de tarifas administrativas
para concessão e cobrança de crédito, bem como a possibilidade de financiamento do I.O.F incidente sobre tais operações.
Uma vez julgado tal recurso, tais questões ficarão definitivamente resolvidas e facilitarão sobremaneira os julgamentos. Assim,
determino a suspensão destes autos até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário, que deverá ser noticiado pelo autor.
Int. - ADV MILTON FABIANO CAMARGO OAB/SP 179759 - ADV MIRNA ELIZA DA SILVA OAB/SP 269000 - ADV JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0004033-70.2012.8.26.0274 (274.01.2012.004033-4/000000-000) Nº Ordem: 000591/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - PERCIVAL RITA X BRADESCO S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls.
86 - O E. Superior Tribunal de Justiça, através de decisão proferida pela Min. Isabel Gallotti nos autos do REsp mº 1.251.331RS, determinou, nos termos do art. 543-C do CPC, a SUSPENSÃO de todas as ações judiciais, em qualquer grau ou instância,
onde se discuta em conjunto ou isoladamente, a legalidade da cobrança de tarifas administrativas para concessão e cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º