TJSP 19/06/2013 - Pág. 450 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
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as cinco últimas declarações de rendas apresentadas às autoridades fiscais, para a apreciação da assistência judiciária, que,
recebidas pelo Cartório, deverão ser mantidas em pasta própria, a fim de resguardar o sigilo fiscal, sendo encaminhadas com os
autos para a continuidade do julgamento. Processe-se no efeito suspensivo até posterior deliberação em contrário, configurado
o perigo do dano jurídico irreversível. Int. São Paulo,10 de junho de 2013. Sala304 - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs:
Vanessa da Silva Hilario (OAB: 244370/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0105772-98.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frison Convenience Serviços Automotivos
Ltda - Agravado: PROZAP Projetos e Logistica Ltda - Agravado: Romina Ferrini - Agravado: Adriana Gonzales - Agravo de
Instrumento nº 0105772-98.2013.8.26.0000 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a decisão de fls. 36/37, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova
outrora formulado pela Agravante. Sem adentrar ao mérito da questão recursal, verifico a necessidade de processamento do
presente recurso na forma de instrumento, nos termos do art. 527, inc. II, do Código de Processo Civil, por se tratar de hipótese
que não admite a modalidade retida. No mais, ressalto que não está presente o requisito autorizador da antecipação de tutela
recursal pretendida pela Agravante, corporificado na plausibilidade do direito invocado amparado em prova inequívoca da
verossimilhança da alegação (CPC, art. 273). Ademais, “a tutela antecipada somente deve ser concedida em casos extremos
e onde não existe dúvida alguma de que o requerente tem o direito que pretende ver reconhecido” (TJSP; AI nº 7261232500)
(Grifei), o que não ocorre no caso vertente. Destarte, nego a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada pela Agravante.
Por fim, requisito as informações a que alude o artigo 527, inc. IV, do Código de Processo Civil, e determino a intimação das
Agravadas para apresentarem respostas, no prazo legal. Oficie-se, intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Eduardo Siqueira Advs: Maria Celeste Cardozo Saspadini (OAB: 51497/SP) - Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB: 138965/SP) - Andreia Domingos
Macedo (OAB: 163978/SP) - Asdrubal Franco Nascimbeni (OAB: 132771/SP) - Alessandra de Azevedo Domingues (OAB:
157839/SP) - Asdrubal Franco Nascimbeni (OAB: 132771/SP) - Alessandra de Azevedo Domingues (OAB: 157839/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 313/304
Nº 0105772-98.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frison Convenience Serviços Automotivos
Ltda - Agravado: PROZAP Projetos e Logistica Ltda - Agravado: Romina Ferrini - Agravado: Adriana Gonzales - Agravo de
Instrumento nº 0105772-98.2013.8.26.0000 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a decisão de fls. 36/37, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova
outrora formulado pela Agravante. Sem adentrar ao mérito da questão recursal, verifico a necessidade de processamento do
presente recurso na forma de instrumento, nos termos do art. 527, inc. II, do Código de Processo Civil, por se tratar de hipótese
que não admite a modalidade retida. No mais, ressalto que não está presente o requisito autorizador da antecipação de tutela
recursal pretendida pela Agravante, corporificado na plausibilidade do direito invocado amparado em prova inequívoca da
verossimilhança da alegação (CPC, art. 273). Ademais, “a tutela antecipada somente deve ser concedida em casos extremos
e onde não existe dúvida alguma de que o requerente tem o direito que pretende ver reconhecido” (TJSP; AI nº 7261232500)
(Grifei), o que não ocorre no caso vertente. Destarte, nego a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada pela Agravante.
Por fim, requisito as informações a que alude o artigo 527, inc. IV, do Código de Processo Civil, e determino a intimação das
Agravadas para apresentarem respostas, no prazo legal. Oficie-se, intime-se e publique-se. São Paulo, 7 de junho de 2013.
Ficam intimadas as agravadas para contraminutar. Sala 304. - Magistrado(a) Eduardo Siqueira - Advs: Maria Celeste Cardozo
Saspadini (OAB: 51497/SP) - Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB: 138965/SP) - Andreia Domingos Macedo (OAB: 163978/SP)
- Asdrubal Franco Nascimbeni (OAB: 132771/SP) - Alessandra de Azevedo Domingues (OAB: 157839/SP) - Asdrubal Franco
Nascimbeni (OAB: 132771/SP) - Alessandra de Azevedo Domingues (OAB: 157839/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0105798-96.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jose Pereira Neto - Agravado: Banco
Fiat S/A - Processe-se o agravo, sem efeito suspensivo, diante da ausência de plausibilidade dos argumentos e de perigo de
dano; dispensadas informações e contraminuta por ausência de citação. À mesa.São Paulo,12 de junho de 2013. Sala 304.
- Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Diogo Moreira Salles Neto (OAB: 120861/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do
Colégio - Salas 313/304
Nº 0105801-51.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Thais Almada Silva - Agravado:
Banco Santander Brasil S/A - Agravo de Instrumento nº 0105801-51.2013.8.26.0000 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra
a decisão de fl. 17, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à Agravante. Sem adentrar ao mérito da questão recursal,
verifico a necessidade de processamento do presente recurso na forma de instrumento, nos termos do art. 527, inc. II, do Código
de Processo Civil, por se tratar de hipótese que não admite a modalidade retida. De outro lado, da análise dos autos, é de se
identificar o requisito autorizador da medida de urgência pleiteada pela Agravante, corporificado na probabilidade de lesão grave
e de difícil reparação, nos termos do art. 527, inc. III e art. 558, ambos do mesmo Codex, tendo em vista a possibilidade de
cancelamento da distribuição. Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo à r. decisão recorrida, até pronunciamento definitivo
desta Câmara. No mais, verifico que não está presente o requisito autorizador da antecipação dos efeitos da tutela recursal,
corporificado na plausibilidade do direito invocado amparado em prova inequívoca da verossimilhança da alegação (CPC, art.
273). Demais disso, “a tutela antecipada somente deve ser concedida em casos extremos e onde não existe dúvida alguma
de que o requerente tem o direito que pretende ver reconhecido” (TJSP; AI nº 7261232500) (Grifei), o que não ocorre no caso
vertente. Destarte, nego a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada pela Agravante. Por fim, requisito as informações
a que alude o artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil, e dispenso a intimação do Agravado para o oferecimento de
resposta, uma vez que o mesmo ainda não integra a relação processual. Oficie-se, intime-se e publique-se.São Paulo, 7 de
junho de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) Eduardo Siqueira - Advs: Lilian Cristina Bonato (OAB: 171720/SP) - Sem Advogado
(OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0105824-94.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Investe Empreendimentos Imobiliarios S/c
Ltda. - Agravado: Jose Torres - Agravado: Valdete Vitorino de Souza (e outros invasores não identificados) - Agravado: Adalto
Mendes da Silva - Agravado: Jose Domingos dos Santos - Agravado: Cristovão Andre de Souza - Agravado: Joselito Severiano
da Silva - Processe-se o agravo, sem efeito suspensivo, diante da ausência de
plausibilidade dos argumentos e de perigo de dano; dispensadas informações e contraminuta por ausência de citação. À
mesa.São Paulo, 12 de junho de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/
SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Sem
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