TJSP 20/06/2013 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1439
1736
Processo 4008756-25.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CLEBER IZIDORO
ALCANTARA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de
tutela antecipada, para a a ré se abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito
e manutenção na posse do bem. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Sendo assim, o que justifica a
concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente,
da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido,
vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da
exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, não trouxe a Autora elementos de prova
que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, porquanto a comprovação
dos fatos alegados demandam dilação probatória. Ressalto que incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento
de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao judiciário. Se ao autor é facultada a procura da tutela
jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios.
Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente
demanda, ficando assim indeferido o pedido. No mais, fica indeferido o pedido de depósito das prestações unilateralmente
proposto, sobretudo quando não caracterizado, ao menos em cognição sumária, a ocorrência de eventual abusividade das
cláusulas contratuais. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB
246261/SP)
Processo 4008788-30.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - BERNARDINA PIRES
DO ROSARIO OASCHOA - BANCO ITAUCARD S/A - Intime-se o autor para justificar a propositura da ação nesta comarca, visto
que as partes residem na comarca da Capital/SP. Int. - ADV: EDSON DE CASTRO (OAB 91728/SP), JOÃO DAVID VASQUEZ
ALTAMIRANO (OAB 278089/SP)
Processo 4008816-95.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOCENILVO
MOREIRA NETO - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Para apreciação do pedido de justiça gratuita,
traga o autor, em 10 dias, cópia de sua última declaração de renda, bem como deverá providenciar a vinda aos autos da
procuração devidamente outorgada e cópia dos documentos pessoais. Int. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/
SP)
Processo 4008837-71.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Omar da Rocha - JOSÉ
MARCIO PIOVEZAN - - MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA ANUNCIAÇÃO - Jose Omar da Rocha - Com a vinda aos autos,
em 05 dias, da diferença da diligência do oficial de justiça, citem-se os devedores para efetuar o pagamento, no prazo de 03
(três) dias, sob pena de penhora (art. 652, CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à
execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba
reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação e penhora. Int. ADV: JOSE OMAR DA ROCHA (OAB 110324/SP)
Processo 4008866-24.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ESCOLA DE EDUCAÇÃO E
RECREAÇÃO INFANTIL APRENDER E BRINCAR - TAVARES ASSESSORIA EM DOCUMENTOS IMOBILIÁRIOS - Deverá o
autor, em 10 dias, trazer aos autos o comprovante do preenchimento dos campos constantes da guia de arrecadação estadual
e demais receitas - GARE, conforme dispõe o item 8.1 do provimento CG 16/2012 de 06 de junho de 2012, bem como deverá
providenciar a vinda aos autos de mais uma diligência do oficial de justiça, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LUCELIA
SABOIA FERREIRA (OAB 317970/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CAMPOS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2013
Processo 4000280-95.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - JOSÉ ALENCAR FERREIRA
ROCHA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Anote-se a renúncia. Aguarde-se, no mais, a regularização
da representação processual do Autor. Int. - ADV: WILLIANS BASILIO FERREIRA (OAB 94314/SP), CLEBER PINHEIRO (OAB
94092/SP)
Processo 4000719-09.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER BRASIL SA - LUCAS DA SILVA CARNEIRO - O Autor não atendeu, integralmente, o despacho proferido às fls.53.
Concedo-lhe, pois, mais cinco dias, para que recolha o valor da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição da
ação. Int. - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 298933S/P)
Processo 4002144-71.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - ROSANA DO AMARAL - Vistos. Recebo a petição e documento de fls. 27/28
como aditamento à inicial. Anote-se, Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 4002228-72.2013.8.26.0405 - Exibição - Provas - WLADEMIIR PONCIANO DA SIILVA - BANCO BRADESCO SA 1)Anote-se no sistema os nomes dos Advogados do Requerido, subscritores da petição de fls.20/22. 2)Regularize o Requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º