TJSP 20/06/2013 - Pág. 570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1439
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Vidigal - Paciente: Paulo Henrique Jorge - “Habeas Corpus” nº 0119728-84.2013.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto (1ª Vara do
Júri e Execuções Criminais proc. 137.2005) Impetrante: Edson Carvalho Vidigal Pacientes: Luiz Jorge Junior e Paulo Henrique
Jorge Visto. Trata-se de `Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Edson Carvalho Vidigal em
favor de Luiz Jorge Junior e Paulo Henrique Jorge, e que busca, essencialmente, a decretação de nulidade processual, com
a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, por defendida ilegitimidade do representante do Ministério
Público, em razão de alegada suspensão administrativa do i. Promotor de Justiça. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e
se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste
remédio heróico, presentes, ao que supõe a impetração, o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição
e documentos que a acompanham, é dado ver que os pacientes respondem pelo crime previsto no artigo 121, §2º, I, II e IV, do
Código Penal (homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido).
E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade
da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada. É que ela é viável,
apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do
mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não
ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja
em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se. O procedimento e a prisão aqui avaliados,
ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos
de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos autos, à d.Procuradoria de Justiça. São Paulo, 18
de junho de 2013. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado chancelada por certificação digital oficial) Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Edson Carvalho Vidigal (OAB: 263567/SP) - Edson Carvalho Vidigal (OAB: 263567/
SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
DESPACHO
Nº 0008122-85.2012.8.26.0291 - Apelação - Jaboticabal - Apte/Apdo: Luis Fernando Ruy - Apte/Apdo: Robson Reis Pereira
Alves - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Verifica-se dos autos que diante do recurso interposto pelo ilustre
representante do Ministério Público, não houve oferecimento das devidas contrarrazões. Baixem os autos em diligência,portanto,
para que o Dr. Marcelo Antonio Verzolla, OAB 219.596, defensor de Robson Reis Pereira Alves apresente suas contrarrazões,
ante a apelação interposta pelo representante do Ministério Público(fls.304/312). Regularizado, a Procuradoria Geral de Justiça
e após conclusos. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Mauro Henrique Cenço (OAB: 82762/SP) - Maria Antonia Sparvoli
(OAB: 145909/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1437
DESPACHO
Nº 0072702-90.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Sorocaba - Impetrante: Ari Grassi - Impetrado: Mm Juiz(a) de
Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Sorocaba - Vistos. (...) Isso posto, indefiro, liminarmente, o processamento
do presente mandado de segurança por falta de amparo legal. São Paulo, 17 de junho de 2013. - Magistrado(a) José Damião
Pinheiro Machado Cogan - João Mendes - Sala 1437
Nº 9000012-08.2006.8.26.0564 - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: Agnaldo Dias Amorim - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Conforme bem observado a fls. 556, a defesa, no momento que interpôs a Apelação,
postulou aplicação do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, porém, o apelante não foi intimado para apresentar suas
razões nesta Instância. Assim, converto o julgamento em diligência para que se intime o ilustre Defensor de Agnaldo Dias
Amorim para apresentar razões de recurso, cumprindo-se o que disposto no art. 600, §4º, do CPP, e, após, deem-se vistas
dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para apresentação de contrarrazões e manifestação. - Magistrado(a) Sérgio Ribas Advs: Horacio Raineri Neto (OAB: 104510/SP) - Antonia Elúcia Alencar (OAB: 182240/SP) - João Mendes - Sala 1437
DESPACHO
Nº 0160470-88.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santo André - Paciente: Nilson Aparecido Bianchi - Impetrante: Mansur
Cesar Sahid - Paciente: Eliana Pareja Moreno Bianchi - Impetrado: Promotores do Grupo de Atuação Especial de Combate Ao
Crime Organizado - GAECO - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Mansur Cesar Sahid em favor de NILSON
APARECIDO BIANCHI e ELIANA PAREJA MORENO BIANCHI, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Dr.
Márcio Augusto Friggi de Carvalho e a Dra. Mylene Comploier, ambos promotores do Grupo de Atuação Especial de Combate
ao Crime Organizado GAECO, núcleo de São Paulo, SP. Diz, em suma, que o constrangimento ilegal do qual os pacientes
estão a padecer decorre do fato de terem sido inclusos no rol de averiguados nos autos do Procedimento Investigatório Criminal
nº 04/11, no qual incialmente figuravam apenas como testemunhas, após a juntada de informações fiscais dos pacientes no
referido processo. Sendo determinada nova oitiva dos pacientes, marcada para o dia 26 de julho de 2012. In casu, observase que o Habeas Corpus é via imprópria para o fim visado pelo impetrante, o qual é cabível somente em casos de evidente
constrangimento ilegal, condizente com o direito de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos, não existindo, à
primeira vista, qualquer direito a ser ressarcido através do presente remédio constitucional, razão pela qual, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral
de Justiça e, a seguir, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Aguinaldo de Freitas Filho - Advs: Mansur Cesar Sahid (OAB:
206355/SP) - Leonardo Henriques da Silva (OAB: 212377/SP) - Mansur Cesar Sahid (OAB: 206355/SP) - Leonardo Henriques
da Silva (OAB: 212377/SP) - João Mendes - Sala 1437
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1437
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º