TJSP 20/06/2013 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1439
713
Processo 0005588-38.2012.8.26.0302 (302.01.2012.005588) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Pablo Magalhães Maia - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
trazido na presente ação penal para condenar PABLO MAGALHÃES MAIA, qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano e 08
(oito) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente no regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados
em seu valor mínimo, por se achar incurso no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06. Importante observar que o Eg. Supremo
Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do HC nº 97.256/RS, a inconstitucionalidade parcial do art. 44 da Lei 11.343/06,
especialmente na parte que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em favor dos condenados
pelo crime de tráfico de drogas. E mais. Na esteira deste entendimento, o Senado Federal promulgou a Resolução n.º 05, de
2012, suspendendo a execução desta norma inconstitucional, com base no art. 52, X, da Constituição Federal. Assim, presentes
os requisitos trazidos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa liberdade imposta ao réu por duas restritivas de
direitos (art. 44, § 2º do Código Penal), consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV
c.c. art. 46 do Código Penal), em local a ser designado na fase de execução e em prestação pecuniária no importe de 1 (um)
salário mínimo à instituição assistencial ou pública também indicada pelo juízo das execuções (CP, art. 43, I, c.c. art. 45, § 1º
do Código Penal). O réu não faz jus a “sursis”, seja em razão da disposição trazida no art. 44 da Lei 11.343/06, seja pelo não
preenchimento dos requisitos trazidos no art. 76 do Código Penal. Em razão da primariedade do acusado e do preenchimento dos
requisitos para substituição da sua pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do Código Penal), inoportuna
a manutenção de sua custódia cautelar, o que faz com que ele possa recorrer desta sentença em liberdade. Expeça-se alvará
de soltura clausulado. Com o trânsito em julgado, lance-se seu nome no rol dos culpados. Após, incinere-se, caso ainda não
tenha sido feito, eventual quantidade de substância entorpecente que tenha remanescido após o exame químico-toxicológico.
Cumpra-se, por fim, o disposto nos arts. 63, da Lei 11.343/06 com relação aos objetos e valores apreendidos - perdimento em
favor da União. - ADV: HEVERTON DANILO PUCCI (OAB 155664/SP)
Processo 0005847-67.2011.8.26.0302 (302.01.2011.005847) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional
de Armas - Justiça Pública - Jacir Felix Moreira - Vistos. Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela
incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a
punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária
(CPP, art 397). Ratifico, pois, o recebimento da denúncia. Para a audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 400)
designo o dia 28 de agosto de 2013, às 13 horas. Notifiquem-se as testemunhas da Acusação (fls. 2-d) e Defesa (fl. 52/3), o
réu - que será interrogado na ocasião - e seu defensor. Se se tratar de réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade
competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida (NSCGJ, cap. V, item 36). Fls. 52/3: com efeito, conforme
manifestação do representante do Ministério Público (fls. 56), só com a instrução regular se esclarecerá se referidos bens vão
se subsumir à hipótese do artigo 91, II, “a”, do Código Penal. Dessa forma, indefiro o pedido da Defesa. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: FERNANDO AUGUSTO SANGALETTI (OAB 87649/SP), JOSE LUIZ SANGALETTI (OAB 68318/SP)
Processo 0006023-46.2011.8.26.0302 (302.01.2011.006023) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples Justiça Pública - Adriano Ossimar Vitti - NOTA DE CARTÓRIO: Carta precatória expedida à Comarca de São José da Princesa/
PB para inquirição de testemunhas da Defesa. Fica intimado o defensor para promover a instrução (com as cópias indicadas
pelo cartório) da carta precatória, cuja distribuição (com o recolhimento da taxa respectiva) deverá proceder - e comprovar que o
fez - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência tácita. - ADV: JOSÉ ALECIO FRAGA SPILARI (OAB 177185/SP)
Processo 0006729-29.2011.8.26.0302 (302.01.2011.006729) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Justiça
Pública - Fernando Aparecido dos Santos - Vistos. Fl. 134: por decisão do Juízo da Execução, datada de 13/03/13, quanto à
pena pecuniária, foi determinada a expedição de certidão para a inscrição em dívida ativa. Assim, determino o arquivamento
definitivo dos presentes autos, sem prejuízo das averbações necessárias. Após as anotações necessárias, remetam-se os autos
ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: PAULO SÉRGIO LEME GONÇALVES (OAB 210236/SP)
Processo 0006818-57.2008.8.26.0302 (302.01.2008.006818) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Americo Pereira e outro - Expirado, sem revogação, o prazo da suspensão, declaro extinta a punibilidade do
Estado em face do acusado GUSTAVO ADALBERTO GONÇALVES, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. ADV: LILIA RIZATTO (OAB 102861/SP)
Processo 0007626-57.2011.8.26.0302 (302.01.2011.007626) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Marcia Gonçalves de Moraes - NOTA DE CARTÓRIO: designado o dia 01 de julho de
2013, às 14h00, para a realização de perícia no incidente de dependência toxicológica e/ou insanidade mental. - ADV: JOSE
AUGUSTO SCARRE (OAB 70493/SP)
Processo 0008568-60.2009.8.26.0302 (302.01.2009.008568) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - Justiça Pública - Mauricio Justino dos Santos - Vistos. Providencie-se o apensamento [a
estes autos] dos respectivos autos suplementares, se o caso. Em cumprimento à carta de ordem (nos próprios autos) emanada
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, intimem-se do v. Acórdão o(s) defensor(es) dativo(s) do(s) sentenciado(s).
Int. - ADV: GUSTAVO CHIOSI FILHO (OAB 28401/SP)
Processo 0009332-17.2007.8.26.0302 (302.01.2007.009332) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Samara Tomaz Nunes e outros - Vistos. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, comunicando-se, para fins de registro, o decurso do prazo para interposição de recurso pelos defensores dativos.
Expeçam-se certidões de honorários referente aos saldos remanescentes - 30% do valor estipulado na tabela em vigor - e
providencie-se a entrega aos advogados nomeados. Cumpra-se o V. Acórdão. Em atenção ao disposto no Capítulo V, item
132, das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça, proceda-se às retificações cabíveis da 1ª via da guia de
recolhimento (provisória) e encaminhem-se para o registro no Rol dos Culpados. Paralelamente, sem nova expedição de guia
de recolhimento , encaminhem-se as peças faltantes ao juízo competente para a execução, que se incumbirá de atualizar a 2ª
via, bem como informar a autoridade administrativa responsável sobre as alterações verificadas. Após, abra-se vista dos autos
ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias. Int. e comunique-se, inclusive a vítima (CPP,
art. 201, § 2º), se o caso. - ADV: RAFAEL SOUFEN TRAVAIN (OAB 161472/SP), MARCUS WILLIAM BERGAMIN (OAB 147829/
SP), RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º