Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013 - Página 1318

  1. Página inicial  > 
« 1318 »
TJSP 21/06/2013 - Pág. 1318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1440

1318

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2013
Processo 1002814-98.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valdir
Gonçalves Dias - Banco Santander S/A - Autor retirar a guia de mandado de levantamento. - ADV: ROSANGELA MARIA DIAS
(OAB 240704/SP), EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA (OAB 96951/SP)
Processo 1002824-45.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A CHARLISMAR RODRIGUES MARTINS - Manifeste-se o exequente quanto a resposta de endereços. - ADV: ELIANA MARIA DA
SILVA (OAB 122974/SP)
Processo 1002836-59.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Adolfino Albino
Júnior - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao inciso 11.1,
tomo 1, Capítulo III das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, o valor relativo a 2% do valor da causa (atualizado) é de
R$392,64 , devendo ser recolhido a título de preparo de apelação + valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no
valor de R$ 29,50, por volume de autos, que deverá ser recolhido na Guia do Fundo de Despesas do TJ- cód.110-4- Banco do
Brasil S/A. Nada Mais. Mogi das Cruzes, 19 de junho de 2013. Eu, ___, Celso Massaro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV:
ELISANGELA GIMENES MARQUES (OAB 296060/SP)
Processo 1002913-68.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nitzsche
Administração e Participações Ltda. - Marcos Alexandre Bovo - EPP - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/018339-0 dirigi-me à Avenida Francisco
Ferreira Lopes, nº. 245, nesta, e ali sendo CITEI MARCOS ALEXANDRE BOVO EPP, na pessoa de seu representante legal
Marcos Alexandre Bobo, RG 24.595.781-9 de todo o teor do presente, de tudo ficando ciente, aceitando a contrafé que lhe
ofereci, exarando sua nota de ciente. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 05 de junho de 2013. - ADV:
IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS (OAB 138071/SP)
Processo 1002913-68.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nitzsche
Administração e Participações Ltda. - Marcos Alexandre Bovo - EPP - (X ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de
Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Valor R$ 27,18. - ADV: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS
(OAB 138071/SP)
Processo 1003276-55.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - ALEXANDRE ALVES DOS
SANTOS - - FLAVIA RIBEIRO MARCONDES DOS SANTOS - ESTANISLEIA FERRAZ DE MELO URYU e outro - AO AUTOR, SE
MANIFESTE SOBRE O AR. DE FLS 129, UMA VEZ QUE NÃO FOI RECEBIDO POR ESTANISLEIA F.DE M. URYU, MAS POR
PESSOA DIVERSA. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1003539-87.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vera Lúcia de Lima Moya Maria de Lourdes Aristimunho da Costa - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O autor deverá recolher mais uma diligência de Oficial
de justiça, tendo em vista que trata-se de ação de título executivo extrajudicial, portanto o seu recolhimento exige-se 2 atos;
faltando assim, mais um recolhimento de R$13,59. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1003576-17.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Anderson do Prado Gomes - Habiatar
Comercio e Serviços de Manutençao Ltda Epp - Alessandra Oliveira Lima Batista - Anderson do Prado Gomes - - Anderson do
Prado Gomes - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * EM RAZÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA
CARTA DE CITAÇÃO TER SIDO ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS, DEVERÁ O AUTOR MANIFESTAR-SE A
RESPEITO, EM 05 DIAS. - ADV: ANDERSON DO PRADO GOMES (OAB 202940/SP)
Processo 1003678-39.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Erro Médico - Irene Moreira Machado - Santa Casa de
Misericórdia de Mogi das Cruzes e outro - Vistos. I - É antiga a advertência de CALMON DE PASSOS sobre a petição inicial:
“peça básica, ela não só é o instrumento para a constituição e desenvolvimento do processo, mas, por igual, a delimitadora da
extensão em que se efetivará o poder de julgar do magistrado, o que o juiz não deve decidir nem aquém, nem além, nem fora
do que foi posto para sua decisão ... A importância de que ela se reveste reclama cuidado na sua formulação”. Ao impor como
requisito da petição inicial a indicação do fato e fundamentos jurídicos do pedido, o art. 282 do Código de Processo Civil adotou
para o sistema a teoria da substanciação. Como corolário desta não basta ao autor a exposição da relação ou estado jurídico;
é imprescindível que afirme o fato ou complexo de fatos aptos a suportar sua pretensão, até porque são os fatos narrados que
serão conhecidos pelo Juiz, a quem cumpre proceder, mediante atividade probatória admissível, a verificação de veracidade,
submetendo-o à norma legal para resolver a lide. II Na hipótese, a inicial ressente-se da descrição do fato básico: qual a
conduta culposa que poderia ser debitável ao réu, donde decorreria a obrigação de indenizar, limitando-se a dizer que não se
deu a cura esperada depois do tratamento cirúrgico realizado. Não se tem, pois, a afirmação de ato que pode ser qualificado
como culposo, isto é, havido como violação do dever jurídico de cuidado objetivo necessário ou, como definido por CARRARA,
consistente na “omissão voluntária de diligências, pelo autor de um fato, no cálculo de suas conseqüência possíveis e que podia
evitar”. III - Convém salientar que para invocação de responsabilidade civil por danos na atuação médica em sentido estrito - ou
seja: a atividade-meio - embora seja uma prestação de serviços não se pode prescindir de identificação de culpa, afastando
o risco integral, a presunção de culpa ou a responsabilização objetiva, mesmo porque a própria lei estabelece com clareza
que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa (CDC, art. 14, § 4º). Embora se
possa cogitar de inversão do encargo probatório (CDC, art. 6º, VIII), isso não significa inversão do ônus de afirmar. É dizer: ao
autor cabe alegar precisamente qual a conduta culposa cometeu o médico. SE o Juízo compreender verossímil a afirmação
e estiver presente dificuldade para a execução da prova correlata, aí sim poderá deliberar pela inversão do ônus da prova. A
propósito, convém lembrar que “não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstância concretas que
serão apuradas pelo juiz no contexto da “facilitação da defesa” dos direitos do consumidor” (STJ, REsp. nº 122.505-SP, 3ª
Turma, Rel. Min. Menezes Direito). Logo, a “inversão” não é modo de criar uma faculdade de abstenção do ônus de afirmar.
IV - Posto isso, na forma do art. 295, I, do CPC, INDEFIRO a inicial. P.R.I. Mogi das Cruzes, 19 de junho de 2013. CARLOS
EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV: QUEZIA FONTANARI PEDRO (OAB 269256/SP)
Processo 1003690-53.2013.8.26.0361 - Exibição - Liminar - MASAKO OGATA - ITAÚ UNIBANCO S/A - Autor se manifestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo