TJSP 21/06/2013 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1440
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as diligências do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de reintegração de posse (fl.188) nos endereços indicados na inicial
(Osasco e SP). Prazo de 5 dias. Int.. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0043003-18.2004.8.26.0405 (405.01.2004.043003) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Claudionor Firmano da Silva - Me - Leonice Toledo Piza Perpetuo e outros - Proc. nº 2244/04 VISTOS, ETC... HOMOLOGO
para que produza os seus devidos e legais efeitos o ACORDO celebrado (fls.143/144) nos autos da ação ORDINÁRIA em fase
de execução de sentença que CLAUDIONOR FIRMANO DA SILVA - ME move contra LEONICE TOLEDO PIZA PERPÉTUO E
OUTROS Transitada em julgado aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. P.R.Int.. - ADV: DANIEL NOGUEIRA ALVES
(OAB 210567/SP), RICHARD RICHTER PADULA (OAB 219630/SP), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/
SP)
Processo 0043147-55.2005.8.26.0405 (405.01.2005.043147) - Procedimento Ordinário - Dolores Darcilia Agostini de Oliveira
- Claudecir Xereguim - Proc. nº 2822/05 Diante do termo de penhora no rosto dos autos lavrado a fl.156, defiro o pedido (fl.160),
oficiando-se. Int.. - ADV: MEIRE LOPES MONTES (OAB 178070/SP), ADRIANA FROES (OAB 174950/SP)
Processo 0044568-75.2008.8.26.0405 (405.01.2008.044568) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Safra S/A - Vanquishi Restaurante Ltda Me - em cumprimento ao Comunicado nº 1307/07, tendo em vista
a devolução da carta precatória cumprida negativa, procedo à intimação dos interessados para ciência da devolução da carta
precatória cumprida negativa, (fls.364/450), com as informações de que não houve manifestação dos interessados para promover
a busca e apreensão do bem. - ADV: CARLA FERRIANI (OAB 141956/SP), ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP),
CARLOS ALBERTO FERRIANI (OAB 31469/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP)
Processo 0045349-29.2010.8.26.0405 (405.01.2010.045349) - Despejo por Falta de Pagamento - Adelino de Oliveira Dias
- Tereza Cristina Ramiro Garcia - Proc. nº 2314/10 1. Intime-se o executado pessoalmente , no endereço a fl.63, para efetuar
o pagamento do débito (fls.66/68) em 15 dias, sob pena de multa de 10% , nos termos do art. 475-J, do C.P.C.. 2. Decorrido o
prazo, desde logo arbitro os honorários advocatícios para a fase executiva em 10% sobre o valor do débito. 3. Nos termos do art.
475-J , do C.P.C., acrescido pela Lei nº 11.232 , de 22/12/2005, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando deferidos
os benefícios do Art. 172 e parágrafos, do C.P.C.. 4. Caso não encontre bens para penhora, intime-se o(a) executado(a) para
indicar bens passíveis de penhora , seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art. 652, parágrafo 3º, do C.P.C.),
sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, Inc. IV, do C.P.C.), o que acarretará multa de até 20%
do valor do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art.601, do C.P.C.). 5. Caso o valor do
bem penhorado alcance ou supere o valor do débito e, encontrando-se o(a) devedor(a) no local, intime-se para impugnação no
prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 1º, do art. 475-J, do C.P.C.. Int.. - ADV: ANGELIM APARECIDO P DE OLIVEIRA (OAB
92338/SP), ELAINE SANTOS SALVADOR (OAB 268609/SP)
Processo 0046460-68.1998.8.26.0405 (405.01.1998.046460) - Alvará Judicial - Jose Pereira dos Santos e outro - em
cumprimento ao Provimento nº 36/2007, que procedi ao desarquivamento dos autos e procedo à intimação dos interessados
para ciência do desarquivamento dos autos Passados 30 dias sem manifestação os autos retornarão ao arquivo. - ADV: MARIA
APARECIDA LOPES DA SILVA (OAB 242839/SP), KLEBER HAMADA (OAB 253339/SP)
Processo 0046497-07.2012.8.26.0405 (405.01.2012.046497) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Clecio Jose
Mendes - Banco Itau Bba S A - Proc. 1854/12 Trata-se de ação de revisão e nulidade de cláusulas contratuais com pedido de
consignação incidental para depósito das parcelas pelo valor que entende devido e com pedido de antecipação de tutela para
manutenção na posse do veículo, bem como para exclusão do nome do autor no SPC e SERASA. Afirma ter celebrado contrato
de arrendamento mercantil com o réu, no valor de R$45.855,00 para aquisição de veículo, a ser pago em 60 parcelas de
R$764,25. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessária a prova inequívoca da existência do direito alegado, além
de fundado receio de dano irreparável. A petição inicial não convence da verossimilhança pois os argumentos expendidos são
apenas teses que dependem de comprovação. A decisão quanto ao mérito exigirá meditação e análise criteriosa, tornando-se
temerária antecipação da tutela pois implicaria em reconhecer, antecipadamente, a procedência do pedido sem prova inequívoca
do direito alegado pelo autor. Proc.1854/12 Fl.02 Conforme já decidiu a E. Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil
no Agravo de Instrumento nº 88627-3, desta Comarca, julgado em 19/10/99, “Desejam os agravantes, na verdade, “rediscutir”
o contrato. Ora esse interesse dos agravantes não sobrepuja a necessidade de manter-se os efeitos do contrato, inclusive a
título de sanção preventiva, outorgando-se segurança e credibilidade ao negócio jurídico - e isso porque, se o Contratante deve
ser feito responsável pelos danos que causar à outra parte, então, seria desairoso liberá-lo antecipadamente, sem que antes
obtenha, em definitivo, a anulação do contrato (ou da cláusula do contrato). Isso equivaleria a violentar o ato jurídico e, mais
grave, fazê-lo sem assegurar ao outro contratante nenhuma modalidade de ressarcimento específico, dispensando, inclusive,
sua defesa, por antecipação. Não há boa doutrina, tampouco jurisprudência sadia, que possa amparar semelhante solução. Ao
contrário da sadia interpretação dos contratos, em geral, deve resultar a responsabilidade do contratante, não sua liberação,
mormente mediante liminares ou antecipações tutelares. Deve ele, em princípio suportar as conseqüências jurídicas e legais do
contrato, com a conservação dos seus efeitos, desde que não evidentemente contrários à ordem jurídica - e isso ao menos até
que obtenha, se caso, o direito de “adaptar” o contrato às normas que entenda mais favoráveis aos seus particulares interesses,
ainda que não possam corresponder inteiramente ao interesse do outro contratante. Ademais, dispõe a Súmula 380, do Superior
Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”
Indeferido o pedido de antecipação de tutela. CITE-SE o requerido, observando-se as formalidades legais, via postal. Int.. - ADV:
PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
Processo 0048026-66.2009.8.26.0405 (405.01.2009.048026) - Procedimento Ordinário - Mario Martiliano da Silva - Banco
Panamericano S/A - Proc. nº 2066/09 Foi negado provimento ao recurso especial (fl.261). 1. Fica o (a) executado(a) intimado(a)
, na pessoa de seu (sua) advogado(a), para efetuar o pagamento do débito (fls.264/266) em 15 dias, sob pena de multa de
10% , nos termos do art. 475-J, do C.P.C.. 2. Decorrido o prazo, desde logo arbitro os honorários advocatícios para a fase
executiva em 10% sobre o valor do débito. 3. Nos termos do art. 475-J , do C.P.C., acrescido pela Lei nº 11.232 , de 22/12/2005,
expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando deferidos os benefícios do Art. 172 e parágrafos, do C.P.C.. 4. Caso não
encontre bens para penhora, intime-se o(a) executado(a) para indicar bens passíveis de penhora , seus valores e onde se
encontram, no prazo de 05 dias (art. 652, parágrafo 3º, do C.P.C.), sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da
justiça (art. 600, Inc. IV, do C.P.C.), o que acarretará multa de até 20% do valor do débito, sem prejuízo de outras sanções de
natureza processual ou material (art.601, do C.P.C.). 5. Caso o valor do bem penhorado alcance ou supere o valor do débito e,
encontrando-se o(a) devedor(a) no local, intime-se para impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 1º, do art.
475-J, do C.P.C.. Int.. - ADV: RITA DE CASSIA SOUZA LIMA (OAB 81060/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0048781-22.2011.8.26.0405 (405.01.2011.048781) - Procedimento Sumário - Estrela Brilhante Supermercado Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º