TJSP 21/06/2013 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1440
1919
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB: 131351/SP)
Nº 0001042-47.2012.8.26.0137/50000 - Recurso Extraordinário - Cerquilho - Requerente: Maria Romilda Bufalo Grando Requerente: Sergio Roberto Waghetti - Requerente: Natale Maria Grando - Requerido: Rosangela Malavasi - Requerido: Mauro
Malavasi - Vistos. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, inviável o recurso em tela uma vez que não houve ofensa
direta à Constituição Federal, posto que para se chegar à tese de afronta ao art. 5º, primeiro o recorrente diz ter sido contrariadas
leis federais. (RTJ 105/704 e 135/837. Int. - Magistrado(a) Marcos Douglas Veloso B. Silva - Advs: ALMIRO CAMPOS SOARES
JUNIOR (OAB: 272811/SP) - SYLVIO MARTINS BONILHA FILHO (OAB: 63452/SP)
Nº 0001434-15.2012.8.26.0451/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Piracicaba - Agravante:
Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Agravado: Carla Betina Porta - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com
fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao Recurso Extraordinário
ante a ausência dos requisitos de admissibilidade, conforme decisão nestes autos. A teor da resolução nº 140/96 (DJU 5.2.1996,
p. 1269), do Supremo Tribunal Federal, os agravos interpostos de decisão denegatória de Recurso Extraordinário devem ser
dirigidos ao STF, mas interpostos perante o tribunal de origem, admitindo-se, no caso de decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que seja interposto perante o respectivo Presidente. Portanto, com fundamento no artigo
544 “caput” do CPC, admito o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário e
determino o seu processamento nos termos da Resolução nº 140/96 do STF. Intime-se a parte agravada a oferecer contraminuta,
no prazo de 10(dez) dias, através de advogado e, querendo, juntar as peças que reputar convenientes. Findo o prazo, oferecida
ou não a resposta, remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimemse. - Magistrado(a) Marcos Douglas Veloso B. Silva - Advs: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB: 126504/SP) PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB: 221271/SP) - OVIDIO SATOLO (OAB: 18424/SP) - HELENA MARIA DA SILVA SANTOS
(OAB: 276053/SP)
Nº 0001721-89.2012.8.26.0511/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Piracicaba - Agravante: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Agravada: MARIA DE FATIMA BIANCHIM - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com
fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao Recurso Extraordinário
ante a ausência dos requisitos de admissibilidade, conforme decisão nestes autos. A teor da resolução nº 140/96 (DJU 5.2.1996,
p. 1269), do Supremo Tribunal Federal, os agravos interpostos de decisão denegatória de Recurso Extraordinário devem ser
dirigidos ao STF, mas interpostos perante o tribunal de origem, admitindo-se, no caso de decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que seja interposto perante o respectivo Presidente. Portanto, com fundamento no artigo
544 “caput” do CPC, admito o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário e
determino o seu processamento nos termos da Resolução nº 140/96 do STF. Intime-se a parte agravada a oferecer contraminuta,
no prazo de 10(dez) dias, através de advogado e, querendo, juntar as peças que reputar convenientes. Findo o prazo, oferecida
ou não a resposta, remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimemse. - Magistrado(a) Marcos Douglas Veloso B. Silva - Advs: BERNARDO BUOSI (OAB: 227541/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB:
139961/SP) - MARIA DE FATIMA BIANCHIM (OAB: 100328/SP)
Nº 0008729-06.2012.8.26.0451/50000 - Recurso Extraordinário - Piracicaba - Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Requerido: Fernanda de Deus Correia - Vistos. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, inviável o recurso em tela
uma vez que não houve ofensa direta à Constituição Federal, posto que para se chegar à tese de afronta ao art. 5º, primeiro o
recorrente diz ter sido contrariadas leis federais. (RTJ 105/704 e 135/837. Int. - Magistrado(a) Marcos Douglas Veloso B. Silva
- Advs: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB: 158697/SP) - CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB: 118516/SP) JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR (OAB: 197771/SP)
Nº 0028904-89.2010.8.26.0451/50000 - Recurso Extraordinário - Piracicaba - Requerente: Banco do Brasil S/A - Requerido:
Debora Magalhaes - Vistos. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, inviável o recurso em tela uma vez que não houve
ofensa direta à Constituição Federal, posto que para se chegar à tese de afronta ao art. 5º, primeiro o recorrente diz ter
sido contrariadas leis federais. (RTJ 105/704 e 135/837. Int. - Magistrado(a) Marcos Douglas Veloso B. Silva - Advs: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB: 34248/SP) - RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB: 180737/SP)
Nº 0031245-54.2011.8.26.0451/50002 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Piracicaba - Agravante: Valquir
Antonio Fagiani - Agravado: Rafael Sanches de Almeida - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao Recurso Extraordinário ante a ausência
dos requisitos de admissibilidade, conforme decisão nestes autos. A teor da resolução nº 140/96 (DJU 5.2.1996, p. 1269), do
Supremo Tribunal Federal, os agravos interpostos de decisão denegatória de Recurso Extraordinário devem ser dirigidos ao
STF, mas interpostos perante o tribunal de origem, admitindo-se, no caso de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, que seja interposto perante o respectivo Presidente. Portanto, com fundamento no artigo 544 “caput” do
CPC, admito o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário e determino o
seu processamento nos termos da Resolução nº 140/96 do STF. Intime-se a parte agravada a oferecer contraminuta, no prazo
de 10(dez) dias, através de advogado e, querendo, juntar as peças que reputar convenientes. Findo o prazo, oferecida ou não
a resposta, remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
- Magistrado(a) Marcos Douglas Veloso B. Silva - Advs: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB: 274904/SP) ADRIANO DUARTE (OAB: 255036/SP)
DESPACHO
Nº 0000020-87.2012.8.26.0125/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Capivari - Agravante: Cpfl
Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: Paulo Roberto Goes - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com fulcro
no art. 544 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao Recurso Extraordinário ante
a ausência dos requisitos de admissibilidade, conforme decisão nestes autos. A teor da resolução nº 140/96 (DJU 5.2.1996,
p. 1269), do Supremo Tribunal Federal, os agravos interpostos de decisão denegatória de Recurso Extraordinário devem ser
dirigidos ao STF, mas interpostos perante o tribunal de origem, admitindo-se, no caso de decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que seja interposto perante o respectivo Presidente. Portanto, com fundamento no artigo
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