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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013 - Página 724

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TJSP 21/06/2013 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1440

724

ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO FERREIRA SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ VANDERLEI LEITE MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2013
Processo 0001132-87.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - J. R Cergol Representações
Ltda - estado de são paulo - Manirfeste-se a autora sobre a contestação apresentada (fls. 115/143) - ADV: EDMILSON JANUÁRIO
DE OLIVEIRA (OAB 217602/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ANTONIO CARLOS PICOLO
(OAB 50503/SP), ANDRÉ SALVADOR ÁVILA (OAB 187183/SP)
Processo 0004932-26.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Maria Domingues Dias - Prefeitura do
Muncipio de Jundiai - Ciência à autora quanto à petição e documento do município(fls. 56/58), informando que foi procedida a
compra da vaga para a internação. - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI
RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 0012184-80.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - JÉSSICA PANDOLFI SOUZA - SECRETÁRIO DE SAÚDE DE JUNDIAÍ - Vistos. Esclareça a impetrante, a
título de emenda à inicial, quais especificamente os males (doenças) que a acometem, uma vez que o pedido deve ser certo e
determinado. Esclareça, outrossim, ainda a título de emenda à inicial, que medicamentos realmente necessita, tendo em vista
a divergência entre o indicado no bojo da inicial (fls. 03), no pleito concessivo de liminar (fls. 12) e na receita médica (fls. 24).
Por fim, providencie cópias de comprovante de residência, em seu próprio nome, para instruírem a inicial e acompanharem a
contrafé. Proceda-se, pois, em um qüinqüídio. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pleito concessivo de liminar.
Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE BAZZO FERREIRA (OAB 229215/SP)
Processo 0012221-10.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Antonio Toseli - Secretário da Saúde da Cidade de Jundiaí - Vistos. O requerimento de liminar deve ser deferido.
A uma porque nitidamente relevantes os fundamentos invocados na impetração, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada
e séria a alegação de violação ao direito do impetrante. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a liminar propugnada, a
medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil e/ou incerta reparação, caso venha a ser concedida apenas
pela sentença final, quando do julgamento meritório, a despeito da celeridade imprimida ao writ of mandamus. Realmente,
vem a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o fumus
boni juris, pois, embora compreensíveis os motivos comumente alegados pela Municipalidade local para a não-aquisição dos
medicamentos de que necessita o promovente, há que se prever em seu Orçamento a alocação de recursos para situações da
espécie. E, na jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de a Municipalidade (concorrentemente ao Estado) fornecer
interações medicamentosas àqueles que, hipossuficientes como o impetrante, não dispõem de condições financeiras para fazer
frente a tais despesas. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados ao promovente pela
falta dos medicamentos em tela, que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a lógica do razoável e o bomsenso evitar. Nesta ordem de idéias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito coator. Vê-se, pois, que a
proemial está fincada em fundamentação relevante (presentes a plausibilidade e a verossimilhança do direito invocado), e que,
bem por isso, vem forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. O periculum in mora salta aos olhos, e
até dispensa maiores digressões. Nesta perspectiva, presentes, ictu oculi e prima facie, os requisitos ensejadores da medida de
urgência, quais sejam, o fumus boni juris este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado -, e do periculum in
mora pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO a liminar pleiteada,
inaudita altera parte, determinando à Municipalidade que forneça gratuitamente ao impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, os medicamentos descritos e pormenorizados na prefacial. Notifique-se, mediante mandado, a autoridade apontada
como coatora, requisitando-lhe as informações pertinentes, que deverão ser prestadas no prazo legal de 10 (dez) dias, dandolhe ciência da liminar ora concedida, para integral cumprimento, sob as penas da lei. Referido mandado deverá ser cumprido
com urgência, no plantão da Central de Mandados. Após, vista ao Ministério Público (Curadoria Geral) para o oferecimento de
seu respeitável parecer. Em seguida, tornem conclusos. Defiro, em prol do impetrante, os benefícios da gratuidade judiciária,
por ele postulados na inicial, uma vez que a declaração firmada e encartada aos autos, alusiva à hipossuficiência econômicofinanceira, recomenda e sinaliza a concessão e a fruição da indigitada benesse, nos termos da Lei nº 1.060/50, conforme vem
reiteradamente entendendo este juízo. Anote-se. Providencie-se o necessário, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
ESTÉR ANARELLI DE MIRANDA (OAB 251563/SP)
Processo 0012236-76.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - SEBASTIAO DE ARAUJO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE JUNDIAI - Vistos. Apresente
o impetrante cópia dos documentos que instruíram a inicial, nos termos do art. 6º da Lei n° 12.016/09. Deve a digna patronesse
apresentá-las no balcão do anexo, independentemente de despacho, para juntada com urgência. Proceda-se, pois, em um
qüinqüídio. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pleito concessivo de liminar. Intime-se, com urgência. - ADV:
FERNANDA RUSSO (OAB 305682/SP)
Processo 0029812-19.2012.8.26.0309 (309.01.2012.029812) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Maria Georgina da Silva Oliveira - Município de Jundiaí - Ciência à autora quanto à petição
e documento do município(fls. 60/62), informando que foi procedida a compra da vaga para a internação. - ADV: ALEXANDRE
HISAO AKITA (OAB 136600/SP), DOUGLAS FRANCIS CABRAL (OAB 212368/SP)
Processo 0030271-89.2010.8.26.0309 (309.01.2010.030271) - Mandado de Segurança - Isabel Cristina Vargas Longaray Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - Fazenda Publica do Municipio de Jundiai - Ante a todo o exposto e do mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Isabel Cristina Vargas Longaray, e CONCEDO a segurança
por ela pleiteada, tornando definitivos os efeitos irradiados pela liminar outorgada, determinando, mais, às autoridades impetradas
que forneçam os medicamentos mencionados na prefacial, nas doses/quantidades naquela peça referidas, enquanto perdurar
o tratamento a que se submete a impetrante. No mais, oficie-se às autoridades impetradas, comunicando-lhes a concessão
da segurança, para o seu imediato cumprimento, sob as penas da lei. Entendemos de todo aplicáveis as Súmulas 512, do
Colendo Supremo Tribunal Federal e 105, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, afastada a condenação das autoridades
impetradas na verba honorária. Outrossim, desde logo arbitro, com base na última tabela disponibilizada a este juízo pela OAB,
os honorários do Dr. Fabiano Stramandinoli Soares, advogado indicado/nomeado para patrocinar os interesses da impetrante(fls.
9), em R$ 523,81(quinhentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos) - código nº 113, expedindo-se oportunamente em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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