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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013 - Página 1327

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TJSP 24/06/2013 - Pág. 1327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1441

1327

de foro. Daí que podem ser demandadas no interior do Estado, sem que isso configure maltrato às regras dos artigos 94 e 100,
IV, alínea ?a?, do Código de Processo Civil. 3. Com esses fundamentos, REJEITO a exceção de incompetência. 4. Prossiga-se
nos autos principais. Int. - ADV ROSEMARY MARIA LOPES OAB/SP 149757 - ADV WILSON MEIRELES DE BRITTO OAB/SP
136587
0021313-38.2012.8.26.0344 (344.01.2012.021313-3/000000-000) Nº Ordem: 002097/2012 - Procedimento Ordinário Anulação de Débito Fiscal - TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A X MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Fls. 372/379
- Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado por TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE
RODOVIAS S/A em face do MUNICÍPIO DE MARÍLIA, o que faço para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária
que autorize o réu a cobrar da autora taxa derivada do exercício do poder de polícia, no que concerne à praça de pedágio situada
na BR 153; (b) reconhecer a nulidade do débito formalizado pelo boletim de arrecadação, referente à primeira parcela da taxa de
licença exigida no exercício de 2012; (c) condenar o réu a restituir à autora os valores pagos a título de taxa de licença, atinente
aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, com referência à praça de pedágio situada na BR 153, atualizados monetariamente,
desde cada pagamento indevido, pelos mesmos índices utilizados pelo Município na cobrança dos seus tributos, e acrescidos
de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, também com base nos índices utilizados pelo réu na cobrança dos seus
créditos tributários. Torno definitiva a liminar, no que concerne à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por força da
sucumbência, condeno o réu a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que
fixo, equitativamente, em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I.C. - ADV DANIEL LACASA
MAYA OAB/SP 163223 - ADV GUSTAVO PEREZ TAVARES OAB/SP 310852 - ADV CESAR DONIZETTI PILLON OAB/SP 87242
0023506-26.2012.8.26.0344 (344.01.2012.023506-8/000000-000) Nº Ordem: 002929/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Administrativos - WELLINGTON SILVEIRA DE LIRA X DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM Fls. 147/152 - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por WELLINGTON
SILVEIRA DE LIRA em face do DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA ? DAEM, o que faço para: (a) declarar a
nulidade do termo de confissão de dívida exibido a fls. 15; (b) condenar o réu a restituir ao autor os valores que foram pagos
com base no termo de confissão de dívida ora anulado, com atualização monetária desde cada pagamento (Tabela Prática do
TJSP para os débitos da Fazenda Pública) e com juros moratórios de 0,5% ao mês, incidentes desde a citação. O réu é isento
de custas e o autor não experimentou despesas processuais, motivo pelo qual nada há para ser reembolsado a esse respeito.
Por força da sucumbência, condeno o réu a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente, em
10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 20, § 4º, do CPC. Não se verifica hipótese de reexame necessário, uma vez
que o valor a restituir não supera a cifra de sessenta salários mínimos. P.R.I.C. - ADV MARACI BARALDI OAB/SP 224971 - ADV
VANESSA SATO MARTINS OAB/SP 233826
0023755-74.2012.8.26.0344 (344.01.2012.023755-2/000000-000) Nº Ordem: 002936/2012 - Procedimento Ordinário Gratificações e Adicionais - JOAQUIM DE OLIVEIRA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 180 - À luz dos holerites
juntados a fls. 175/177, informe o autor, em dez dias, sobre quais verbas pretende, especificamente, ver incidir a sexta-parte.
Com a manifestação, vista à parte contrária, também por dez dias. Int. - ADV DIVINO DONIZETE DE CASTRO OAB/SP 93351 ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394
0024938-80.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024938-8/000000-000) Nº Ordem: 003029/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - MARIA APARECIDA RAMOS PEREIRA X DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA
- DAEM E OUTROS - Ato Ordinatório: 1. Manifeste-se a requerente sobre as contestações e documentos de fls. 120/133 e
fls. 135/194. - ADV FLAVIO PEDROSA OAB/SP 118533 - ADV RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA OAB/SP 214747 - ADV
DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR OAB/SP 236772
0028115-52.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028115-8/000000-000) Nº Ordem: 003602/2012 - Procedimento Ordinário Enquadramento - MARIA CIBELE GUIMARÃES BRANDÃO X PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 136/142 - Feitas
essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CIBELE GUIMARÃES
BRANDÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, o que faço para: (a) impor ao réu a obrigação de enquadrar a referência
salarial da autora, partindo da referência 13-G em 01.11.2001, seguindo-se o método das progressões horizontais previsto no
art. 6º, inc. II, da LCM 294/2001, de modo que a situação da autora seja assim concretizada: em 01.11.2001 = referência 13-G;
em 01.11.2002 = referência 13-H; em 01.11.2005 = referência 13-I; em 01.11.2008 = referência 13-J; em 03.04.2012 = referência
13-K; (b) impor o apostilamento das alterações acima mencionadas; (c) condenar o réu a pagar à autora as diferenças salariais
derivadas do enquadramento imposto na alínea ?a?, com os respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser
quantificado na fase oportuna, por mero cálculo aritmético. A correção monetária incidirá desde a época em que os pagamentos
deveriam ter sido realizados, com a seguinte distinção: (i) antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices aplicáveis
serão aqueles da Tabela Prática do TJSP para os débitos comuns; (ii) após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
aplicáveis serão aqueles da Tabela Prática do TJSP para os débitos da Fazenda Pública. Os juros moratórios, de 0,5% ao mês,
incidirão desde a citação, ex vi do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009. Por força da sucumbência,
condeno o réu a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, Seção de Direito Público, para fins de reexame necessário. P.R.I.C. À requerente, caso queira recorrer, recolha o
preparo no valor de R$ 208,67 (GARE - cód. 230-6), mais as despesas de porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 (guia
do F.E.D.T.J - cód. 0110-4). - ADV ECLAIR FERRAZ BENEDITTI OAB/SP 14813 - ADV DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR
OAB/SP 236772
0030093-64.2012.8.26.0344 (344.01.2012.030093-0/000000-000) Nº Ordem: 003625/2012 - Mandado de Segurança Sistema Remuneratório e Benefícios - MARIA CIBELE GUIMARÃES BRANDÃO X SUPERVISOR DA DIVISÃO DE FINANÇAS
DO IPREMM - INSTITUTO PREVIDÊNCIA MUNICÍPIO DE MARÍLIA E OUTROS - Fls. 166/168 - V I S T O S. 1. À luz do que
dispõe o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, Cassio Scarpinella Bueno adverte que ?a regra é clara quanto à subtração do
efeito suspensivo da apelação nos casos em que a sentença for concessiva, isto é, favorável ao impetrante?. Aliás, a execução
provisória, ?ou, mais tecnicamente, ?força imediata? da sentença que concede o mandado de segurança, deriva, destarte,
de sua própria predisposição para tutelar, in natura, o bem da vida reclamado pelo impetrante? (A nova lei do mandado de
segurança. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 113 e 115). 2. E assim deve ser porque não teria sentido algum imaginar que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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