TJSP 24/06/2013 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
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própria exequente na inicial, a pensão devida à separanda já é descontada em folha de pagamento na importância de 33% dos
rendimentos do executado. Assim, eventual novo desconto (20%) das parcelas vencidas de há muito constitui motivo suficiente
para comprometer a sobrevivência do réu. Destarte, indique a exequente outro modo menos gravoso para execução da pensão.
Int. - ADV: EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP), DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP)
Processo 0007225-06.2010.8.26.0363 (363.01.2010.007225) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - P A Rogatto
Laticínios - Ghapa Restaurante Ltda Me - Rosineia Aparecida do Couto Silva Simon e outro - Vistos. Manifeste-se a exequente
sobre a exceção de pré-executividade de fls.100/124, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para
decisão. Int. - ADV: GERSON SOARES GOMES (OAB 152556/SP), ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 84542/SP)
Processo 0009330-97.2003.8.26.0363 (363.01.2003.009330) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - F M
Empreendimentos Imobiliarios e outro - Darli Noronha - Vistos. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o auto de adjudicação de fls.191,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTA esta ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,
processo nº 0009330-97.2003.8.26.0363, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Desnecessária
a expedição de carta de adjudicação, já que a executada detinha apenas a posse do imóvel, estando o imóvel registrado em
nome da exequente. Sem incidência de custas, em virtude de ser a executada beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada
esta em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL LUCIANO
RODRIGUES (OAB 260614/SP), ARLEI ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 150661/SP), CLEIDE BENEDITA TROLEZI
(OAB 107152/SP)
Processo 0009938-03.2000.8.26.0363 (363.01.2000.009938) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Seiva
Agropecuaria Ltda - Henricus Gerardus Maria Van Schatk - Despacho - Genérico - Vistos. Ante a informação da Oficial de Justiça
que não possui conhecimentos técnicos para avaliar os dois ônibus penhorados às fls.238, nomeio como perito o Sr.José de
Souza Moraes, a fim de proceder a devida avaliação. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar
se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar estimativa de honorários. Após, dê-se vista à exequente para manifestação
sobre a estimativa e, em caso de concordância, para que efetue o depósito em igual prazo. Sem prejuízo, proceda a serventia
a liberação do valor bloqueado às fls.255, conforme determinado às fls.261. (Honorários periciais estimados em R$ 720,00
(setecentos e vinte reais), conforme petição juntada às fls.266). - ADV: BENEDITO ANTONIO DE SOUZA (OAB 71531/SP),
ADELINO CIRILO (OAB 34651/SP)
Processo 0011002-09.2004.8.26.0363 (363.01.2004.011002) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Fabio Eduardo Rodrigues - Banco Nossa Caixa Sa - VISTOS. Efetue o executado o pagamento
da dívida no valor de R$ 1.619,52 (Um mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), conforme petição das
fls. 157/158, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial (artigo 236 do Código de
Processo Civil), sob pena de incidir sobre ela multa de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 475-J do sobredito
diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005. Decorrido o prazo sem recolhimento, voltem os autos conclusos. Int.
- ADV: GILMAR ALVES BEZERRA (OAB 79062/SP), CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP), ISLE BRITTES JUNIOR
(OAB 111276/SP)
Processo 0017095-80.2007.8.26.0363 (363.01.2007.017095) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação
Integral e de Assistência Social Seias - Paulo Ricardo Menna Barreto de Araujo - VISTOS: Os documentos trazidos aos autos
demonstram que a conta sobre a qual recaiu a constrição é mesmo utilizada para recebimento do salário. Daí a impenhorabilidade
posta no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO, então, o requerimento feito a fls. 110/112. Providencie a serventia
o necessário com urgência. Sem prejuízo e, com fundamento no artigo 600, IV, determino indique o executado, em 05 (cinco)
dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus específicos valores. Decorrido o lapso, ouça-se a
exequente e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/
SP)
Processo 3002188-39.2013.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003389-10.2013.8.26.0625 - 1ª Vara Civel da
Comarca de Taubate) - Associação Dehoniana Brasil Meridional - Faculdade Dehoniana - Rafael de Lima Santos Costa - Vistos.
Providencie a exequente a complementação da diligência de oficial de Justiça (R$ 13,59), já que para citação e penhora a
diligência é em dobro, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, cumpra-se, servindo esta de mandado. Oportunamente, devolvam-se
os autos à comarca de origem com as cautelas legais. Int. - ADV: ELISETE DIAS RAPOSO RIBEIRO (OAB 141059/SP)
Processo 3002241-20.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Topázio Comércio Atacadista de
Produtos Alimentícios Ltda - R S Manera Nutrição - Vistos. Tendo em vista que os títulos perderam a eficácia executiva em
virtude da prescrição, emende a requerente a inicial, a fim de retificar a natureza da ação e o pedido, nos termos do artigo
1.102-A do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: CELINA CLEIDE
DE LIMA (OAB 156245/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2013
Processo 0010661-75.2007.8.26.0363 (363.01.2007.010661) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. F. de
S. e outro - A. J. de S. - VISTOS: Ausentes, ao menos num primeiro lanço, indícios das ilegalidades postas com tintas fortes
pelo executado, não é caso de se revogar a prisão civil. Sem prejuízo e, em atenção ao princípio do contraditório, faculto
manifestação do exequente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o lapso, ouça-se o Ministério Público e tornem os
autos conclusos para decisão. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CÉSAR OCTAVIO BRUM (OAB 161552/
SP), RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP), DONIZETTI DONATTI (OAB 52138/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º